Lei 9296/1996 - Interceptação Telefônica Flashcards
Diferencie interceptação, escuta e gravação, apontando se cada uma depende ou não de autorização judicial.
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Interceptação
- Um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.
- É indispensável a autorização judicial prévia.
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Escuta
- Um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta
- Prevalece que depende de autorização judicial prévia.
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Gravação
- O diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.
- Independe de autorização judicial.
- Somente será ilícita nas hipóteses amparadas pelo sigilo (ex: advogado e cliente).
É legal a determinação de interceptação telefônica apenas com base em notícia anônima?
Não. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que é ilegal.
É necessário que haja diligências preliminares após a notícia anônima.
Quais os requisitos para a interceptação de comunicações telefônicas?
- Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente
- Indícios razoáveis de autoria ou participação
- Quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis
- Infração penal punida com reclusão
- Delimitação do objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação
É possível a utilização dos dados obtidos em interceptações e escutas, judicialmente autorizadas, em procedimento administrativo disciplinar?
Sim, contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou até mesmo contra outros servidores que tenham praticado ilícitos.
Se, no curso de uma interceptação que apura infração punida com pena de reclusão, descobre-se delito apenado com detenção, a transcrição da captação pode ser utilizada como notitia crimins e/ou para fundamentar uma condenação?
Sim.
Em se tratando de Direito Penal, no que consiste serendipidade?
É o encontro fortuito de elementos probatórios referentes a outro crime. Em outras palavras, a descoberta casual de delitos que não são objeto da investigação. Na expressão do Min. Alexandre de Moraes, trata-se do famoso crime achado.
O pedido de interceptação de comunicação telefônica poderá ser formulado verbalmente?
Sim, excepcionalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Qual o prazo máximo da medida de interceptação telefônica?
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
Em se tratando de interceptação telefônica, é necessária a degravação integral das gravações efetuadas?
Não, desde que assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros.
É nula a interceptação telefônica sem autorização judicial em que tenha havido o posterior consentimento de um dos interlocutores?
Sim. Há nulidade mesmo com o consentimento, não havendo que se falar na conversão da interceptação em escuta telefônica.
Há distinção entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos? Explique.
Sim. Quando se fala em dados, não se refere ao que está acontecendo, mas sim ao que conta registrado nos cadastros da cia. telefônica, como nome, dados de qualificação, endereço etc. Quando se quer referir-se a algo que está acontecendo, fala-se em interceptação telefônica.
A quebra de sigilo de dados telefônicos tem previsão, atualmente, na Lei 12.850/2013 e independe de ordem judicial, quando o requerimento parte do MP ou do delegado de polícia e se refere a certos dados (artigo 15, Lei 12.850/2013).
A transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica é formalidade essencial para a sua validade como prova?
Não. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia (HC 251.657⁄SP).
“É possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.
Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.”
STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.
É imprescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico?
Não.
STF: “Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão”
(REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03).
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz de ofício? E em caso de requerimento, quem poderá fazê-lo?
Sim.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
- I - da autoridade policial, na investigação criminal;
- II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade?
Não haverá imediata remessa, mas sim comunicação do fato ao juízo que determinou a implementação da medida.
Informativo 575 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. […]
HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.