4. CRIME - TEORIAS Flashcards

1
Q

Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin (Predomina)

A

⋅ A missão do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes;

⋅ Se a proteção de determinado bem jurídico não é indispensável ao indivíduo e à manutenção da
sociedade, não deve incidir o direito penal, mas outros ramos do direito;

⋅ Para Roxin, o Direito Penal não veio para trazer valores éticos, morais;

⋅ Ele entende que essa seria a função exclusiva;

⋅ É chamado teleológico porque busca a finalidade do direito penal.

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2
Q

Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin (Predomina)

A

Características

Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.

Dualista: convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral.

De política criminal: aplica a lei de acordo com os anseios da sociedade. Se adapta à sociedade em que ele se insere.

Racional teleológico: movido pela razão e em busca de sua finalidade

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3
Q

Funcionalismo sistêmico (radical) – Günter Jakobs

A

⋅ A missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma.

⋅ Ele discorda de Roxin por entender que, quando o indivíduo é punido pela infração penal praticada, o bem jurídico já foi violado, ou seja, não está protegido, não sendo esta, portanto, a função do direitopenal. Sua função seria demonstrar que a norma continua vigorando e deve ser obedecida.

⋅ Assim, “o bem não deve ser representado como um objeto físico ou algo do gênero, e sim, como norma, como expectativa garantida”.

⋅ E ainda, entende ele que quem deliberada e reiteradamente viola a lei penal, de forma grave e duradoura, deve ser tratado como “não-cidadão”, como inimigo da sociedade, por não cumprir sua função no corpo social, não fazendo jus às garantias previstas pela norma a qual tal sujeito infringe.

⋅ Ao delinquente-cidadão, seria aplicado o direito penal do cidadão, ao passo que ao delinquente inimigo, seria aplicado o Direito Penal do Inimigo

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4
Q

Funcionalismo sistêmico (radical) – Günter Jakobs

A

Características

  • Radical: só reconhece os limites impostos por ele mesmo;
  • Monista: é um sistema próprio de regras e de valores que independe dos demais.
  • Sistêmico: é autônomo (independe dos demais ramos), autorreferente (todas as referências e conceitos que precisa busca do próprio direito penal) e se autoproduz
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5
Q

Velocidades do Direito Penal

A

Primeira velocidade: Direito Penal “da prisão”, aplicando-se penas privativas de liberdade como resposta aos crimes praticados, com a rígida observância das garantias constitucionais e processuais. Aplicada a delitos graves.

Segunda velocidade: Direito penal reparador. São aplicadas aqui penas alternativas à prisão, como restritivas de direitos ou pecuniárias, de forma mais rápida, sendo admissível, para tanto, uma flexibilização proporcional dos princípios e regras processuais. Aplicável a delitos de menor gravidade.

Terceira velocidade: Novamente temos aqui a prisão por excelência. Contudo, difere-se da primeira por permitir a flexibilização e até a supressão de determinadas garantias. Aplicada aos delitos de maior gravidade.

  ⋅ Remete ao direto penal do inimigo

  ⋅ Também poderiam constituir exemplos a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas na legislação pátria. 

Quarta velocidade: Neopunitivismo. Ligada ao direito internacional. É o processamento e julgamento pelo TPI de chefes de Estado que violarem tratados e convenções internacionais de tutela de Direitos Humanos e praticarem crimes de lesa-humanidade, de modo que, por esta razão, se tornarão réus perante o referido tribunal e terão, dentro do contexto, suas garantias penais e processuais penais diminuídas.

Quinta velocidade: hodiernamente, já se fala em Direito Penal de 5ª (quinta) velocidade, que trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, o Estado com a presença maciça de policiais na rua, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in) compreensíveis.

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6
Q

Fonte material do Direito Penal

A

Órgãos responsáveis pela criação das normas.

No caso do Direito Penal, a Constituição Federal prevê que compete privativamente à UNIÃO legislar.

No entanto, a CF também diz que lei complementar pode autorizar ESTADOS e o DF a legislar sobre questões específicas - é a chamada delegação em preto

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7
Q

Medidas Provisórias

A

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que é possível a edição de medida provisória versando sobre direito penal quando favorável ao réu, de modo que o entendimento exarado no bojo do RE 254.818 subsistiria após a edição da EC 32/01

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8
Q

A Constituição, por ser hierarquicamente superior as leis, pode criar tipos penais?

A

A própria constituição define que somente lei, em sentido estrito, pode definir crimes e penas. Além disso, a Constituição Federal possui procedimento de alteração rígido, mostrando-se incompatível com a necessidade do Direito Penal. Não obstante isso, a constituição prevê os chamados mandados constitucionais de criminalização, por meio dos quais direciona a atividade do legislador penal

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9
Q

Tratados internacionais podem criminalizar condutas no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Os tratados internacionais podem ser classificados como fonte do direito penal quando incorporados ao direito interno. Mas, mesmo nesta hipótese, o entendimento majoritário é no sentido de que há necessidade de edição de uma lei em sentido estrito criminalizando a conduta prevista no tratado, para que seja válida sua aplicação

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10
Q

Costumes

A
  • Costume secundum legem (costume interpretativo): possui a função de auxiliar o interprete a entender o conteúdo da lei. Por exemplo, ato obsceno (art. 233 do CP). Vai depender do ambiente em que o ato foi praticado e dos costumes locais para que ele seja assim considerado ou não.
  • Costume contra legem (costume negativo): é chamado de DESUETUDO. É aquele que contraria uma lei, mas não a revoga.Ex.: Venda de CDs piratas.
  • Costume praeter legem (costume integrativo): é aquele usado para suprir as lacunas da lei. É válido, mas só pode ser usado no campo das normas penais não incriminadoras e apenas para favorecer o
    agente. Ex.: a circuncisão em meninos de determinadas religiões não é considerada crime.
    **Atenção! Existe costume abolicionista?** Apesar da intensa divergência, prevalece na doutrina que **NÃO** existe costume abolicionista. Enquanto não revogada por outra lei, a norma tem plena eficácia. É a que prevalece e está de acordo com a lei de introdução às normas do direito brasileiro. 
    
    Ex. Jogo do bicho continua tipificado como contravenção penal, sendo aplicável no caso concreto.
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11
Q

Direito Penal de Intervenção

A

O Direito Penal de intervenção é uma teoria que defende que o Direito Penal deve se preocupar somente com bens jurídicos individuais, como patrimônio, vida, etc, e infrações penais que causem perigo concreto.

No caso de bens jurídicos de natureza difusa, coletiva ou de natureza abstrata, deveriam ser tutelados por outros ramos do direito, como o direito civil e o administrativo, sem risco de privação de liberdade do indivíduo. O Direito de Intervenção estaria acima do direito administrativo e abaixo do direito penal.

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12
Q

O que seria o Direito Penal Subterrâneo?

A

Seria quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder.

Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência que atuam fora da lei etc

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13
Q

O que é o Princípio da exteriorização ou materialização do fato?

A

Segundo este princípio, o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias (fatos). Assim, ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações ou estilo de vida

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14
Q

Explique os conceitos de Coculpabilidade e coculpabilidade às avessas.

A

Coculpabilidade é uma teoria que defende que o Estado seria corresponsável pela ocorrência de alguns crimes, cometidos por pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica, por não dar cumprimento à sua obrigação constitucional de efetivar os direitos fundamentais à toda a população. Essa tese geralmente é usada para tentar angariar uma atenuante ao agente.

Já a coculpabilidade às avessas, é a teoria que defende reprovação penal mais severa aos crimes praticados por pessoas com elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos

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15
Q

O que é garantismo penal integral?

A

Formado por:

1. Proibição de excesso, que limita a punição penal pelo Estado, indicando que deve ser aplicada somente aos casos realmente necessários e em medida adequada

2. Proibição da proteção insuficiente, que visa garantir que os bens jurídicos tutelados pelo direito penal sejam efetivamente protegidos

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16
Q

O que é garantismo hiperbólico monocular?

A

O garantismo hiperbólico monocular é verifica quando somente a proibição de excesso é observada no caso concreto, ou seja, quando não há proteção suficiente aos bens jurídicos tutelados pelo D. Penal

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17
Q

O que é a chamada delegação em preto?

A

A constituição prevê que lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de direito penal. A delegação em preto é o termo usado pela doutrina para se referir a essa autorização a pontos específicos, que seria o contrário da delegação em branco, quando não há especificidade

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18
Q

Existem mandados constitucionais de criminalização implícitos?

A

A maior parte da doutrina entende que sim.

Por exemplo, ao garantir o direito à vida, a CF estaria criminalizando implicitamente o crime de homicídio

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19
Q

O que é mandado de criminalização por omissão?

A

Consiste na hipótese prevista na Constituição que determina que a omissão nos casos de crimes hediondos e equiparados deve ser punida

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20
Q

Todas as normas penais benéficas retroagem?

A

A retroatividade atinge as normas que tenham caráter material (direito penal) ou misto (direito penal e processual penal).

As normas de natureza processual (puras) NÃO se submetem à retroatividade benéfica

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21
Q

A jurisprudência também retroage?

A

Os precedentes judiciais não se submetem ao princípio da irretroatividade maléfica.

Os tribunais superiores pacificaram que é possível a aplicação do novo entendimento jurisprudencial a fatos ocorridos antes da mudança no entendimento, independentemente de serem benéficos ou prejudiciais

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22
Q

Qual a natureza jurídica da abolitio criminis?

A

Há divergência na doutrina, mas prevalece que é CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, haja vista que o próprio Código Penal prevê desta forma.

A segunda corrente entende que se trata de causa extintiva da tipicidade, uma vez que a ação ou omissão deixa de ser considerada crime a partir da abolitio.

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23
Q

No que consiste a transmudação geográfica do tipo penal?

A

É sinônimo do princípio da continuidade normativo-típica.

Ocorre quando há a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal incriminador, pois a intenção é manter a natureza criminosa do fato.

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24
Q

No que consiste a teoria da ponderação concreta?

A

Se relaciona com a novatio legis in mellius. Segundo esta teoria, a lei mais favorável deve ser obtida a partir de análise do caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente.

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25
É possível a combinação de leis penais para favorecer o réu?
Há divergência, mas prevalece no âmbito do STF e do STJ que não é possível, sob pena de o juiz transformar-se em legislador, criando uma terceira lei. No entanto, vale consignar que há precedente no STJ no qual foi realizada combinação de leis
26
Quais as características das leis excepcionais e temporárias?
**Autorrevogáveis** - encerrado o prazo fixado (lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional) **Ultrativas** - os fatos praticados durante sua vigência continuam sendo punidos ainda que revogadas as leis temporária ou excepcional.
27
A alteração de complemento de norma penal em branco retroage?
De acordo com o STF, depende. Norma penal em branco homogênea, cujo complemento é outra lei - retroage caso seja benéfica ao réu. Norma penal em branco heterogênea, quando a complementação é feita por ato administrativo: 1. **retroagirá** caso o ato tenha sido editado em situação de normalidade 2. **não retroagirá** caso tenha sido editado em situação de excepcionalidade. Ex. alterações na portaria da Anvisa que prevê o rol de drogas retroage, caso benéfico ao réu.
28
No que se refere a lei penal no espaço, qual teoria foi adotada pelo direito penal brasileiro?
No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se a regra da **TERRITORIALIDADE MITIGADA (RELATIVIZADA / TEMPERADA**), segundo a qual, ao crime cometido no território nacional, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional.
29
O que é o princípio “double jeopardy”?
É a regra da **vedação da dupla punição pelo mesmo crime** ou da aplicação do princípio do "ne bis in idem" nos casos em que o **agente já foi processado e julgado no exterior**
30
No que consiste a chamada passagem inocente no direito penal?
Dispõe que quando um navio passa no território nacional somente como passagem necessária para chegar ao seu destino, **não há necessidade de autorização do Governo Brasileiro para tanto, hipótese em que NÃO se aplica a lei brasileira**.
31
Há exceções ao princípio da passagem inocente no processo penal?
A passagem inocente somente se aplica a navios, **não se aplicando a aviões** **NÃO se considera passagem inocente aquela que seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil**.
32
Quais as classificações da ilicitude?
1.- Ilicitude formal: É a mera contradição entre o fato e o direito. A ilicitude é analisada diante de todo o ordenamento jurídico, não somente no âmbito penal. 2.- Ilicitude material (substancial): É o conteúdo material do fato, ou seja, a violação de valores necessários para a manutenção da PAZ SOCIAL. A contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). É esse viés que permite a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude.
33
O que o injusto penal?
É a soma da ilicitude e a tipicidade penal. Dessa forma, ilicitude é uma parte do injusto. Mirabete ensina que o injusto é a ação valorada como antijurídica.
34
O que prega a Teoria da Absoluta Independência do Tipo / do Tipo Avalorado / Tipo Meramente Descritivo (Von Liszt e Beling)?
O tipo é a mera descrição objetiva do fato em lei (tipo penal acromático). O fato típico NÃO possui qualquer relação com a ilicitude. Acaso a ilicitude deixe de existir, a tipicidade permanece. NÃO admitia o reconhecimento de elementos normativos ou subjetivos do tipo.
35
Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude Qual teoria adotada no período Clássico em relação a tipicidade e ilicitude?
Teoria da Absoluta Independência do Tipo / do Tipo Avalorado / Tipo Meramente Descritivo (Von Liszt e Beling) . O fato típico NÃO possui qualquer relação com a ilicitude.
36
Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude O que prega a Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer)?
O fato típico é presumidamente ilícito, é um indício da ilicitude. A tipicidade deixa de ter função meramente descritiva, vindo a representar um indício da antijuridicidade. Praticando-se um fato típico, ele se presume ilícito. Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo ser afastada por uma excludente de ilicitude. A tipicidade NÃO é valorativamente neutra ou descritiva, de modo que se torna cabível o reconhecimento de elementos normativos e subjetivos do tipo penal
37
Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude Qual teoria adotada pelo Finalismo Penal quanto a relação entre tipicidade e ilicitude?
Teoria Indiciária do Tipo / da Ratio Cognoscendi (Max Ernst Mayer). O fato típico é presumidamente ilícito, é um indício da ilicitude. É a teoria majoritária do CP.
38
Teorias sobre a Relação entre a Tipicidade e Ilicitude O que prega a Teoria da Absoluta Dependência / da Ratio Essendi / da Identidade (Edmundo Mezger):
O fato típico e ilícito seria um só elemento. A tipicidade não é só indício, é a essência da ilicitude, de modo que todo fato típico NECESSARIAMENTE é ilícito. Origina-se, aqui, o “injusto penal”, que é o fato típico + ilícito, analisados em uma única ocasião. (fato tipiciamente ilícito + culpabilidade). O tipo possui função constitutiva da ilicitude, de tal forma que se o fato for lícito, será atípico. A ilicitude faz parte da tipicidade, ou seja, é a fusão entre os dois substratos
39
Qual a teoria adotada pelos Neoclássicos ou Neokantistas em relação a relação entre tipicidade e ilicitude?
1.- Teoria da Absoluta Dependência / da Ratio Essendi / da Identidade (Edmundo Mezger). O fato típico e ilícito seria um só elemento. A tipicidade não é só indício, é a essência da ilicitude, de modo que todo fato típico NECESSARIAMENTE é ilícito. 2.- Teoria dos Elementos Negativos do Tipo O tipo penal é composto por elementos positivos e elementos negativos. 1.- Positivos são explícitos - descrição da conduta típica (tipo penal) 2.- Negativos estão implícitos - ausência dos elementos negativos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o comportamento do agente seja típico, não podem estar configurados os elementos negativos
40
O que prega a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo?
O tipo penal é composto por elementos positivos e elementos negativos. 1.- Positivos são explícitos - descrição da conduta típica (tipo penal) 2.- Negativos estão implícitos - ausência dos elementos negativos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o comportamento do agente seja típico, não podem estar configurados os elementos negativos
41
**Elementares**
1. Dados que formam o tipo fundamental – via de regra, caput, mas há exceções, ex.: excesso de exação): 2. Sempre comunicáveis, desde que sejam de conhecimento do outro agente.
42
**Circunstâncias**
Integram o tipo derivado – qualificadoras, privilégio, causas de aumento ou diminuição
43
**Circunstâncias Objetivas ou de caráter real**
1. Dizem respeito ao crime – ex.: emprego de arma de fogo. 2. Sempre comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente.
44
**Circunstâncias Subjetivas ou de caráter pessoal**
1. Dizem respeito ao agente – ex.: motivo do crime. 2. Incomunicáveis, SALVO quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.
45
**Condições**
Situações que existem independentemente da prática do crime
46
**Condições reais ou objetivas**
1. Dizem respeito ao fato (à noite). 2. Sempre comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente.
47
**Condições pessoais ou subjetivas**
1. Dizem respeito ao agente (reincidência) 2. Nunca se comunicam
48
**Finalidade da Pena**
**Teoria absolutista:** Finalidade retributiva. A pena é um fim em si mesmo. Sua única missão é punir, castigar. É uma decorrência da delinquência. Diz-se que a pena é um mal justo, em resposta a um mal injusto, que é o crime. É a negação da negação do direito.
49
**Finalidade da Pena**
**Teoria relativa/utilitarista:** Finalidade preventiva, que se divide em geral e especial Prevenção geral negativa: É uma coação psicológica. Efeito intimidatório da pena é uma ameaça legal dirigida à sociedade para que se abstenham de cometer delitos. Prevenção geral positiva, integradora ou estabilizadora: Reafirmação da força do DP, demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade, com a ideia de que o crime é combatido. Prevenção especial: dirige-se ao criminoso. Prevenção especial negativa: Visa a neutralização do condenado por meio do cárcere, visando evitar a reincidência, quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização. Prevenção especial positiva: Preocupa-se com a ressocialização do condenado.
50
**Finalidade da Pena**
**Teoria eclética/mista/unificadora/conciliatória:** - Adotada pelo Brasil (art. 59 do CP). - Há quem diga que é dupla (retribuição e prevenção) ou tripla (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). - As teorias mistas partem do pressuposto de que as funções retributivas e preventivas estão presentes em conjunto
51
**Finalidade da Pena**
**Teoria agnóstica da pena (Zaffaroni):** - Também chamada de Teoria Negativa da pena. - Para esta teoria, a pena não teria nenhuma utilidade prática, servindo apenas para neutralizar o condenado do convívio social, não sendo capaz de cumprir, de fato, os fins divulgados nos discursos oficiais, como ressocialização, por exemplo
52
**Finalidade da Pena**
**1. Prevenção geral negativa:** É uma coação psicológica. Efeito intimidatório da pena é uma ameaça legal dirigida à sociedade para que se abstenham de cometer delitos. **2. Prevenção geral positiva, integradora ou estabilizadora:** Reafirmação da força do DP, demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade, com a ideia de que o crime é combatido.
53
**Finalidade da Pena**
**Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.** **1. Prevenção especial negativa:** Visa a neutralização do condenado por meio do cárcere, visando evitar a reincidência, quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização. **2. Prevenção especial positiva:** Preocupa-se com a ressocialização do condenado.
54
O sistema penal brasileiro adota o Direito Penal do fato ou do autor?
1. **Prática do crime e sua análise**- Adotou-se o **direito penal do fato**, uma vez que, para que o indivíduo seja responsabilizado pela prática de um crime, o Estado deve provar a materialidade e autoria do fato, por meio do contraditório e da ampla defesa. A conduta deve ter sido praticada com dolo ou culpa (se houver previsão legal), independentemente de quem seja o autor e de seus antecedentes. 2. **Aplicação da pena** - Adotou-se o **direito penal do autor**, pois o artigo 59 do Código Penal deixa claro que a pena e o regime inicial de cumprimento serão estabelecidos de acordo com os antecedentes, a conduta social, a culpabilidade, etc., seja para prejudicar ou beneficiar o réu. Além disso, a reincidência sempre vai agravar a pena do réu (conforme art. 61, I, CP).
55
**Velocidades do Direito Penal**
. Idealizada pelo espanhol **Jesús-Maria Silva Sánchez**
56
**Velocidades do Direito Penal**
a) Direito Penal Nuclear – infrações penais com penas privativas de liberdade; b) Direito Penal Periférico – infrações penais com sanções penais alternativas.
57
**Velocidades do Direito Penal**
**1ª velocidade – Dir. Penal Nuclear - Jesús-Maria Silva Sánchez** - crimes com pena privativa de liberdade. Exige um procedimento garantista, mais demorado, complexo e com ampla observação das garantias penais e processuais; **2ª velocidade – Dir. Penal Periférico - Jesús-Maria Silva Sánchez** - crimes sem pena privativa de liberdade, mas com penas alternativas como multa e restritiva de direitos. Ação penal mais célere, flexibilizando garantias penais e processuais. **3ª velocidade - Dir. Penal do Inimigo - Gunther Jakobs** - alguns doutrinadores entendem que o Direito Penal do Inimigo representa uma terceira velocidade, haja vista que, nesse caso, o Estado pode privar o inimigo das suas garantias processuais e constitucionais para combater o crime. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, pois utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade). **4ª velocidade - Neopunitivismo ou Panpenalismo - Daniel Pastor** - neopunitivismo (uma nova forma de punir) e ao panpenalismo (totalitário), o que irá acontecer no âmbito do Direito Penal Internacional (Tribunal Penal Internacional (TPI)), geralmente no julgamento de Chefes de Estado. Nesse caso, haverá grave violação a tratados internacionais de direitos humanos, pois não serão observados quando desse julgamento. Um exemplo desta quarta velocidade do Direito Penal foi o julgamento do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein.
58
**Velocidades do Direito Penal**
59
TÉCNICA DE PROIBIÇÃO INDIRETA
1. KARL BINDING 2. CARÁTER DESCRITIVO DA LEI PENAL 3. O Direito Penal não traz uma proibição direta das condutas (ex.: não matar alguém), pois o caráter é descritivo, ou seja, o Direito Penal descreve o próprio comportamento criminoso e o proíbe indiretamente.
60
**Norma penal em branco homogênea (em sentido amplo ou imprópria):** O complemento da norma penal possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção (do mesmo órgão legislativo). Pode ser:
61
A abolitio cessa apenas os efeitos penais e a execução da pena, não surtindo efeito em relação aos efeitos extrapenais, isto é, os efeitos civis de reparação de danos.
62
A lei benéfica pode ser aplicada durante o período de vacatio legis?
NÃO. O entendimento é que a lei mais benéfica somente pode ser aplicada após sua entrada em vigor.
63
Teorias sobre a participação:
1) **Teoria da Acessoriedade Mínima**: Exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido. 2) **Teoria da Acessoriedade Limitada**: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. ADOTADA PELO BRASIL. 3) **Teoria da Acessoriedade Máxima**: Exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido. 4) **Teoria da Hiperacessoriedade**: Só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito, culpável e punível.
64
No que se refere à participação, qual a teoria adotada pelo Direito Penal Brasileiro?
**Acessoriedade Limitada**: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.
65
**PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME** Teoria da Ficção Jurídica (Savigny)
A pessoa jurídica não é real e não possui vontade própria, logo não pode ser sujeito ativo de crime. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada administrativa, tributária e civilmente, mas não pela prática de infração criminal.
66
**PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME** TEORIA DA REALIDADE, ORGÂNICA OU DA PERSONALIDADE REAL (Gierke)
A pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações. No campo da Teoria da Personalidade Real, temos duas correntes, uma que entende que a PJ pode ser sujeito ativo de crime e a outra que entende não ser possível.
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**Teoria da Imputação Objetiva**
**a) A criação ou o aumento de um risco juridicamente relevante** - não existirá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco. **b) Risco proibido pelo direito** - Não haverá nexo causal quando: I – O risco for permitido. II – Houver a adequação social da conduta. III – Criação do risco pela própria vítima. IV – Proibição de regresso – Ação não dolosa anterior a uma ação dolosa. Exemplo: Esqueço minha arma no veículo. Ela é subtraída e usada na prática de um homicídio. **c) O risco foi realizado no resultado -** deve haver uma relação direta entre o risco e o resultado. Não haverá nexo causal quando: I – O resultado decorrer de danos tardios (ex.: lesão nunca curada que gera acidente). II – Danos resultantes de choque (ex.: pai que tem ataque do coração ao saber do homicídio sofrido pelo filho). III – Ações perigosas de salvamento (ex.: bombeiros que combatem incêndio). IV – Comportamento indevido posterior de terceiro (ex.: erro médico grosseiro).
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**Relação de Causalidade**