Lei nº 9.099/1995 - Juizados Especiais Criminais Flashcards
Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano?
Não.
Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
O benefício da suspensão do processo é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva?
Em tese sim, salvo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
É possível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher?
Não.
Artigo 41 da Lei Maria da Penha: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Quais os requisitos para a suspensão condicional do processo?
- crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano
- o acusado não pode estar sendo processado ou não pode ter sido condenado por outro crime
- presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
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a Jurisprudência se consolidou ao estender o prazo de 05 anos para concessão de nova transação penal ao benefício da suspensão condicional
- “(…) esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, 2º, inciso II, da Lei n. 9.09995, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto. ( Precedentes ). Habeas corpus não conhecido.” HC370047/PR 5a Turma
É possível em alguma hipótese que seja proposta suspensão condicional do processo a crime em que a pena mínima seja superior a 1 ano?
Sim. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando para o crime for prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a suspensão condicional do processo. Portanto, ainda que a pena mínima cominada para o delito seja superior a 1 (um) ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (v.g., art. 7° da Lei n° 8.137/90, cuja pena é de detenção, de 2 a 5 anos, ou multa).
Em caso de crime tentado, de que forma será feita a avaliação de cabimento de suspensão condicional do processo?
Segundo o STJ, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 sobre a pena mínima do crime. O resultado deve ser igual ou inferior a um ano para aplicação do instituto.
(STJ, HC 87.992/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17-12-2007, DJe 25-02-2008).
Quais os princípios do juizado especial criminal?
- oralidade
- simplicidade (incluído pela Lei 13.603/2018)
- informalidade
- economia processual
- e celeridade
Art. 62, Lei nº 9.099/95. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Nos delitos de menor potencial ofensivo, julgados no Juizado Especial Criminal, qual o recurso cabível da sentença condenatória ou absolutória? E da decisão de rejeição da denúncia ou queixa?
Apelação para ambos os casos.
Lei 9.099, art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
De que forma será determinada a competência do Juizado Especial Criminal?
Art. 63, Lei 9.099-95. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Em se tratando de JECrim, o que fará o juiz caso não seja encontrado o acusado para ser citado?
O juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (CPP, rito sumário).
Art. 66 parágrafo único, da Lei 9.099/1995.
Aplica-se aos crimes eleitorais a disciplina da Lei n.º 9.099/1995, quando cabível?
Sim, se forem de menor potencial ofensivo.
Anote-se que as disposições do Jecrim só não se aplicam aos Crimes Militares e a Lei Mª da Penha.
O crime de menor potencial ofensivo conexo com crime sujeito ao Tribunal do Júri, mesmo reunindo-se perante este, fará jus à observância dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis?
Sim. Conforme o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9099/1995:
“Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.
Em quais hipóteses não se admite a transação penal?
Art. 76, § 2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
- I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
- III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
O que o processo perante o Juizado Especial Criminal objetivará, sempre que possível?
A reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A quem compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial?
A turma recursal.
Súmula 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
É possível a proposta de transação penal quando se trata de crime de ação privada?
Sim. No âmbito do STJ, não apenas se entende possível a proposta de transação penal nos crimes de ação privada exclusiva, como, ainda, sustenta-se a legitimidade do ofendido para esse fim.
Já para o FONAJE, embora também entenda ser possível, a proposta deve se dar pelo MP.
ENUNCIADO 112/FONAJE – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (acusado não encontrado para citação), exaure a competência do Juizado Especial Criminal?
Sim. Ainda que venha a ser encontrado no juízo comum, os autos permanecerão no juízo comum (ou seja, não voltarão para o JECRIM).
Nesse sentido:
FONAJE - ENUNCIADO 51: A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)
A citação por hora certa (espécie de citação ficta) prevista no art. 362 do CPP pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?
Há polêmica sobre o tema:
- 1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95.
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2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
- Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
Em se tratando de JECrim, de que forma poderá ser solicitada a prática de atos processuais em outras comarcas?
Poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
As disposições da Lei 9099/95 podem ser aplicadas no âmbito da Justiça Militar?
Não.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Admite-se a sentença sem relatório no âmbito do JECRIM?
Sim.
§ 3º do artigo 81 da Lei 9099/1995:
“A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz”.
Os atos processuais praticados nos juizados especiais criminais podem realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana?
Sim, conforme dispuserem as normas de organização judiciária (art. 64).
Havendo possibilidade de suspensão condicional do processo, caso o MP recuse ofertá-la, poderá o juiz concedê-la de ofício?
Não. Todavia, conforme art. 28, §14, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime:
- Art. 28, §14, do CPP. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
A composição civil pode cingir-se a acordo de conteúdo não patrimonial?
Sim. A composição civil dos danos é a possibilidade de reparação dos danos sofridos pela vítima, sejam materiais ou sejam morais.
A revogação judicial do sursis processual pode ocorrer mesmo após o escoamento do período de prova?
Sim, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
(STF, HC 97.527/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16-06-2009, DJe 01-07-2009).
A sentença homologatória da transação penal serve como título executivo no cível, para efeito de reparação do dano?
NÃO. Tal sentença não produzirá efeitos civis.
Observe-se que é a homologação de composição civil de danos que fará título executivo no cível.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 faz coisa julgada material?
Não.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Em que hipótese será cabível recurso em sentido estrito no procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95)?
Em nenhuma hipótese.
É possível aplicar o prazo de 05 anos para concessão de nova transação penal também ao sursis processual?
Segundo o STJ sim.
Apesar da esmagadora maioria da doutrina repudiar essa aplicação analógica em face da evidente violação à legalidade constitucional, o STJ vem consolidando entendimento pela aplicação da limitação temporal.
Cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais?
Não. Súmula 203 do STJ.
É válida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária?
Sim, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.’’
(STF - HABEAS CORPUS : HC 108914 RS)