Lei nº 9.807/1999 - Programa de Proteção à Testemunha Flashcards
Segundo a Lei nº 9.807/1999, quem está excluído do programa de PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS nela tratada?
Estão excluídos da proteção:
- os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa
- os condenados que estejam cumprindo pena
- os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
Em se tratando de programa de proteção à testemunha, toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público?
Sim.
Art 3 º- Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2 e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
A Lei nº 9807/1999 prevê hipótese de perdão judicial ao réu colaborador, com requisitos a serem cumpridos. Quais são eles? Tais requisitos são cumulativos? É possível sua concessão de ofício?
TRATA-SE DE HIPÓTESE COLABORAÇÃO PREMIADA UNILATERAL, FUGINDO À REGRA DE QUE A COLABORAÇÃO PREMIADA É UM AJUSTE ENTRE O IMPUTADO E A POLÍCIA OU O MP.
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
- I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
- II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
- III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Tais requisitos não são cumulativos.
Quem é legitimado a efetuar solicitação objetivando ingresso no programa de proteção à testemunha, que será encaminhada ao órgão executor?
Art. 5º - A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
- I - pelo interessado;
- II - por representante do Ministério Público;
- III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
- IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
- V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça à vítima ou testemunha, o que poderá fazer, provisoriamente, o órgão executor?
Poderá colocá-las, provisoriamente, sob a custódia de órgão policia, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Em se tratando de proteção aos réus colaboradores, não sendo o caso de perdão judicial, qual benefício poderá gozar o réu colaborador? Também é necessário que seja primário?
Redução da pena de 1/3 a 2/3. Diferentemente do perdão judicial, não é necessário que seja réu primário.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Qual a duração máxima prevista para o programa de proteção às vítimas e testemunhas?
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Quais as duas prerrogativas processuais penais previstas na Lei nº 9.807/99?
- Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
- Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
Em se tratando de programa especial a vítimas e a testemunhas, o que é conselho deliberativo? Qual a sua composição e sobre o que decidirá?
Cada programa de proteção será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
O conselho deliberativo decidirá sobre:
- I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
- II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Suas decisões serão tomadas por maioria absoluta dos membros.
A quem compete a supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União, objetivando a realização dos programas de proteção a vítimas e a testemunhas?
Ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
O ingresso no programa de proteção à testemunha e as respectivas restrições de segurança dependem da anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal?
Sim.
- Art. 1º (…)*
- § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.*
Concedida a alteração de nome completo em virtude de programa de proteção à testemunha e vítima, será esta averbada à margem do registro original de nascimento?
Sim, todavia não constará o novo nome na averbação.
No programa de proteção à Testemunha não há previsão de auxílio financeiro ao protegido?
Há.
Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
(…)
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda
Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos?
Resolução nº 427/2021-CNJ (Amplia a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos)
Sim, salvo pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.
Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos e endereços em quaisquer processos?
Não. Consta da resolução do CNJ a proteção somente quanto aos processos criminais, físicos ou eletrônicos.