Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro Flashcards

1
Q

No que consiste o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (tipo principal e tipos equiparados)?

A

Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

  • I - os converte em ativos lícitos;
  • II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
  • III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:

  • I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
  • II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
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2
Q

Admite-se a tentativa no crime de lavagem de dinheiro?

A

Sim.

Art. 1º, § 3º. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

Ou seja, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

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3
Q

O crime de lavagem de dinheiro praticado na modalidade típica de ocultar é permanente?

A

Sim.

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4
Q

Aplica-se o art. 366 do CPP no processo por crime de lavagem de dinheiro? Explique.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A

Não.

Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9613/1998. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

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5
Q

No procedimento do crime de lavagem de dinheiro, em que hipótese o juiz poderá suspender a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores?

A

Tais medidas poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Art. 4º-B).

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6
Q

Em se tratando de crime de lavagem de dinheiro, qual a destinação dos valores e bens perdidos em virtude de sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado?

A
  • Nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
    • Será incorporado definitivamente ao patrimônio da União
  • Nos processos de competência da Justiça Estadual:
    • Será incorporado ao patrimônio do Estado respectivo.
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7
Q

O crime previsto na Lei de Lavagem de Capitais é punível ainda que extinta a punibilidade da ação penal antecedente?

A

Sim, conforme 1º do art. 2º:

§ 1º. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Assim, ainda que a tipificação da lavagem de capitais dependa de fato anterior típico e ilícito (acessoriedade limitada), é desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente.

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8
Q

A habitualidade é elementar do crime de “lavagem” de capitais?

A

Não, mas se praticada de forma reiterada, haverá incidência de causa de aumento de pena.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

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9
Q

Quais as causas de aumento e o respectivo quantum para o crime de lavagem de capitais?

A

A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos:

  • de forma reiterada (habitualidade);
  • ou por intermédio de organização criminosa.
  • ou por meio da utilização de ativo virtual.
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10
Q

Acarreta bis in idem a incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva e da causa de aumento relativa ao cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa?

A

Sim, segundo jurisprudência.

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11
Q

O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal?

A

SIM. Para fins de tipificação da lavagem de capitais, o fato anterior deve ser típico e ilícito, sendo desnecessária, todavia, a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente.

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12
Q

Qual a previsão de colaboração premiada da Lei de Lavagem de Dinheiro? Quais os possíveis prêmios?

A

É possível o benefício da colaboração premiada se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Os possíveis prêmios são:

  • redução da pena em 1/3 a 2/3 (um a dois terços) e seu cumprimento em regime aberto ou semiaberto; ou
  • perdão judicial; ou
  • substituição da pena, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.
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13
Q

Segundo doutrina norte-americana, adotada nos tribunais superiores brasileiros, o crime de lavagem de dinheiro corresponde a um processo que pode ser subdividido em três fases. Quais são elas?

A
  • introdução ou ocultação
  • transformação ou dissimulação; e
  • integração
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14
Q

O COAF poderá aplicar penas administrativas?

A

Sim.

Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.

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15
Q

O COAF poderá compartilhar informações ao MP sem autorização judicial?

A

Sim. Segundo o STF:

  1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
  2. O compartilhamento pela UIF¹ e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

¹OBS: O “UIF” a que se refere o julgado hoje denomina-se “COAF”.

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16
Q

Segundo a literalidade da Lei 9.613/98, o que acontecerá em caso de indiciamento de servidor público por crime de lavagem de dinheiro?

A

De acordo com o art. 17-D da Lei 9.613/98, o servidor será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

TODAVIA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

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17
Q

O crime de lavagem de dinheiro admite figura culposa?

A

Não. Não há previsão legal da modalidade culposa.

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18
Q

Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais?

A

Sim.

Com as mudanças trazidas pela Lei 12.683/ 2012, não mais existindo vinculação com crimes anteriores, podendo ser apurada a ocultação ou a omissão de valores desvinculada do crime, ou até mesmo a contravenção. Com as alterações trazidas pela mencionada lei, a legislação brasileira sobre lavagem de capitais passou a ser de terceira geração, quando o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal (1ª geração, crime antecedente, tráfico de drogas. 2ª geração, rol taxativo de crimes). Importante registrar que a infração penal antecedente não precisa estar transitada em julgada, podendo até mesmo já estar prescrita.
Por fim, o animus lucrandi não é exigido para a caracterização do crime de lavagem de capitais.

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19
Q

A participação no cometimento da infração antecedente é condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem?

A

Não. A lei exige apenas infração penal antecedente, mas não que o autor da lavagem seja o mesmo ou tenha participado da infração penal antecedente.

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20
Q

O atual tratamento legal ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil insere-se em qual geração legislativa da repressão penal a tal tipo de delito? Explique-a.

A

Com o advento da Lei 12.683/2012, a Lei 9.613/1998 foi transformada em uma legislação de 3ª (terceira) geração, porquanto, de agora em diante, qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) poderá figurar como antecedente da lavagem, desde que dela resulte a obtenção de bens, direitos ou valores cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, possa ser objeto de ocultação ou dissimulação.

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21
Q

O que é “autolavagem”? Tal categoria é punível no Brasil?

A

Ocorre autolavagem (ou selflaudering) quando o autor do ilícito antecedente é o mesmo do crime de lavagem de capitais, não havendo, na legislação brasileira, qualquer vedação à sua caracterização e punição.

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22
Q

Quando a competência para julgar crime de lavagem de dinheiro será da Justiça Federal?

A
  • quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico financeira ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou suas entidades autárquicas e empresas públicas;
  • quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.

Ou seja, em regra a competência será da Justiça Estadual.

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23
Q

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, qual o bem jurídico tutelado?

A

São vários os bens jurídicos apontados pelos doutrinadores como passíveis de serem atingidos com a prática do crime de lavagem de dinheiro; porém, destacam-se a administração da justiça e a ordem econômico-financeira (doutrina majoritária).

Entre as correntes minoritárias, destaque-se a que entende que o bem jurídico protegido é o mesmo do crime antecedente.

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24
Q

O que se entende pela teoria da “Cegueira Deliberada”, “Instruções de Avestruz” ou “Evitação de Consciência”?

A

É a teoria segundo a qual o “terceiro” que lava o dinheiro pode ser punido, a título de dolo eventual, mesmo que não tenha conhecimento preciso acerca da origem ou da natureza dos valores,

O dolo eventual na lavagem significa, apenas, que o agente da lavagem, embora sem a certeza da origem criminosa dos bens, valores ou direitos envolvidos quando pratica os atos de ocultação e dissimulação, tem ciência da elevada probabilidade dessa procedência criminosa.

25
Q

Qual o recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro?

A

Além de ser possível a realização de pedido direto ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (art. 4º, §2º, da Lei 9613/98), é cabível também o recurso de apelação em face da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro, nos exatos termos do art. 593, II, do CPP.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

26
Q

Caso uma instituição cuja atividade principal seja captação de recursos financeiros de terceiros tenha conhecimento de atos suspeitos previstos nessa lei, deverá comunicar o fato ao órgão competente sob pena de responsabilização criminal?

A

Não haverá responsabilização criminal, mas somente administrativa.

27
Q

O crime de corrupção fica absorvido pelo crime de lavagem de dinheiro, em razão do princípio da consunção? E na autolavagem?

A

Não necessariamente.

Não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas. (STF, Inq 2.471/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 29-09-2011, DJe 01-03-2012).

Ademais, na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro. STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).

28
Q

Admite-se a alienação antecipada de bens na lei de lavagem de dinheiro?

A

Sim, expressamente.

Art. 4º, § 1º. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

29
Q

O que é “pitufeo” ou “smurfing”?

A

Trata-se de uma das técnicas utilizadas na fase de colocação (placement) do crime de lavagem de dinheiro, e consiste no fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, que escapam do controle administrativo imposto às instituições financeiras.

O nome “smurfing” faz alusão aos smurfs, que são personagens pequenos.

30
Q

Em processo envolvendo crime de lavagem de dinheiro, é possível a restituição dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados antes do julgamento do processo?

A

Sim, se comprovada a licitude dos bens e houver comparecimento pessoal do acusado.

31
Q

Admite-se a utilização da ação controlada para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro? E infiltração de agentes?

A

Sim para ambos.

Art. 1º § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

32
Q

O que é a reserva de autolavagem?

A

Há países (v. g.: Itália e França) em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem de dinheiro (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6º, item 2, “e”, da Convenção de Palermo.

Por excluírem expressamente o autor do crime antecedente do âmbito da lavagem de dinheiro, diz-se que estes países fazem a “reserva de autolavagem”.

No Brasil não há tal vedação legal, de modo que o autor do crime antecedente também pode responder pela lavagem de capitais (selflaundering). Ou seja, não temos a denominada reserva de autolavagem.

33
Q

A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio (infração penal antecedente)?

A

Não.

STJ: Basta a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem (bens, direitos ou valores) seja proveniente, direta ou indiretamente, desta infração penal antecedente. (APn 923-DF).

34
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, de que formas o juiz poderá decretar MEDIDAS ASSECURATÓRIAS de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes?

A
  • de ofício
  • ou a requerimento:
    • do Ministério Público
    • representação do delegado de polícia, ouvido o MP em 24 horas
35
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, quem poderá requerer/decretar a alienação antecipada dos bens advindos das medidas assecuratórias? Seu procedimento correrá nos autos principais?

A
  • juiz, de ofício
  • requerimento do MP
  • solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma

A alienação antecipada tramitará em autos apartados.

36
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, em se tratando de alienação antecipada, a avaliação dos bens ocorrerá nos autos principais?

A

Não. Ocorrerá nos autos da alienação antecipada, que tramita em apartado.

§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

37
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, em se tratando de alienação antecipada, como se dará o leilão ou pregão?

A

Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% da avaliação.

Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada e, após o trânsito em julgado, se condenatória a sentença, será incorporada ao patrimônio da União ou do Estado, conforme o caso.

38
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento de alienação antecipada terão efeito suspensivo?

A

Não. Terão somente efeito devolutivo.

§ 9° Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

39
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, qual o prazo para que sejam reclamados os bens sob pena de perdimento ao Estado ou União, conforme o caso?

A

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada
destinação prévia; e

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 DIAS após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

40
Q

Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de lavagem de capitais ficam submetidos ao procedimento disciplinado na Lei de Lavagem de Dinheiro?

A

Não.

§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas _E_ que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.

41
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, quais serão os efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal?

A

I - a PERDA, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo DOBRO do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

42
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, qual a destinação dos instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada?

A

Serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

43
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, via de regra, em que hipótese o juiz determinará medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de lavagem de capitais praticados no estrangeiro?

A

Na hipótese de:

  • Existência de tratado ou convenção internacional

E

  • havendo solicitação de autoridade estrangeira competente
44
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro,em que hipótese o juiz poderá determinar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de lavagem de capitais praticados no estrangeiro independentemente de tratatado ou convenção internacional?

A

Quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

45
Q

Segundo a Lei de Lavagem de Dinheiro, caso o juiz determine medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de lavagem de capitais praticados no estrangeiro na falta de tratado ou convenção, qual será a destinação destes?

A

§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de METADE, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

46
Q

Qual a finalidade do COAF?

A

Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei (Lavagem de Capitais), sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

47
Q

Configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias?

A

Não.

O ato de receber valores ilícitos integra o tipo previsto no art. 317 do CP, de modo que a conduta de esconder as notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no art. 1º da Lei nº 9.613/98.

Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores.

STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

48
Q

A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, constitui crime de lavagem de capitais?

A

Não, pois tais condutas podem ser punidas de forma distinta e autônoma pelas respectivas leis de regência, haja vista que se tratam de instrumentos dos crimes nelas previstos, e não do proveito em si (bens, direitos e valores provenientes da infração penal).

49
Q

A medida assecuratória que recai sobre bens, direitos ou valores (indisponibilidade de bens) possui duas possíveis finalidades, segundo a Lei n° 9613/98. Quais são elas?

A
  • para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
  • para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
50
Q

A medida assecuratória que recai sobre bens, direitos ou valores (indisponibilidade de bens) da Lei 9.613/98 pode atingir bens de origem lícita?

A

Sim. O STJ decidiu que a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, II, alínea “b”, §§ 1º e 2º, do CP, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda.

51
Q

A medida assecuratória que recai sobre bens, direitos ou valores (indisponibilidade de bens) da Lei 9.613/98 pode atingir bens adquiridos antes da infração penal?

A

Sim, segundo STJ.

52
Q

A medida assecuratória que recai sobre bens, direitos ou valores (indisponibilidade de bens) da Lei 9.613/98 pode atingir bens da pessoa jurídica ou de familiares do acusado?

A

Sim, segundo o STJ, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial.

53
Q

Receber propina em dinheiro em espécie configura lavagem de dinheiro?

A

Por si só, não.

O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa.

STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

54
Q

A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação (lavagem de dinheiro)? E o recebimento da vantagem indevida por meio de interposta pessoa?

A
  • Aquisição de bens por pessoa interposta: sim, em tese, sendo suficiente para o oferecimento da denúncia. Ex: determinado agente político recebe vantagem indevida (“propina”) proveniente de corrupção passiva e, com o dinheiro, adquire imóveis que estão em nome de familiares e empregados usados como “laranja”.
  • Recebimento de propina por pessoa interposta: não. O mero recebimento da propina por meio de laranja não é conduta apta a configurar o delito de lavagem de capitais.
55
Q

Receber propina em depósitos bancários fracionados pode configurar lavagem de dinheiro?

A

Sim.

Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações.

Ex: suponhamos que, na época, a autoridade bancária dizia que todo depósito acima de R$ 20 mil deveria ser comunicado ao COAF; diante disso, um Deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19 mil para burlar essa regra.

Para o STF, isso configura o crime de lavagem. Trata-se de uma forma de ocultação da origem e da localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime antecedente.

STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

56
Q

É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos?

A

Sim, segundo jurisprudência.

57
Q

A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP?

Art. 1º (…) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

A

Não é empecilho.

A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do CPP que possibilita a separação de determinados processos:

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

58
Q

Em que consiste a técnica de lavagem de dinheira denominada “reverse flips”?

A

Trata-se de uma simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis.

Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior.

Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro.