Livro II, Título II: capacidade tributária, domicílio Flashcards
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade CIVIL das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa NATURAL sujeita a medidas que importem PRIVAÇÃO ou LIMITAÇÃO do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa JURÍDICA regularmente constituída, bastando que configure uma UNIDADE econômica ou profissional.
O que acontecerá na falta de eleição do domicílio tributário?
Seguirá as regras pertinente as pessoas física, jurídicas de direito privado e jurídicas de direito público.
Em relação as pessoas naturais?
sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais
lugar da sua SEDE, ou, em relação aos atos OU fatos que derem origem à obrigação, o de CADA ESTABELECIMENTO;
quanto às pessoas jurídicas de direito público (amplo)
QUALQUER de suas repartições no território da entidade tributante
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o LUGAR da situação dos BENS ou da OCORRÊNCIA dos ATOS ou FATOS que deram origem à obrigação.
Quando a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito?
quando IMPOSSIBILITE ou DIFICULTE a arrecadação OU a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.