Administração tributária 194-204 Flashcards
A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas :
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (em relação a divulgação de informações)
I – requisição de autoridade JUDICIÁRIA no interesse da JUSTIÇA; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de AUTORIDADE administrativa no interesse da ADMINISTRAÇÃO Pública, desde que seja comprovadaa instauração regular de PROCESSO ADMINISTRATIVO, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de INVESTIGAR o sujeito passivo a que se refere a informação, por PRÁTICA de INFRAÇÃO administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Como será o intercâmbio de informação:
1) processo regularmente instaurado
2) entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante
3) mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Não é vedada a divulgação de informações relativas a
I – representações fiscais para fins PENAIS; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III - PArcelamento ou MORAratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
Constitui dívida ativa tributária (…)
a proveniente de crédito dessa natureza
regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela LEI ou por DECISÃO final proferida em processo regular.
A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito?
Não.
O que é liquidez?
Em outras palavras, é a capacidade de transformar um investimento, título, ou qualquer tipo de ativo em dinheiro líquido (disponível) de forma rápida e com custo mínimo.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida (TDI) ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o NOME do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a QUANTIA devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a ORIGEM e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a DATA em que foi inscrita;
V - sendo caso, o NÚMERO do PROCESSO administrativo de que se originar o crédito.
Palácio do Termo da Inscrição da dívida ativa
Localização - Palácio do Termo de Inscrição:
Imagine um majestoso palácio, com várias torres, representando o “Palácio do Termo de Inscrição da Dívida Ativa”. Este palácio está situado em uma colina alta e visível de longe, simbolizando a importância da inscrição correta das dívidas.
Portão de Entrada - Nome do Devedor:
O portão de entrada do palácio é adornado com letras gigantes que representam o “Nome do Devedor” (Elemento I). Esse nome é inscrito no termo de inscrição, identificando claramente a pessoa ou empresa devedora.
Jardins - Quantia Devida e Juros de Mora:
Os jardins do palácio são extensos e bem cuidados, representando a precisão dos cálculos. Nas flores e plantas, estão escritos os valores da “Quantia Devida” (Elemento II) e a “Maneira de Calcular os Juros de Mora Acrescidos”.
Salas - Origem e Natureza do Crédito:
Dentro do palácio, cada sala representa diferentes origens e naturezas de crédito. Por exemplo, a “Sala dos Impostos” exibe a origem e natureza dos créditos relacionados a impostos, e assim por diante (Elemento III).
Torre Principal - Data da Inscrição:
A torre principal do palácio é imponente e exibe a “Data da Inscrição” (Elemento IV). Essa data é importante para marcar o momento exato em que a dívida se tornou parte da dívida ativa.
Biblioteca - Número do Processo Administrativo:
Dentro da biblioteca do palácio, há diversos livros com informações administrativas. Um deles representa o “Número do Processo Administrativo” (Elemento V) de onde se originou o crédito. Esse número é registrado no termo de inscrição para referência futura.
Integram a Dívida Ativa não Tributária os créditos da fazenda pública provenientes de:
A
não recolhimento da parcela do ICMS.
B
atraso nas parcelas pertinentes a tributos municipais.
C
títulos públicos não recolhidos pelos agentes financeiros.
D
multas por descumprimento de obrigação legal relativa a tributos.
E
empréstimos compulsórios.
O Direito Financeiro (Lei 4.320) adota a teoria tripartite, segundo a qual tributos são apenas
impostos
taxas
contribuições de melhoria.
O Direito Tributário adota a teoria pentapartite, segundo a qual tributos são
impostos
taxas
contribuições de melhorias
empréstimos compulsórios
contribuições especiais.