Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP) Flashcards

1
Q

O condenado deverá ser citado no processo de execução da pena se tiver sido condenado a pena privativa de liberdade?

A

Não. O condenado é citado quando se trata de pena de multa. Conforme o art. 164: “extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o ministério público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora”.

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2
Q

Em se tratando de execução penal, no que consiste o princípio da jurisdicionalidade (art. 2º da LEP)?

A

Tal princípio indica que, apesar de alguns atos administrativos fazerem parte da atuação do magistrado, sua intervenção na execução da pena é essencialmente jurisdicional. Em consequência, aplicam-se, em sede de execução, as garantias da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, imparcialidade do juiz, uso de meios de prova lícitos e legítimos, publicidade etc.

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3
Q

Quais as sanções disciplinares previstas na LEP? Quem as aplicará?

A
  • Diretor do estabelecimento penal:
    • advertência verbal;
    • repreensão;
    • suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
    • isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 da LEP
  • Juiz da execução penal:
    • inclusão no regime disciplinar diferenciado.
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4
Q

Qual das sanções disciplinares aplicáveis pelo diretor do estabelecimento penal deverá ser sempre comunicada ao juiz da execução?

A

A sanção de isolamento na própria cela.

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5
Q

Ressalvada a hipótese do RDD, as sanções disciplinares de isolamento na própria cela, de suspensão e de restrição de direitos não poderão exceder qual prazo?

A

30 dias.

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6
Q

A autoridade administrativa pode incluir o preso no RDD?

A

Sim, somente preventivamente e pelo prazo de 10 dias.

A efetiva inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

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7
Q

Quais as modalidades de recompensas previstas ao condenado na LEP?

A
  • o elogio;
  • a concessão de regalias.
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8
Q

Segundo a LEP, os condenados serão classificados segundo quais critérios e para qual finalidade?

A

Serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

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9
Q

Quem fará a classificação dos condenados?

A

A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

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10
Q

A Comissão Técnica de Classificação também deve propor ao magistrado as progressões e regressões de regimes, bem como as conversões?

A

Não. Tal previsão consta da redação antiga do art. 6º da Lei de Execução Penal, que, atualmente, possui a seguinte redação:

Art 6º- A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

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11
Q

O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso depende do trânsito em julgado de sentença penal condenatória?

A

Não. Segundo o STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

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12
Q

Quais condenados serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor?

A

Os condenados por:

  • crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa
  • qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (rol de crimes hediondos)
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13
Q

A coleta de material genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal ofende o princípio da não autoincriminação?

A

Para o STJ, não.

Para o STF, o tema será decidido em sede de repercussão geral: Tema 905 - Constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal. (RE 973.837/MG).

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14
Q

É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

A

Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n. 8.072/90.

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15
Q

Na execução das penas restritivas de direitos, há que se falar em poder disciplinar de autoridade administrativa?

A

Sim. O poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

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16
Q

No que consiste a assistência material ao preso prevista na LEP?

A

Consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

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17
Q

Em caso de falta grave, qual o limite do tempo remido que o juiz poderá revogar? A partir de que momento a contagem recomeçará? Exige-se que tenha havido a declaração judicial da remição?

A

Até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

(REsp n. 1.517.936/RS, j. 01/10/2015)

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18
Q

Qual o prazo prescricional das faltas graves praticadas no curso da execução penal?

A

3 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, VI, do CP.

Desse modo, o prazo para que a falta grave seja apurada em Processo Administrativo Disciplinar – PAD e homologada em Juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.

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19
Q

Quais os direitos previstos no art. 41 da LEP que poderão ser suspensos ou restringidos em razão de sanção disciplinar aplicada pelo diretor do estabelecimento?

A
  • proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados
  • contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
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20
Q

A tentativa de cometer falta grave é punível?

A

Sim, como se a falta tivesse se consumado.

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21
Q

O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?

A

Não.

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22
Q

Para o preso provisório, o trabalho é obrigatório?

A

Não.

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23
Q

O trabalho do preso provisório poderá ser externo?

A

Não. Além de não ser obrigatório, somente será executado no interior do estabelecimento.

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24
Q

Comete falta grave o preso que esteja em posse de chips ou sim cards de celular, e não do aparelho em si?

A

Sim. Há julgado do STJ que ampliou o espectro punitivo do art. 50 da LEP

(HC 260.122/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:*
  • […]*
  • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.*
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25
Q

Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal deverá converter a pena restritiva de direito em privativa de liberdade?

A

Não. O juiz decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Ex: pessoa condenada a PRD de prestação pecuniária não deve sofrer a conversão, uma vez que a PPL superveniente em nada impede o cumprimento da PRD.

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26
Q

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional?

A

Sim.

Tema 941 do STF: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.”.

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27
Q

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é dispensável a defesa técnica?

A

Não. É assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

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28
Q

As faltas graves estão descritas em rol taxativo na LEP?

A

Sim.

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29
Q

Onde estão especificadas as faltas leves e médias, bem como suas respectivas sanções?

A

Enquanto as faltas graves estão descritas em rol taxativo na LEP, as faltas médias e leves, assim como suas sanções correspondentes, são descritas em estatutos penitenciários (legislação local).

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30
Q

É admissível a imposição de sanções coletivas na execução penal?

A

Não. Há vedação expressa na LEP, em homenagem ao princípio da individualização da culpa.

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31
Q

Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo?

A

Sim, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento.

Se a condenação fosse por crime posterior, conceder-se-ia ao condenado uma espécie de crédito de pena, o que é vedado segundo a jurisprudência do STJ.

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32
Q

O condenado por crime político está obrigado ao trabalho?

A

Não.

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33
Q

Quais deveres previstos no art. 39 da LEP que, quando inobservados, constituem prática de falta grave?

A
  • obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
  • execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
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34
Q

O que o produto da remuneração pelo trabalho do preso deverá atender?

A

deverá atender:

  • à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
  • à assistência à família;
  • a pequenas despesas pessoais;
  • ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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35
Q

Com que frequência a autoridade administrativa encaminhará ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles?

A

Mensalmente.

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36
Q

Nos autos da ação penal 470 (“mensalão”), o que o STF decidiu a respeito do trabalho externo exercido pelos condenados?

A

Decidiu que os condenados em regime inicial semiaberto não precisam cumprir 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.

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37
Q

Quem será considerado egresso para os efeitos da LEP?

A
  • o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
  • o liberado condicional, durante o período de prova.
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38
Q

No que consiste a assistência ao egresso, conforme dispõe a LEP?

A

A assistência ao egresso consiste:

  • na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
  • na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
    • tal prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego
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39
Q

É possível a remição pelo trabalho aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto?

A

Pelo trabalho, não. Permite-se a remição no regime
aberto somente pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional .

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40
Q

É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Todavia, havendo divergências entre o médico oficial e o particular, quem as resolverá?

A

O Juiz da execução.

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41
Q

Quais as incumbências do Conselho da Comunidade?

A

Incumbe ao Conselho da Comunidade:

  • visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
  • entrevistar presos;
  • apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
  • diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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42
Q

A que se destina o Patronato e quais suas incumbências?

A

O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.

Incumbe também ao Patronato:

  • orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
  • fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
  • colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
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43
Q

Com que frequência o juiz da execução inspecionará os estabelecimentos penais?

A

Mensalmente.

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44
Q

Com que frequência cada um dos seguintes órgãos visitará e/ou inspecionará os estabelecimentos penais?

  • Defensoria Pública
  • MP
  • Patronato
  • Conselho da Comunidade
  • Juiz da execução
A
  • Defensoria Pública
    • periodicamente (sem especificar o período)
  • MP
    • mensalmente
  • Patronato
    • não há previsão expressa de visitas
  • Conselho da Comunidade
    • mensalmente
  • Juiz da execução
    • inspecionará mensalmente
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45
Q

Segundo a LEP, quais órgãos que, em visita a estabelecimentos prisionais, deverão registrar a sua presença em livro próprio?

A

MP e defensoria.

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46
Q

O que é o Conselho Penitenciário?

A

É órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

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47
Q

Qual a composição do Conselho Penitenciário e qual legislação regulará seu funcionamento?

A
  • O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
  • A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
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48
Q

Qual a duração do mandato dos membros do Conselho Penitenciário?

A

4 anos.

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49
Q

Quais as incumbências do Conselho Penitenciário?

A

Incumbe ao Conselho Penitenciário:

  • emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
  • inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
  • apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
  • supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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50
Q

A que órgão compete propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança?

A

Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

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51
Q

A que órgão compete fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento?

A

MP.

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52
Q

A que órgão compete requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir?

A

DP.

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53
Q

Será computado para fins de remição da pena o tempo em que o preso ficou impossibilitado de prosseguir no trabalho por motivo de acidente?

A

Sim. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

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54
Q

Quais atividades desenvolvidas em estabelecimentos penais poderão ser objeto de execução indireta (delegação)?

A

As atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, notadamente:

  • serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
  • serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
  • Bem como poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.
55
Q

No âmbito do sistema penal, quais funções são indelegáveis?

A

As funções de direção, chefia e coordenação, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

  • classificação de condenados;
  • aplicação de sanções disciplinares;
  • controle de rebeliões;
  • transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
56
Q

Os presos provisórios ficarão separados de acordo com quais critérios?

A
  • I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
  • II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
  • III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
57
Q

Os presos condenados ficarão separados de acordo com quais critérios?

A

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

58
Q

Qual a metragem mínima indicada como requisito básico da unidade celular, segundo a LEP?

A

6 metros quadrados.

59
Q

Quando será admitido o recolhimento de condenado definitivo em prisão domiciliar?

A

Pela literalidade do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  • condenado maior de 70 (setenta) anos;
  • condenado acometido de doença grave;
  • condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  • condenada gestante.

Todavia, em hipóteses excepcionais, o STJ tem autorizado que seja concedida a prisão domiciliar a condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto quando:

  • portadores de doença grave e comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
  • presas mães imprescindíveis para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
60
Q

A que se destina a casa do albergado?

A

Destina-se ao cumprimento de:

  • pena privativa de liberdade, em regime aberto
  • e da pena de limitação de fim de semana.
61
Q

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão possuir, exclusivamente, funcionárias do sexo feminino?

A

Sim, com exceção.

Art. 77, § 2º, LEP. No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

62
Q

A que se destina a Colônia Agrícola, Industrial ou similar?

A

Destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

63
Q

A que se destina a cadeia pública?

A

Destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

64
Q

Segundo a LEP, em quais hipóteses o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica?

A

Quando:

  • autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
  • determinar a prisão domiciliar.
65
Q

Quais presos poderão obter permissão de saída?

A
  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto
  • e os presos provisórios
66
Q

Em quais hipóteses haverá permissão de saída? Quem a concederá?

A

Quando ocorrer um dos seguintes fatos:

  • falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
  • necessidade de tratamento médico

A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

67
Q

Em que hipótese a mulher presa terá requisitos específicos (e mais benéficos) para progressão de regime? Quais são estes requisitos?

A
  • Mulher gestante
  • Mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

Os requisitos são:

  • não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  • não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
  • ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
  • ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
  • não ter integrado organização criminosa.
68
Q

Como se dá a contagem de tempo remido por estudo?

A
  • 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias
    • ou seja, não pode o preso estudar 12h em apenas um dia e obter 1 dia de remição.
  • O tempo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
69
Q

Como se dá a contagem de tempo remido por trabalho?

A

1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

70
Q

Quais as condições gerais e obrigatórias que serão estabelecidas pelo juiz para o cumprimento do regime aberto pelo condenado?

A
  • permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
  • sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
  • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
  • comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
71
Q

Qual a diferença das previsões de prisão domiciliar contidas na LEP e no CPP?

A
  • Regras do CPP: tratam da possibilidade de prisão domiciliar antes da condenação, quando é decretada a prisão cautelar do réu, então ao invés de ir pra prisão pública ficar preso cautelarmente lá, ele fica em casa.
  • Regras da LEP: tratam da possibilidade de prisão domicilar do JÁ CONDENADO.
72
Q

Quais as consequências aplicáveis ao acusado que violar os deveres relativos ao monitoramento eletrônico?

A
  • a regressão do regime;
  • a revogação da autorização de saída temporária;
  • a revogação da prisão domiciliar;
  • advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
73
Q

Qual o recurso cabível em face das decisões proferidas pelo juiz da execução e qual o prazo de interposição?

A

Agravo, sem efeito suspensivo (em regra).

Súmula 700 do STF: É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

74
Q

Em que hipótese o agravo em execução será recebido com efeito suspensivo?

A

Quando se tratar de decisão que determina a desinternação ou liberação do sujeito que cumpre medida de segurança, sendo o recurso processado nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, consoante se verifica na jurisprudência do STJ.

Trata-se de hipótese excepcional, eis que o agravo em execução será recebido, em regra, sem efeito suspensivo.

75
Q

Em caso de condenação por crimes de naturezas diversas (e.g. comum e hediondo), de que forma a progressão de regime é regulada?

A

A progressão levará em conta a fração própria à natureza de cada crime.

76
Q

O próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão?

A

Sim, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

77
Q

Pode o juiz fixar a prestação de serviço comunitário como uma das condições do regime aberto?

A

Não.

Súmula 493 do STJ:

“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

78
Q

Quais os requisitos para a conversão da PPL em PRD pelo juiz da execução?

A
  • PPL não superior a 2 anos
  • regime aberto
  • cumprimento de pelo menos 1/4 da pena
  • os antecedentes e a personalidade indiquem ser a conversão recomendável
79
Q

É possível a remição nas hipóteses de prisão cautelar?

A

Sim.

80
Q

Quem pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução?

A
  • o Ministério Público;
  • o Conselho Penitenciário;
  • o sentenciado;
  • qualquer dos demais órgãos da execução penal.
81
Q

Quando haverá excesso ou desvio de execução penal?

A

Sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

82
Q

Quais as únicas penas alternativas que podem ser executadas concomitantemente com o cumprimento das penas privativas de liberdades, independentemente do regime destas?

A
  • prestação pecuniária
  • perda de bens

STJ - HC: 327266 RS 2015/0141857-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/06/2015.

83
Q

Como se dá a remição por leitura?

A

Nos termos da Resolução nº 391/2021-CNJ:

  • ler uma obra literária no prazo de 21 a 30 dias, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação.
  • cada obra lida dá direito à remição de 4 dias de pena
  • o máximo é de 12 obras (ou seja, 48 dias remidos) a cada 12 (doze) meses.
84
Q

É vedada a assistência à saúde fora do estabelecimento prisional no regime fechado?

A

Não. Segundo o art. 14, §2º, da LEP, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

Tal autorização se dá por meio da permissão de saída (art. 120, II, LEP).

85
Q

A assistência humanitária por meio de organizações não governamentais de direitos humanos tem previsão expressa na Lei de Execução Penal?

A

Não. Tal previsão consta na Resolução nº 8, de 9 de novembro de 2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

86
Q

A Lei de Execução Penal prevê no âmbito da assistência à saúde a atuação psicológica?

A

Não. A Lei de Execução Penal (art. 14), quando dispõe sobre a assistência à saúde dos presos, abrange o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, porém não abrange a assistência psicológica.

Todavia, tal previsão de assistência psicológica encontra-se na Regra 25 das regras de Mandela, documento internacional que estabelece regras mínimas para o tratamento dos presos.

87
Q

A Lei de Execução Penal garante o acesso à água para fins de higiene pessoal na temperatura apropriada ao clima da região em que a pessoa está presa?

A

Não há previsão expressa na LEP, mas a regra nº 16 das Regras de Mandela garante:

“REGRA 16. As instalações de banho deverão ser adequadas para que cada preso possa tomar banho a uma temperatura adaptada ao clima, tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em um clima temperado.”

É importante frisar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.537.530, de 27/4/2017, decidiu que, no Estado de SP, é dever a oferta de banhos aquecidos aos detentos sobe pena de violação massificada aos direitos humanos, infringindo a CF e as convenções internacionais subscritas pelo Brasil.

88
Q

O acesso à água aquecida para banho dos presos é uma questão administrativa que não pode ser pleiteada por via de ação civil pública?

A

Não. A 2ª Turma do STJ entendeu, no Resp 1.537.530, que tal discussão pode ser instrumentalizada por Ação Civil Pública, não se restringindo a um debate administrativo apenas. Inclusive, importante elucidar que, o relator também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

89
Q

Dentre os direitos do preso (art. 41), um deles diz respeito à emissão periódica de atestado de pena a cumprir. Qual é essa periodicidade?

A

Art. 41, XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

90
Q

Considerando o rol de direitos do preso inscrito no art. 41 da LEP, de que forma será garantido o contato do preso com o mundo exterior, ressalvado o direito de receber visitas?

A

Por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (art. 41, XV, LEP).

91
Q

Compete a que Juízo a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual?

A

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado.

Súmula 192, STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

92
Q

Segundo a LEP, quem é considerado egresso?

A

Art. 26, LEP. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

  • o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
  • o liberado condicional, durante o período de prova.
93
Q

É possível, em alguma hipótese, a regressão do regime prisional sem a prévia oitiva do apenado?

A

Sim, em caso de regressão cautelar, que é possível em caso de prática de falta grave, conforme entendimento do STJ:

“(…) para fins de regressão cautelar não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo. Tais providências são exigíveis apenas no caso de regressão definitiva”.

STJ. 5ª Turma. RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/04/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 423.979/RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 06/03/2018.

94
Q

O que é a guia de recolhimento prevista na LEP?

A

É a guia expedida e remetida pela vara criminal à vara de execução penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com o objetivo de orientar a criação do Processo de Execução Criminal – PEC. Esta guia contém a qualificação do réu, os dados do processo criminal, as penas impostas na condenação, entre outros dados.

Trata-se de condição de legalidade da prisão:

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

95
Q

Qual órgão tem legitimidade ativa para, uma vez transitada em julgado condenação criminal, executar pena de multa no juízo da execução?

A

STF: Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias em sentença penal condenatória, cabendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária se o Parquet se mantiver inerte por mais de 90 dias.

OBS: Após o PAC, em virtude de passar a constar expressamente no art. 51 do CP a competência do juízo da execução para executar a pena de multa, há quem diga em atribuição exclusiva do MP.

96
Q

O apenado que descumprir os últimos 10 (dez) dias de pena restritiva de direito estará sujeito à conversão da reprimenda em privativa de liberdade pelo tempo que resta a cumprir?

A

Não.

Art. 44, §4º, do Código Penal.** A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, **respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Deste modo, o apenado que descumprir os últimos 10 (dez) dias de pena restritiva de direito, estará sujeito à conversão da reprimenda em privativa de liberdade, pelo período de 30 (trinta) dias, e não pelo período de dez dias restantes.

97
Q

A falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso?

A

Não.

Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

98
Q

Na ausência de juiz indicado na lei local de organização judiciária, a quem competirá a execução penal, segundo a LEP?

A

Competirá ao próprio juízo prolator da sentença penal condenatória (art. 65, caput, LEP).

99
Q

Quantos membros comporão o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária?

A

13 membros (art. 63, caput, da LEP).

100
Q

Qual a duração do mandato dos membros do Conselho Nacional de de Política Criminal e Penitenciária?

A

2 anos, renovado o quadro em 1/3 (um terço) em cada ano. (art. 63, parágrafo único da LEP).

101
Q

Quem designa os membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária?

A

Ato do Ministério da Justiça (art. 63, caput, da LEP).

102
Q

A que órgão da execução penal compete emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso?

A

Conselho Penitenciário.

103
Q

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade - e, no que couber, o preso provisório - que…

A

Art. 50, LEP.

  • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  • fugir;
  • possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • provocar acidente de trabalho;
  • descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
    • II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
    • V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
  • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
  • recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (INCLUÍDO PELO PAC)
104
Q

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que…

A

Art. 51, LEP.

  • descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
  • retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
  • inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
    • II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
    • V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
105
Q

O aproveitamento escolar insatisfatório impede a remição por estudo?

A

Não impede, segundo já decidiu o STJ.

(…) Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição (…)

HABEAS CORPUS Nº 289.382 - RJ RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

106
Q

Há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades?

A

Não.

(HC 175718/RO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

107
Q

Há remição ficta?

A

Em regra não, salvo no caso do preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, caso em que continuará a beneficiar-se com a remição.

Art. 126, 2º, LEP - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

108
Q

O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação em que hipótese e por qual prazo mínimo?

A

Art. 184: da Lei de Execução Penal:

O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

109
Q

O acusado que se encontra cumprindo pena no estabelecimento prisional tem direito subjetivo de estar presente na audiência de oitiva de testemunhas de acusação em novo processo contra ele instaurado, sob pena de nulidade do ato?

A

Sim. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais.

(STF, HC 111.728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 19-02-2013, DJe 19-08-2013).

110
Q

Quando o incidente de desvio de execução é suscitado erroneamente no lugar do recurso de agravo em execução, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade?

A

Sim, desde que haja ausência de erro grosseiro e o equívoco seja perfeitamente sanável.

(STJ - EDcl no REsp: 440315 DF 2002/0067752-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.04.2005 p. 363)

111
Q

É permitida a inovação em sede de agravo regimental de matéria não suscitada nas razões do recurso especial ou do agravo de instrumento interposto com a finalidade de dar seguimento a esse recurso?

A

Não.

Descabe a análise de suposta contradição ocorrida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quando tal contradição não foi apontada no recurso especial interposto.

(STJ - AgRg no REsp: 748624 RN 2005/0075604-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.05.2007 p. 408)

112
Q

Quais os tipos de incidentes manejáveis em execução penal?

A
  • conversões
  • excesso ou desvio
  • anistia e indulto.
113
Q

Qual o rito aplicável ao recurso de agravo em execução?

A

Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, é importante destacar o entendimento majoritário é o de que são aplicadas as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.

114
Q

O que deverá ser feito em caso de déficit (falta) de vagas no estabelecimento adequado ao regime prisional mais benéfico em caso de progressão?

A
  • A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
  • Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);
  • Persistindo o déficit de vagas, deverá determinar-se:
    • a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
      • Exemplo: se faltam vagas em colônias agrícolas ou similares, deve-se antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime semiaberto para abrir novas vagas aos que vão progredir.
    • a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
    • o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
  • Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

115
Q

A prisão provisória deve ser computada, para efeitos de detração, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída por prestação de serviços ou limitação de fim de semana?

A

Apesar do art. 42, CP, somente mencionar expressamente a detração para PPL e medida de segurança, “há entendimento respeitável de que, “por necessária e permitida interpretação analógica”, deve ser admitida a detração também das penas restritivas de direitos, como limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade”1.

1 - Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020

116
Q

A detração penal se aplica à pena de prestação pecuniária?

A

Não.

Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isto porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração).

STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

117
Q

Qual os objetivos da LEP?

A

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

118
Q

Condenado por crime Militar ou eleitoral recolhido na jurisdição ordinária está sujeito à L.E.P?

A

Sim

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

119
Q

Após quanto tempo o bom comportamento é readquirido pelo detento para fins de obtenção do benefício da progressão de regime?

A

Art. 112, § 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

120
Q

O apenado que obtiver aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM fará jus a quantos dias de remição da pena? Explique.

A

A Resolução CNJ nº 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

Logo, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM.

121
Q

O apenado que obtiver aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA fará jus à remição da pena? Explique.

A

Sim.

Conforme Resolução 391/2021, do CNJ:

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.

Logo, caso o apenado seja aprovado em todas as áreas do ENCCEJA, deve-se dividir 1600/12 e aplicar 1/3 no resultado, por haver conclusão do nível de ensino.

122
Q

Recusar-se em adentrar à cela consiste em falta grave?

A

Sim.

Recusar-se em a adentrar à cela consiste em falta grave, pois é ato lesivo e grave em descumprimento de ordem legítima e com base no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penais – LEP, observando-se, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

STJ. 6ª Turma, AgRg no HC 618.666, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/03/2021

123
Q

A apuração da falta grave em execução penal demanda a instauração de processo administrativo disciplinar? Há necessidade da presença de advogado?

A

Em regra, o reconhecimento da falta grave no curso da execução penal é feito por meio de processo administrativo disciplinar (S. 533/STJ).

Contudo, o STF tem se posicionado pela desnecessidade do PAD, na hipótese de a falta grave ser reconhecida pelo juiz da execução.

Isso posto, a falta grave pode ser reconhecida por meio de:

  • PAD; (precisa de adv)
  • oitiva do condenado pelo juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (não precisa de adv); ou
  • sentença condenatória do juízo penal de conhecimento, ainda que não transitada em julgado.

O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

(…) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada (a ausência de adv por ex), nem constrangimento ilegal a ser reparado. (…) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

124
Q

Havendo fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, haverá prática de falta grave?

A

Não, se não houver outro elemento concreto que indique ter havido essa solicitação, em virtude da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018

125
Q

O que o STJ e o CNJ dispuseram a respeito da execução penal no período da pandemia do COVID-19?

A

A recomendação CNJ 62/2020 recomendou aos juízes da execução penal as seguintes medidas:

  • suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, sursis e livramento condicional, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
  • dispensa do comparecimento pessoal para a prestação de serviços à comunidade

O STJ, acolhendo as orientações acima, consignou que deve ser considerado tempo de pena cumprida aquele correspondente à suspensão da obrigação de comparecimento em juízo, vedando seja tal tempo adicionado no tempo a executar-se da pena.

126
Q

Há direito de saída temporária para condenados por crime hediondo?

A

Não. De acordo com o art. 122, § 2º da Lei 7.210/84.

Lei 7.210/84.
“Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(…)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)”.

127
Q

É cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional?

A

O tema não está pacificado no STJ.
A última decisão de que se tem notícia entende que não, porém há um embróglio, uma vez que a mesma 6ª Turma do STJ, no mesmo mês de março de 2023, entendeu que sim.

128
Q

É possível a concessão de remição pelo trabalho com base em autodeclaração na qual o apenado afirmou que é proprietário de imóvel rural e, portanto, explorador de atividade econômica?

A

Não. A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o auto controle de carga horária.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 709901-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).

129
Q

O juiz da execução pode considerar cada crime separadamente para fins de aplicação do percentual de progressão?

Ex: percentual de reincidência específica para um dos crimes, reincidência genérica para o outro e primariedade para um terceiro crime.

A

Sim. Para o STJ, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é possível a execução em separado de cada uma das guias de execução, de modo que o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve considerar a primariedade em parte da pena, a reincidência comum em outra e a reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza.

STJ. 6ª Turma. HC 654.870-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/9/2022 (Info Especial 10).

130
Q

É possível a concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da LEP, aos apenados que estavam impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia da Covid-19?

A

Sim.

Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

STJ. 3ª Seção. REsp 1953607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1120) (Info 749).

131
Q

Qual o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga do apenado?

A

STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 8 – “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido”.

132
Q

É possível a execução em separado de cada uma das guias de execução, de modo que, por exemplo, o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve considerar a primariedade em parte da pena, a reincidência comum em outra e a reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza?

A

Sim, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.

STJ. 6ª Turma. HC 654.870-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/9/2022 (Info Especial 10).

133
Q

A pessoa transexual tem direito de escolher o tipo de unidade prisional em que deseja cumprir a pena?

A

Sim. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.