Livro II, Título I: fator gerador, sujeito ativo, disposições gerais Flashcards

1
Q

A obrigação tributária é

A

principal ou acessória.

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2
Q

A obrigação principal surge

A

ocorrência do fato gerador

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3
Q

objeto da obrigação principal?

A

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

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4
Q

extinção obrigação principal?

A

crédito dela decorrente.

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5
Q

obrigação acessória decorre

A

legislação tributária

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6
Q

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto

A

as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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7
Q

o que acontece com a inobservância da obrigação acessória?

A

converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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8
Q

Fato gerador da obrigação principal

A

situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

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9
Q

Fato gerador da obrigação acessória é

A

qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Se a obrigação acessória é para auxiliar a arrecadação com informações, então seu fato gerador é a ação ou falta de ação que a legislação impõem.

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10
Q

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

A

I - tratando-se de situação de FATO, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação **JURÍDICA** , desde o momento em que esteja definitivamente **constituída** , nos termos de direito aplicável.
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11
Q

autoridade administrativa poderá desconsiderar

A

atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

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12
Q

os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

A
  • sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu IMPLEMENTO;
      II - sendo **RESOLUTÓRIA** a condição, desde o momento da **PRÁTICA** do ato ou da celebração do negócio.
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13
Q

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

A

I - da VALIDADE jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da NATUREZA do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos EFEITOS dos fatos efetivamente ocorridos.
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14
Q

Sobre a pecúnia non olet:

A

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da VALIDADE jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos EFEITOS dos fatos efetivamente ocorridos.

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15
Q

Sujeito ativo da obrigação

A

pessoa jurídica de direito público (PJDP), titular da competência para exigir o seu cumprimento.

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16
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra

A

subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
subrogar (por no lugar de)

17
Q

Sujeito passivo da obrigação principal está obrigado a?

A

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

18
Q

Quem são os sujeitos passivos?

A

I - CONTRIBUINTE , quando tenha RELAÇÃO pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação DECORRA de disposição EXPRESSA de LEI.

19
Q

Sujeito passivo da obrigação acessória

A

obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

20
Q

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares

A

elativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a DEFINIÇÃO legal do sujeito PASSIVO das obrigações tributárias correspondentes.

21
Q

Qual é a relação das convenções particulares e o sujeito passivo?

A

s convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO)

22
Q

São solidariamente obrigadas:

A

I - as pessoas que tenham INTERESSE COMUM na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (natural)

II - as pessoas EXPRESSAMENTE DESIGNADAS por lei. (legal)

23
Q

solidariedade comporta benefício de ordem?

A

não comporta benefício de ordem.

24
Q

efeitos da solidariedade:

A

I - o PAGAMENTO efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a ISENÇÃO ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, SALVO se outorgada PESSOALMENTE a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a INTERRUPÇÃO da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

PII

25
Q

A obrigação principal surge

A

ocorrência do fato gerador