Lei nº 9.099/1995 - Juizados Especiais Criminais Flashcards

1
Q

Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano?

A

Não.

Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

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2
Q

O benefício da suspensão do processo é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva?

A

Em tese sim, salvo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

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3
Q

É possível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

Não.

Artigo 41 da Lei Maria da Penha: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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4
Q

Quais os requisitos para a suspensão condicional do processo?

A
  • crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano
  • o acusado não pode estar sendo processado ou não pode ter sido condenado por outro crime
  • presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
  • a Jurisprudência se consolidou ao estender o prazo de 05 anos para concessão de nova transação penal ao benefício da suspensão condicional
    • “​(…) esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, 2º, inciso II, da Lei n. 9.09995, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto. ( Precedentes ). Habeas corpus não conhecido.” HC370047/PR 5a Turma
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5
Q

É possível em alguma hipótese que seja proposta suspensão condicional do processo a crime em que a pena mínima seja superior a 1 ano?

A

Sim. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando para o crime for prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a suspensão condicional do processo. Portanto, ainda que a pena mínima cominada para o delito seja superior a 1 (um) ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (v.g., art. 7° da Lei n° 8.137/90, cuja pena é de detenção, de 2 a 5 anos, ou multa).

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6
Q

Em caso de crime tentado, de que forma será feita a avaliação de cabimento de suspensão condicional do processo?

A

Segundo o STJ, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 sobre a pena mínima do crime. O resultado deve ser igual ou inferior a um ano para aplicação do instituto.

(STJ, HC 87.992/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17-12-2007, DJe 25-02-2008).

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7
Q

Quais os princípios do juizado especial criminal?

A
  • oralidade
  • simplicidade (incluído pela Lei 13.603/2018)
  • informalidade
  • economia processual
  • e celeridade

Art. 62, Lei nº 9.099/95. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

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8
Q

Nos delitos de menor potencial ofensivo, julgados no Juizado Especial Criminal, qual o recurso cabível da sentença condenatória ou absolutória? E da decisão de rejeição da denúncia ou queixa?

A

Apelação para ambos os casos.

Lei 9.099, art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

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9
Q

De que forma será determinada a competência do Juizado Especial Criminal?

A

Art. 63, Lei 9.099-95. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

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10
Q

Em se tratando de JECrim, o que fará o juiz caso não seja encontrado o acusado para ser citado?

A

O juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (CPP, rito sumário).

Art. 66 parágrafo único, da Lei 9.099/1995.

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11
Q

Aplica-se aos crimes eleitorais a disciplina da Lei n.º 9.099/1995, quando cabível?

A

Sim, se forem de menor potencial ofensivo.

Anote-se que as disposições do Jecrim só não se aplicam aos Crimes Militares e a Lei Mª da Penha.

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12
Q

O crime de menor potencial ofensivo conexo com crime sujeito ao Tribunal do Júri, mesmo reunindo-se perante este, fará jus à observância dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis?

A

Sim. Conforme o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9099/1995:

“Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.

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13
Q

Em quais hipóteses não se admite a transação penal?

A

Art. 76, § 2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

  • I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
  • II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
  • III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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14
Q

O que o processo perante o Juizado Especial Criminal objetivará, sempre que possível?

A

A reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

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15
Q

A quem compete processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial?

A

A turma recursal.

Súmula 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

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16
Q

É possível a proposta de transação penal quando se trata de crime de ação privada?

A

Sim. No âmbito do STJ, não apenas se entende possível a proposta de transação penal nos crimes de ação privada exclusiva, como, ainda, sustenta-se a legitimidade do ofendido para esse fim.

Já para o FONAJE, embora também entenda ser possível, a proposta deve se dar pelo MP.

ENUNCIADO 112/FONAJE – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

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17
Q

A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (acusado não encontrado para citação), exaure a competência do Juizado Especial Criminal?

A

Sim. Ainda que venha a ser encontrado no juízo comum, os autos permanecerão no juízo comum (ou seja, não voltarão para o JECRIM).

Nesse sentido:

FONAJE - ENUNCIADO 51: A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)

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18
Q

A citação por hora certa (espécie de citação ficta) prevista no art. 362 do CPP pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

A

Há polêmica sobre o tema:

  • 1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95.
  • 2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
    • Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
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19
Q

Em se tratando de JECrim, de que forma poderá ser solicitada a prática de atos processuais em outras comarcas?

A

Poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

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20
Q

As disposições da Lei 9099/95 podem ser aplicadas no âmbito da Justiça Militar?

A

Não.

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

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21
Q

Admite-se a sentença sem relatório no âmbito do JECRIM?

A

Sim.

§ 3º do artigo 81 da Lei 9099/1995:

“A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz”.

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22
Q

Os atos processuais praticados nos juizados especiais criminais podem realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana?

A

Sim, conforme dispuserem as normas de organização judiciária (art. 64).

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23
Q

Havendo possibilidade de suspensão condicional do processo, caso o MP recuse ofertá-la, poderá o juiz concedê-la de ofício?

A

Não. Todavia, conforme art. 28, §14, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime:

  • Art. 28, §14, do CPP. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
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24
Q

A composição civil pode cingir-se a acordo de conteúdo não patrimonial?

A

Sim. A composição civil dos danos é a possibilidade de reparação dos danos sofridos pela vítima, sejam materiais ou sejam morais.

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25
Q

A revogação judicial do sursis processual pode ocorrer mesmo após o escoamento do período de prova?

A

Sim, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.

(STF, HC 97.527/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16-06-2009, DJe 01-07-2009).

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26
Q

A sentença homologatória da transação penal serve como título executivo no cível, para efeito de reparação do dano?

A

NÃO. Tal sentença não produzirá efeitos civis.

Observe-se que é a homologação de composição civil de danos que fará título executivo no cível.

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27
Q

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 faz coisa julgada material?

A

Não.

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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28
Q

Em que hipótese será cabível recurso em sentido estrito no procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95)?

A

Em nenhuma hipótese.

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29
Q

É possível aplicar o prazo de 05 anos para concessão de nova transação penal também ao sursis processual?

A

Segundo o STJ sim.

Apesar da esmagadora maioria da doutrina repudiar essa aplicação analógica em face da evidente violação à legalidade constitucional, o STJ vem consolidando entendimento pela aplicação da limitação temporal.

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30
Q

Cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais?

A

Não. Súmula 203 do STJ.

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31
Q

É válida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária?

A

Sim, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.’’

(STF - HABEAS CORPUS : HC 108914 RS)

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32
Q

O julgamento do recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais prescinde da intimação pessoal das partes?

A

Sim. Apesar de o Código de Processo Penal dispor que a intimação do defensor nomeado seja pessoal, o STF orienta-se no sentido de que não se aplica essa regra no juizado especial criminal. Assim, o julgamento dos recursos pela turma recursal dos juizados especiais criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial.

Art. 82, § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

33
Q

Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo?

A

Sim.

Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

34
Q

Havendo desclassificação do crime em grau recursal, é possível, em tese, a aplicação da suspensão condicional do processo?

A

Sim. É cabível a suspensão condicional do processo em caso de desclassificação que resulte em tipificação de crime cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Art. 383, § 1º, do CPP. Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

35
Q

Advogado com poderes especiais pode aceitar ou recusar a proposta de suspensão condicional do processo?

A

Não. Trata-se de ato personalíssimo.

“(…) a aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo é ato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há como admitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibere unilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público, não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art. 89, 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor, prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevalecerá a vontade do indiciado (art. 89, 7º)”.

36
Q

É possível aplicar a transação penal após prolação de sentença condenatória não transitada em julgado anterior a entrada em vigor da lei 9.099?

A

Não.

Portanto, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.’

37
Q

O M.P e a Defensoria Pública necessitam de intimação pessoal acerca do julgamento de recurso?

A

Não.

Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, o Tribunal indeferiu o pedido por entender que o julgamento do recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais prescinde da intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e dos defensores públicos, nos termos art. 82, § 4º, da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.”). Considerou-se que o art. 370, § 4º*, do CPP (com a redação dada pela Lei 9.271/96), que determina a intimação pessoal do Ministério Público e do defensor nomeado, não revogou a Lei dos Juizados Especiais à vista do princípio da especialidade.
HC 76.915-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.98.

38
Q

Se o réu foi processado e condenado pela Justiça comum, compete ao tribunal de justiça e não à turma recursal a apreciação do mérito da apelação criminal?

A

Sim

Competência recursal: crime de menor potencial ofensivo: se o réu foi processado e condenado pela Justiça comum, compete ao tribunal de justiça e não à turma recursal a apreciação do mérito da apelação criminal.
[HC 88.428, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-5-2006, 1ª T, DJ de 10-8-2006.]

39
Q

Os juizados especiais criminais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de quais tipos de infrações penais?

A

As de menor potencial ofensivo, assim consideradas como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

Art. 61 da Lei nº 9.099/95.

40
Q

Qual o período de prova da suspensão condicional do processo?

A

2 a 4 anos.

41
Q

Para aferição da possibilidade de aplicação da Lei nº 9.099/95, devem ser consideradas as causas de aumento ou de diminuição da pena?

A

Sim. A “pena máxima cominada” ao crime a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.099/95 deve levar em consideração as causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, o resultado não superior a 2 anos enquadrará a infração como sendo de menor potencial ofensivo.

42
Q

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo de composição dos danos civis homologado pelo juiz do JECrim acarretará renúncia a que?

A

Acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.

43
Q

Qual o recurso cabível da sentença que homologa a composição dos danos civis no JECrim?

A

Nenhum.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

44
Q

Em caso de suspensão condicional do processo, quais são as condições obrigatórias a que estará submetido o acusado durante o período de prova?

A
  • I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
  • II - proibição de freqüentar determinados lugares;
  • III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
  • IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
45
Q

Quais as causas de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo?

A

Será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

  • for processado por outro crime; OU
  • não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
46
Q

Quais as causas de revogação facultativa da suspensão condicional do processo?

A

Poderá ser revogada se o acusado, no curso do prazo:

  • vier a ser processado por contravenção; OU
  • descumprir qualquer outra condição imposta
47
Q

Sabe-se que a reparação do dano, salvo na impossibilidade de fazê-lo, é condição obrigatória à concessão do sursis processual.
Pergunta-se: a falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo?

A

Sim. Inviabiliza.

STJ. 6ª Turma. RHC 163.897-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 18/10/2022 (Info 754).

48
Q

Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, qual prevalecerá?

A

Prevalecerá a competência do juízo penal comum. Todavia, o juiz competente para atuar no julgamento do crime comum deve zelar pela aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis ao crime de pequeno potencial ofensivo.

49
Q

No que consiste a transação penal?

A

É instituto previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95 para as infrações penais a ela sujeitas. Consiste na proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas que poderá ser realizada pelo MP, caso haja representação do ofendido ou se trate de ação penal pública incondicionada (não sendo caso de arquivamento da denúncia).

50
Q

A composição civil dos danos acarreta a extinção da punibilidade?

A

Sim, para ações penais privadas e públicas condicionadas à representação (eis que sua homologação implicará renúncia ao direito de queixa/representação).

51
Q

O que acontecerá caso não sejam cumpridas as condições impostas na transação penal?

A

O procedimento retorna ao status anterior com o consequente oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

52
Q

No que difere a interposição da apelação no JECrim e no Juízo penal comum?

A
  • JECrim
    • ​o prazo será de 10 dias para interposição e apresentação de razões
    • ou seja, não há prazo apartado
  • Juízo penal comum
    • a interposição se dará em 5 dias, e a apresentação das razões se dará em 8 dias.
    • há prazos apartados
53
Q

No que difere a oposição de embargos de declaração no JECrim e no Juízo penal comum?

A
  • JECrim
    • o prazo será de 5 dias
  • Juízo penal comum
    • o prazo será de 2 dias
54
Q

Segundo a Lei dos Juizados Especiais Criminais, aberta a audiência de instrução, qual será a ordem dos trabalhos?

A
  • será dada a palavra ao defensor para responder à acusação
  • após, o juiz receberá ou não a denúncia ou queixa
  • havendo recebimento:
    • ouvem-se a vítima e as testemunhas de acusação e defesa
    • interroga-se o acusado
    • debates orais
    • prolação da sentença
55
Q

No JECRIM, quais atos serão objeto de registro escrito?

A

Exclusivamente os havidos por essenciais.

56
Q

Acolhida, homologada e cumprida a transação penal, é possível que o acusado questione a sua autoria em eventual ação cível proposta pelo ofendido?

A

Sim. A transação penal não significa reconhecimento de culpa nem condenação, e não produz efeitos na esfera civil, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

§6° do art. 76, lei 9.099/1995.

57
Q

Aceita a transação penal, caberá recurso da decisão judicial que aplicar a pena restritiva de direitos ou multa?

A

Sim, apelação.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

58
Q

O não oferecimento da representação pelo ofendido na audiência preliminar implica decadência do direito?

A

Não. A representação poderá ser oferecida no prazo previsto em lei, mesmo após a audiência preliminar.

59
Q

Em quais momentos serão oferecidos/propostos os seguintes institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95?

  • transação penal
  • composição civil de danos
  • suspensão condicional do processo (sursis processual)
A
  • transação penal
    • geralmente, na audiência preliminar, depois da composição civil de danos e antes do oferecimento da denúncia.
  • composição civil de danos
    • na audiência preliminar
  • suspensão condicional do processo (sursis processual)
    • em regra, junto como o oferecimento da denúncia
60
Q

A pena restritiva de direitos ou multa imposta em virtude de transação penal importará em reincidência?

A

Não. Artigo 76, § 4º, da Lei 9099/1995

61
Q

A pena restritiva de direitos ou multa imposta em virtude de transação penal constará do registro de antecedentes criminais?

A

SOMENTE para impedimento do mesmo benefício no prazo de cinco anos. Artigo 76, § 4º, da Lei 9099/1995

62
Q

Não se tratando de alteração de competência por conexão ou continência, quais as duas hipótese previstas na Lei nº 9.099/95 que permitem o deslocamento do processo para o Juízo penal comum? Qual o procedimento que será adotado nesses casos?

A
  • quando a complexidade ou circunstância da causa não permitirem a formulação da denúncia na forma da lei 9099 (art. 77, §2º);
  • não localização do réu para ser pessoalmente citado

Em ambos os casos o rito adotado será o sumário, previsto no CPP.

63
Q

Em sede de Juizados Especiais Criminais, é dispensável o exame de corpo de delito para atestar a materialidade do crime?

A

Sim, quando quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Art. 77, §1º, da Lei nº 9.099/95.

64
Q

Caso o MP não tenha oferecido transação penal na audiência preliminar e tenha oferecido a denúncia, ainda é possível oferecer a proposta de pena posteriormente?

A

Sim, no momento da audiência de instrução julgamento, conforme art. 79 da Lei 9.099:

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

65
Q

Em sede de JECRIM, a apelação poderá ser interposta oralmente? E os embargos de declaração?

A

A apelação será escrita, já os embargos de declaração poderão ser orais ou escritos.

66
Q

O juiz poderá diminuir as penas caso entenda excessiva a pena restritiva de direitos e multa proposta pelo MP no caso de transação penal

A

Não, o juiz poderá diminuir apenas a multa (metade) caso seja a única aplicada.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

67
Q

Como será feita a intimação?

A
  • por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
  • pessoa jurídica ou firma individual - entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado
  • caso necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória,
  • ou por qualquer meio idôneo de comunicação.
  • dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
68
Q

Não se admite oferta de proposta de transação se ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena restritiva de direitos, por sentença definitiva?

A

INCORRETA.

De acordo com o art. 76, §2º, I, da Lei 9099/95, não se admite oferta de proposta de transação se ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Já o inciso II menciona que o agente tenha se beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restitiva ou multa, nos termos do artigo.

§2ºº Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

69
Q

A sentença homologatória de transação penal é irrecorrível?

A

Não, é recorrível. A irrecorrível é a sentença homologatória de composição de danos.

Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

70
Q

A sentença que homologa transação penal serve como título para execução no juízo cível?

A

Não, a homologação de transação penal não influencia no juízo cível, apenas a sentença que homologa composição de danos serve para isso.

71
Q

A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado?

A

Não.

Para o STJ, a suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do
referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Acórdãos: STJ, HC 417876/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/11/2017, DJE 27/11/2017; AgRg no AREsp 1141600/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 10/10/2017, DJE 20/10/2017, dentre outros.

72
Q

Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação enseja a nulidade do processo?

A

Não.

Para o STJ, (RHC80.863/PR):

(…) … não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.

73
Q

Lei estadual pode autorizar que policiais militares e bombeiros militares lavrem TCO?

A

Sim.

O art. 69 da Lei dos Juizados Especiais, ao dispor que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado” não se refere exclusivamente à polícia judiciária, englobando também as demais autoridades legalmente reconhecidas.
O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.

STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 (Info 1046).

74
Q

A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 é causa suspensiva ou interruptiva da fluência da prescrição? E a suspensão condiciona do processo? Justifique.

A
  • Transação penal:
    • NÃO, pois segundo a SV 35, a homologação da transação penal não faz coisa julgada material, e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
  • Suspensão condicional do processo:
    • SIM, há suspensão. Art. 89, §6°. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
75
Q

As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP são aplicáveis quando há transação penal?

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (…)

A

Não.
As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. RE 795567, julgado em 28/05/2015.

76
Q

É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar?

A

Sim. Fundamentos:
* Termo circunstanciado é diferente de inquérito policial, pois este tem natureza investigativa, e aquele não.
* Não sendo atividade investigativa, não há atuação privativa da autoridade policial (polícia judiciária).
* A CF conferiu aos Estados e ao Distrito Federal, a partir da competência concorrente, a competência para editar normas legislativas que garantam maior eficiência e eficácia na aplicação da Lei nº 9.099/95.

STF. Plenário. ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/3/2022 (Info 1046).

77
Q

O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício?

A

Sim. É o teor do § 4° do art. 9° da Lei n° 9.099/1995.

78
Q

O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício?

A

Sim. É o teor do § 4° do art. 9° da Lei n° 9.099/1995.