Livro II, Título II: capacidade tributária, domicílio Flashcards

1
Q

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

A

I - da capacidade CIVIL das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa NATURAL sujeita a medidas que importem PRIVAÇÃO ou LIMITAÇÃO do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa JURÍDICA regularmente constituída, bastando que configure uma UNIDADE econômica ou profissional.

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2
Q

O que acontecerá na falta de eleição do domicílio tributário?

A

Seguirá as regras pertinente as pessoas física, jurídicas de direito privado e jurídicas de direito público.

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3
Q

Em relação as pessoas naturais?

A

sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

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4
Q

quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais

A

lugar da sua SEDE, ou, em relação aos atos OU fatos que derem origem à obrigação, o de CADA ESTABELECIMENTO;

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5
Q

quanto às pessoas jurídicas de direito público (amplo)

A

QUALQUER de suas repartições no território da entidade tributante

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6
Q

Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo

A

considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o LUGAR da situação dos BENS ou da OCORRÊNCIA dos ATOS ou FATOS que deram origem à obrigação.

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7
Q

Quando a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito?

A

quando IMPOSSIBILITE ou DIFICULTE a arrecadação OU a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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