Livro II, Título III Crédito tributário 147-150 Flashcards

1
Q

Quando o lançamento é na modalidade de declaração?

A

na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

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2
Q

O § 1º do Art. 147 estabelece uma condição para que a retificação da declaração do sujeito passivo seja admissível quando visa reduzir ou excluir tributo. Qual é essa condição?

A

Condições:
a) comprovação de erro em que se funde
b) antes de notificado o lançamento

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3
Q

Segundo o Art. 148, quando a autoridade lançadora pode arbitrar o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos?

A

quando os esclarecimentos prestados:
a) forem omissos
b) não mereçam

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4
Q

Quais são os tipos de lançamento?

A

Declaração, ofício, homologação.

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5
Q

O que é o lançamento por homologação, de acordo com o Art. 150?

A

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

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6
Q

Segundo o Art. 150, como o pagamento antecipado pelo sujeito passivo nos termos do lançamento por homologação afeta o crédito tributário?

A

extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

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7
Q

O que o § 2º do Art. 150 estabelece sobre os atos praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro antes da homologação do lançamento por homologação?

A

Tais atos não têm qualquer influência sobre a obrigação tributária.

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8
Q

Quando o lançamento é realizado de ofício?

A

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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