4. CRIME - TEORIAS Flashcards
Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin (Predomina)
⋅ A missão do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes;
⋅ Se a proteção de determinado bem jurídico não é indispensável ao indivíduo e à manutenção da
sociedade, não deve incidir o direito penal, mas outros ramos do direito;
⋅ Para Roxin, o Direito Penal não veio para trazer valores éticos, morais;
⋅ Ele entende que essa seria a função exclusiva;
⋅ É chamado teleológico porque busca a finalidade do direito penal.
Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin (Predomina)
Características
● Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.
● Dualista: convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral.
● De política criminal: aplica a lei de acordo com os anseios da sociedade. Se adapta à sociedade em que ele se insere.
● Racional teleológico: movido pela razão e em busca de sua finalidade
Funcionalismo sistêmico (radical) – Günter Jakobs
⋅ A missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma.
⋅ Ele discorda de Roxin por entender que, quando o indivíduo é punido pela infração penal praticada, o bem jurídico já foi violado, ou seja, não está protegido, não sendo esta, portanto, a função do direitopenal. Sua função seria demonstrar que a norma continua vigorando e deve ser obedecida.
⋅ Assim, “o bem não deve ser representado como um objeto físico ou algo do gênero, e sim, como norma, como expectativa garantida”.
⋅ E ainda, entende ele que quem deliberada e reiteradamente viola a lei penal, de forma grave e duradoura, deve ser tratado como “não-cidadão”, como inimigo da sociedade, por não cumprir sua função no corpo social, não fazendo jus às garantias previstas pela norma a qual tal sujeito infringe.
⋅ Ao delinquente-cidadão, seria aplicado o direito penal do cidadão, ao passo que ao delinquente inimigo, seria aplicado o Direito Penal do Inimigo
Funcionalismo sistêmico (radical) – Günter Jakobs
Características
- Radical: só reconhece os limites impostos por ele mesmo;
- Monista: é um sistema próprio de regras e de valores que independe dos demais.
- Sistêmico: é autônomo (independe dos demais ramos), autorreferente (todas as referências e conceitos que precisa busca do próprio direito penal) e se autoproduz
Velocidades do Direito Penal
● Primeira velocidade: Direito Penal “da prisão”, aplicando-se penas privativas de liberdade como resposta aos crimes praticados, com a rígida observância das garantias constitucionais e processuais. Aplicada a delitos graves.
● Segunda velocidade: Direito penal reparador. São aplicadas aqui penas alternativas à prisão, como restritivas de direitos ou pecuniárias, de forma mais rápida, sendo admissível, para tanto, uma flexibilização proporcional dos princípios e regras processuais. Aplicável a delitos de menor gravidade.
● Terceira velocidade: Novamente temos aqui a prisão por excelência. Contudo, difere-se da primeira por permitir a flexibilização e até a supressão de determinadas garantias. Aplicada aos delitos de maior gravidade.
⋅ Remete ao direto penal do inimigo ⋅ Também poderiam constituir exemplos a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas na legislação pátria.
● Quarta velocidade: Neopunitivismo. Ligada ao direito internacional. É o processamento e julgamento pelo TPI de chefes de Estado que violarem tratados e convenções internacionais de tutela de Direitos Humanos e praticarem crimes de lesa-humanidade, de modo que, por esta razão, se tornarão réus perante o referido tribunal e terão, dentro do contexto, suas garantias penais e processuais penais diminuídas.
● Quinta velocidade: hodiernamente, já se fala em Direito Penal de 5ª (quinta) velocidade, que trata de uma sociedade com maior assiduidade do controle policial, o Estado com a presença maciça de policiais na rua, no cenário onde o Direito Penal tem o escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in) compreensíveis.
Fonte material do Direito Penal
Órgãos responsáveis pela criação das normas.
No caso do Direito Penal, a Constituição Federal prevê que compete privativamente à UNIÃO legislar.
No entanto, a CF também diz que lei complementar pode autorizar ESTADOS e o DF a legislar sobre questões específicas - é a chamada delegação em preto
Medidas Provisórias
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que é possível a edição de medida provisória versando sobre direito penal quando favorável ao réu, de modo que o entendimento exarado no bojo do RE 254.818 subsistiria após a edição da EC 32/01
A Constituição, por ser hierarquicamente superior as leis, pode criar tipos penais?
A própria constituição define que somente lei, em sentido estrito, pode definir crimes e penas. Além disso, a Constituição Federal possui procedimento de alteração rígido, mostrando-se incompatível com a necessidade do Direito Penal. Não obstante isso, a constituição prevê os chamados mandados constitucionais de criminalização, por meio dos quais direciona a atividade do legislador penal
Tratados internacionais podem criminalizar condutas no ordenamento jurídico brasileiro?
Os tratados internacionais podem ser classificados como fonte do direito penal quando incorporados ao direito interno. Mas, mesmo nesta hipótese, o entendimento majoritário é no sentido de que há necessidade de edição de uma lei em sentido estrito criminalizando a conduta prevista no tratado, para que seja válida sua aplicação
Costumes
- Costume secundum legem (costume interpretativo): possui a função de auxiliar o interprete a entender o conteúdo da lei. Por exemplo, ato obsceno (art. 233 do CP). Vai depender do ambiente em que o ato foi praticado e dos costumes locais para que ele seja assim considerado ou não.
- Costume contra legem (costume negativo): é chamado de DESUETUDO. É aquele que contraria uma lei, mas não a revoga.Ex.: Venda de CDs piratas.
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Costume praeter legem (costume integrativo): é aquele usado para suprir as lacunas da lei. É válido, mas só pode ser usado no campo das normas penais não incriminadoras e apenas para favorecer o
agente. Ex.: a circuncisão em meninos de determinadas religiões não é considerada crime.**Atenção! Existe costume abolicionista?** Apesar da intensa divergência, prevalece na doutrina que **NÃO** existe costume abolicionista. Enquanto não revogada por outra lei, a norma tem plena eficácia. É a que prevalece e está de acordo com a lei de introdução às normas do direito brasileiro. Ex. Jogo do bicho continua tipificado como contravenção penal, sendo aplicável no caso concreto.
Direito Penal de Intervenção
O Direito Penal de intervenção é uma teoria que defende que o Direito Penal deve se preocupar somente com bens jurídicos individuais, como patrimônio, vida, etc, e infrações penais que causem perigo concreto.
No caso de bens jurídicos de natureza difusa, coletiva ou de natureza abstrata, deveriam ser tutelados por outros ramos do direito, como o direito civil e o administrativo, sem risco de privação de liberdade do indivíduo. O Direito de Intervenção estaria acima do direito administrativo e abaixo do direito penal.
O que seria o Direito Penal Subterrâneo?
Seria quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder.
Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas, extradições mediante sequestro, grupos especiais de inteligência que atuam fora da lei etc
O que é o Princípio da exteriorização ou materialização do fato?
Segundo este princípio, o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias (fatos). Assim, ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações ou estilo de vida
Explique os conceitos de Coculpabilidade e coculpabilidade às avessas.
Coculpabilidade é uma teoria que defende que o Estado seria corresponsável pela ocorrência de alguns crimes, cometidos por pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica, por não dar cumprimento à sua obrigação constitucional de efetivar os direitos fundamentais à toda a população. Essa tese geralmente é usada para tentar angariar uma atenuante ao agente.
Já a coculpabilidade às avessas, é a teoria que defende reprovação penal mais severa aos crimes praticados por pessoas com elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos
O que é garantismo penal integral?
Formado por:
1. Proibição de excesso, que limita a punição penal pelo Estado, indicando que deve ser aplicada somente aos casos realmente necessários e em medida adequada
2. Proibição da proteção insuficiente, que visa garantir que os bens jurídicos tutelados pelo direito penal sejam efetivamente protegidos
O que é garantismo hiperbólico monocular?
O garantismo hiperbólico monocular é verifica quando somente a proibição de excesso é observada no caso concreto, ou seja, quando não há proteção suficiente aos bens jurídicos tutelados pelo D. Penal
O que é a chamada delegação em preto?
A constituição prevê que lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de direito penal. A delegação em preto é o termo usado pela doutrina para se referir a essa autorização a pontos específicos, que seria o contrário da delegação em branco, quando não há especificidade
Existem mandados constitucionais de criminalização implícitos?
A maior parte da doutrina entende que sim.
Por exemplo, ao garantir o direito à vida, a CF estaria criminalizando implicitamente o crime de homicídio
O que é mandado de criminalização por omissão?
Consiste na hipótese prevista na Constituição que determina que a omissão nos casos de crimes hediondos e equiparados deve ser punida
Todas as normas penais benéficas retroagem?
A retroatividade atinge as normas que tenham caráter material (direito penal) ou misto (direito penal e processual penal).
As normas de natureza processual (puras) NÃO se submetem à retroatividade benéfica
A jurisprudência também retroage?
Os precedentes judiciais não se submetem ao princípio da irretroatividade maléfica.
Os tribunais superiores pacificaram que é possível a aplicação do novo entendimento jurisprudencial a fatos ocorridos antes da mudança no entendimento, independentemente de serem benéficos ou prejudiciais
Qual a natureza jurídica da abolitio criminis?
Há divergência na doutrina, mas prevalece que é CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, haja vista que o próprio Código Penal prevê desta forma.
A segunda corrente entende que se trata de causa extintiva da tipicidade, uma vez que a ação ou omissão deixa de ser considerada crime a partir da abolitio.
No que consiste a transmudação geográfica do tipo penal?
É sinônimo do princípio da continuidade normativo-típica.
Ocorre quando há a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal incriminador, pois a intenção é manter a natureza criminosa do fato.
No que consiste a teoria da ponderação concreta?
Se relaciona com a novatio legis in mellius. Segundo esta teoria, a lei mais favorável deve ser obtida a partir de análise do caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente.
É possível a combinação de leis penais para favorecer o réu?
Há divergência, mas prevalece no âmbito do STF e do STJ que não é possível, sob pena de o juiz transformar-se em legislador, criando uma terceira lei.
No entanto, vale consignar que há precedente no STJ no qual foi realizada combinação de leis
Quais as características das leis excepcionais e temporárias?
Autorrevogáveis - encerrado o prazo fixado (lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional)
Ultrativas - os fatos praticados durante sua vigência continuam sendo punidos ainda que revogadas as leis temporária ou excepcional.
A alteração de complemento de norma penal em branco retroage?
De acordo com o STF, depende.
Norma penal em branco homogênea, cujo complemento é outra lei - retroage caso seja benéfica ao réu.
Norma penal em branco heterogênea, quando a complementação é feita por ato administrativo:
- retroagirá caso o ato tenha sido editado em situação de normalidade
- não retroagirá caso tenha sido editado em situação de excepcionalidade.
Ex. alterações na portaria da Anvisa que prevê o rol de drogas retroage, caso benéfico ao réu.