Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro Flashcards
No que consiste o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (tipo principal e tipos equiparados)?
Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
- I - os converte em ativos lícitos;
- II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
- III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
- I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
- II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Admite-se a tentativa no crime de lavagem de dinheiro?
Sim.
Art. 1º, § 3º. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Ou seja, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O crime de lavagem de dinheiro praticado na modalidade típica de ocultar é permanente?
Sim.
Aplica-se o art. 366 do CPP no processo por crime de lavagem de dinheiro? Explique.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Não.
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9613/1998. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
No procedimento do crime de lavagem de dinheiro, em que hipótese o juiz poderá suspender a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores?
Tais medidas poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Art. 4º-B).
Em se tratando de crime de lavagem de dinheiro, qual a destinação dos valores e bens perdidos em virtude de sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado?
- Nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
- Será incorporado definitivamente ao patrimônio da União
- Nos processos de competência da Justiça Estadual:
- Será incorporado ao patrimônio do Estado respectivo.
O crime previsto na Lei de Lavagem de Capitais é punível ainda que extinta a punibilidade da ação penal antecedente?
Sim, conforme 1º do art. 2º:
§ 1º. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Assim, ainda que a tipificação da lavagem de capitais dependa de fato anterior típico e ilícito (acessoriedade limitada), é desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente.
A habitualidade é elementar do crime de “lavagem” de capitais?
Não, mas se praticada de forma reiterada, haverá incidência de causa de aumento de pena.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Quais as causas de aumento e o respectivo quantum para o crime de lavagem de capitais?
A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos:
- de forma reiterada (habitualidade);
- ou por intermédio de organização criminosa.
Acarreta bis in idem a incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva e da causa de aumento relativa ao cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa?
Sim, segundo jurisprudência.
O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal?
SIM. Para fins de tipificação da lavagem de capitais, o fato anterior deve ser típico e ilícito, sendo desnecessária, todavia, a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente.
Qual a previsão de colaboração premiada da Lei de Lavagem de Dinheiro? Quais os possíveis prêmios?
É possível o benefício da colaboração premiada se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Os possíveis prêmios são:
- redução da pena em 1/3 a 2/3 (um a dois terços) e seu cumprimento em regime aberto ou semiaberto; ou
- perdão judicial; ou
- substituição da pena, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos
Segundo doutrina norte-americana adotada nos tribunais superiores brasileiros, o crime de lavagem de dinheiro corresponde a um processo que pode ser subdividido em três fases. Quais são elas?
- introdução ou ocultação
- transformação ou dissimulação; e
- integração
O COAF poderá aplicar penas administrativas?
Sim.
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.
O COAF poderá compartilhar informações ao MP sem autorização judicial?
Sim. Segundo o STF:
- É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
- O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
OBS: O “UIF” a que se refere o julgado hoje denomina-se “COAF”.
Segundo a literalidade da Lei 9.613/98, o que acontecerá em caso de indiciamento de servidor público por crime de lavagem de dinheiro?
De acordo com o art. 17-D da Lei 9.613/98, o servidor será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
TODAVIA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
O crime de lavagem de dinheiro admite figura culposa?
Não. Não há previsão legal da modalidade culposa.
Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais?
Sim.
Com as mudanças trazidas pela Lei 12.683/ 2012, não mais existindo vinculação com crimes anteriores, podendo ser apurada a ocultação ou a omissão de valores desvinculada do crime, ou até mesmo a contravenção. Com as alterações trazidas pela mencionada lei, a legislação brasileira sobre lavagem de capitais passou a ser de terceira geração, quando o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal (1ª geração, crime antecedente, tráfico de drogas. 2ª geração, rol taxativo de crimes). Importante registrar que a infração penal antecedente não precisa estar transitada em julgada, podendo até mesmo já estar prescrita.
Por fim, o animus lucrandi não é exigido para a caracterização do crime de lavagem de capitais.
A participação no cometimento da infração antecedente é condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem?
Não. A lei exige apenas infração penal antecedente, mas não que o autor da lavagem seja o mesmo ou tenha participado da infração penal antecedente.
O atual tratamento legal ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil insere-se em qual geração legislativa da repressão penal a tal tipo de delito? Explique-a.
Com o advento da Lei 12.683/2012, a Lei 9.613/1998 foi transformada em uma legislação de 3ª (terceira) geração, porquanto, de agora em diante, qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) poderá figurar como antecedente da lavagem, desde que dela resulte a obtenção de bens, direitos ou valores cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, possa ser objeto de ocultação ou dissimulação.
O que é “autolavagem”? Tal categoria é punível no Brasil?
Ocorre autolavagem (ou selflaudering) quando o autor do ilícito antecedente é o mesmo do crime de lavagem de capitais, não havendo, na legislação brasileira, qualquer vedação à sua caracterização e punição.
Quando a competência para julgar crime de lavagem de dinheiro será da Justiça Federal?
- quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou suas entidades autárquicas e empresas públicas;
- quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.
Ou seja, em regra a competência será da Justiça Estadual.
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, qual o bem jurídico tutelado?
São vários os bens jurídicos apontados pelos doutrinadores como passíveis de serem atingidos com a prática do crime de lavagem de dinheiro; porém, destacam-se a administração da justiça e a ordem econômico-financeira (doutrina majoritária).
Entre as correntes minoritárias, destaque-se a que entende que o bem jurídico protegido é o mesmo do crime antecedente.