Lei n.º 7.492 - Contra Sistema Financeiro - Não cai no TJ/SP Flashcards

1
Q

O que é considerado instituição financeira para fins desta lei?

A

P.J. que exerça captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiro, bem como emissão, distribuição, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

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2
Q

Quem é equiparado à instituição financeira?

A

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

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3
Q

Pessoa Física que exerça as atividades elencadas como típicas de instituição financeira pode ser considerada instituição financeira?

A

Não, mas será considerada equipara a instituição financeira.

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4
Q

Qual a conduta tipificada como evasão de divisas?

A

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

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5
Q

O crime de evasão de divisas tem elemento subjetivo específico?

A

A do caput sim (operação de câmbio não autorizada com o fim de evadir divisas do país) a equiparada não (tirar o dinheiro do país).

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6
Q

Qual a competência para o julgamento dos crimes contra o sistema financeiro?

A

Trata-se de crimes de competência federal .

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

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7
Q

A aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas de fundo de investimento no exterior sem que isso seja declarado ao BACEN configura o crime de Evasão de divisas?

A

Sim

Portanto, a suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/1986. Ressalte-se que o BACEN, ainda na Circular 3.071 de 2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados, conforme art. 1º e art. 2º.”

(STJ. 5ª Turma. AREsp 774.523-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019)

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8
Q

Há previsão de delação premiada? Se sim, qual o benefício?

A

Há sim a previsão, e consistira na causa de diminuição de 1 a 2/3 da pena.

§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

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9
Q

Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil?

A

Não.

EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado “núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem autorização legal, por meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deram através do conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à época se valeram, inclusive, de offshore sediada nas Ilhas Cayman (Trade Link Bank), que também integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado pelo Banco Central do Brasil. A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”. STF, AP 470 / MG - MINAS GERAIS .

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10
Q

A conduta de fazer propaganda de título ou outro certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário emitidos sem autorização escrita não configura crime?

A

Configura sim.

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

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11
Q

Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização oral ou escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário configura crime?

A

Não, somente a não autorização escrita.

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

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12
Q

Aquele que fizer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira cometerá o delito de falsidade ideológica?

A

Não responderá por:

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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13
Q

Quem divulga informação falsa prejudicial à instituição financeira responderá por crime previsto no Código Penal?

A

Não, responderá por:

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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14
Q

Quem gere temerariamente instituição financeira terá a mesma pena de quem gere fraudulentamente?

A

Não, há diferença nas penas:

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

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15
Q

O crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição financeira) admite o concurso de terceiros?

A

Sim. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros, sendo possível a condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal.

Para que um terceiro seja condenado pela prática do crime de gestão fraudulenta (art. 4°, Lei 7.492/1986), é necessário que haja comprovação de que ele sabia que os atos por ele cometidos tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira. REsp 2.116.936-BA

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16
Q

Quem apropriar-se de valor de instituição financeira responderá por apropriação indébita?

A

Não.

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

17
Q

Quem negocia título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito, comete crime previsto em figura própria?

A

Não, é forma equiparada.

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

18
Q

Quem induz ou mantêm em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente responderá por estelionato ou crime de falso mas não por crime contra o sistema financeiro?

A

Não, trata-se de crime contra o sistema financeiro:

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

19
Q

A falsa promessa de compra de valores mobiliários por falsos representantes para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que diziam ser devidos para realização de operações consiste em estelionato?

A

Não, segundo o STJ, trata-se de crime do art. 6 da Lei de Crimes contra o sistema financeiro nacional.

20
Q

Emitir título ou valor mobiliário falso é crime de falsidade?

A

Não trata-se de crime contra o sistema financeiro nacional.

Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

21
Q

Quem exige taxa de corretagem em desacordo com a legislação comete apenas ilícito civil/administrativo?

A

Não, será crime também.

Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

22
Q

Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar será crime de falsidade?

A

Não, será crime contra o sistema financeiro Nacional.

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

23
Q

Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários, será crime de falsidade?

A

Não.

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

24
Q

Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação será apenas ilícito administrativo e civil?

A

Será também crime:

Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

25
Q

Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade será apenas ilícito administrativo e cível?

A

Será também crime:

Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

26
Q

É crime iniciar operação de instituição financeira sem autorização legal?

A

Sim.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

27
Q

Qual a causa de aumento do crime de financiamento mediante fraude?

A

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

28
Q

Utilizar recursos provenientes de financiamento em finalidades diversas das previstas é apenas ilícito administrativo e cível?

A

Não, é crime também.

Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

29
Q

O funcionário público que omitir, retardar ou praticar, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira cometerá prevaricação?

A

Não, cometerá crime contra o sistema financeiro nacional.

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

30
Q

Quais os tipos penais previstos na lei dos crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional que são específicos em relação à falsidade?

A

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

31
Q

Qual a especificidade em relação à fiança nesses crimes?

A

Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

32
Q

Qual a especificidade em relação à pena de multa?

A

Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

33
Q

O crime do art. 19 da Lei nº 7.492 (obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira), exige, para sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro Nacional?

A

Não. O delito do art.19 da lei 7.492/86, “obter mediante fraude financiamento em instituição financeira não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro Nacional.

STJ. 5ª Turma. gRg no AgRg no AREsp 1642491/SP, Rel Min. Joel Ilan, julgado em 19/05/2020. STJ. 3ª Seção. CC 161707/MA, Rel Min. Joel Ilan, julgado em 12/12/2018

34
Q

A que Justiça compete julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas?

A

À Justiça Federal.

Se a denúncia imputa a oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei nº 7.492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), especialmente porque essa espécie de contrato caracteriza valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76. Logo, compete à Justiça Federal apurar os crimes relacionados com essa conduta.

STJ. 6ª Turma. HC 530563-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/03/2020 (Info 667).

35
Q

Operação fraudulenta envolvendo compra ou venda de criptomoedas deve ser processada e julgada pela Justiça Federal?

A

NÃO.

A Terceira Seção do STJ decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492?1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385?1976 (CC n. 161.123?SP, DJe 5?12?2018).

Contudo, se a denúncia criminal imputa também a conduta de ofertar publicamente contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492?1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385?1976, crimes julgados em conexão pela Justiça Federal.

36
Q

Sujeito enviou valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido. Antes da denúncia, efetuou o pagamento do tributo.

A que responderá (se o caso) criminalmente?

A

Embora tenha havido a extinção da punibilidade do crime tributário, o sujeito responderá pelo crime de evasão de divisas.

“Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas” (HC 87208 MS).