Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo Flashcards

1
Q

Qual o tipo da ação penal prevista para os crimes da Lei nº 8.137 (contra ordem tributária, econômica e relações de consumo)?

A

Ação pública incondicionada.

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2
Q

Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, é necessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal?

A

Para os crimes de natureza formal é desnecessário. Já para os crimes de natureza material é imprescindível, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal.

  • SV 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
  • STJ:Conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal”. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.”
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3
Q

Quais os parâmetros para fixação da pena de multa nos crimes contra a ordem tributária?

A

Art. 8º.

  • a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
  • O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

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4
Q

A Lei nº 8.137/90 prevê que a pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa nos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Quais os valores e parâmetros dessa conversão?

A
  • Crimes contra a ordem econômica
    • 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN
  • Crimes contra a relação de consumo
    • 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000

Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

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5
Q

Segundo a Lei nº 8.137/90, quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado alcança o distribuidor ou revendedor?

A

Não, segundo a literalidade do parágrafo único do art. 11.

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6
Q

Qual a causa especial de diminuição da pena e seu quantum aplicável a todos os crimes previstos na Lei nº 8.137/90?

A

Delação premiada prevista no art. 16, p.u:

Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

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7
Q

Segundo o art. 1º da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (sonegação fiscal), mediante quais condutas?

A

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

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8
Q

Dentre as condutas tipificadas no art. 1º da Lei nº 8.137/90, quais são materiais e quais são formais? Em que momento haverá a consumação nesses casos?

A
  • Materiais:
    • incisos I a IV
    • a consumação exige o lançamento definitivo do tributo
  • Formal:
    • inciso V
    • a consumação não exige lançamento definitivo do tributo
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9
Q

Qual a pena prevista para o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90?

A

Reclusão de 2 a 5 anos e multa.

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10
Q

Quais condutas caracterizam o crime inscrito no art. 2º da Lei nº 8.137/90?

A

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

  • I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
    • Trata-se da tentativa de sonegação fiscal (art. 1º)
  • II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
    • Trata-se de apropriação indébita tributária
  • III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  • IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
  • V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
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11
Q

Qual a pena para o crime inscrito no art. 2º da Lei nº 8.137/90?

A

Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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12
Q

Quais condutas caracterizam o crime contra a ordem tributária praticado por funcionários públicos previsto no art. 3º da Lei nº 8.137/90?

A

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP:

  • I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
  • II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
    • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
    • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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13
Q

O que o juiz poderá fazer caso verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas na Lei nº 8.137/90?

A

Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias legalmente previstas, poderá diminuí-las até a décima parte (1/10) ou elevá-las ao décuplo (10x).

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14
Q

Quais os crimes contra a ordem econômica previstos no art. 4º da Lei nº 8.137/90?

A

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

  • ABUSO DE PODER ECONÔMICO:
    • I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
  • FORMAÇÃO DE CARTEL:
    • II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
      • à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
      • ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
      • ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
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15
Q

Qual ou quais as penas previstas para os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei nº 8.137/90 (art. 4º)?

A

Tanto o abuso do poder econômico quanto a formação de cartel estão sujeitos à reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

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16
Q

A Lei nº 4.729/1965 também trata dos crimes de sonegação fiscal. Tal norma foi revogada pela Lei nº 8.137/90?

A

Sim. Entende-se majoritariamente que os crimes contra a Ordem Tributária encontram-se disciplinados na Lei 8.137/90, que revogou tacitamente a antiga lei dos crimes de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/65).

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17
Q

Nos casos de sonegação fiscal, o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária?

A

Não necessariamente.

O sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, constante do artigo 1º da Lei 8137/90, não necessariamente será o contribuinte ou responsável pelo tributo (sujeito passivo da obrigação tributária), podendo ser qualquer um que concorra para o crime (art. 11). Exemplo: contador da empresa.

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18
Q

Existe tentativa de sonegação fiscal?

A

Sim. A tentativa, de rara ocorrência, é punida na modalidade do inciso I do art. 2º, que se trata de tipo subsidiário específico.

Quer dizer, em lugar de utilizar-se o art. 14 do CP para a adequação típica de subordinação mediata que caracteriza a tentativa, há um delito autônomo para os raríssimos casos em que o agente não logre, efetivamente, suprimir ou reduzir o tributo.

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19
Q

O que é a apropriação indébita tributária?

A

Trata-se da conduta descrita no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Em outras palavras, é a conduta de não recolher tributo ou contribuição social em operações próprias ou em substituição tributária, desde que comprovado o dolo.

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20
Q

Quais as causas de aumento previstas na Lei nº 8.137/90 e a que crimes se aplicam?

A
  • Aumento de 1/3 até 1/2
  • Aplicam-se para os crimes contra a ordem tributária dos arts. 1º e 2º (ou seja, não se aplicam aos crimes funcionais contra a ordem tributária do art. 3º), e para todos os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
  • Tratam-se das seguintes hipóteses:
    • I - ocasionar grave dano à coletividade;
    • II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
    • III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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21
Q

O que se considera “grave dano à coletividade” para a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 ao crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90)?

A

A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I. Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa.

PARA O STJ:

  • Na esfera federal: A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da referida causa de aumento.
  • Na esfera estadual ou municipal: deve-se analisar o que define a Fazenda local

PARA O STF:

O STF não comunga do mesmo entendimento do STJ em utilizar como parâmetro esses atos infralegais que definem “grandes devedores”.

STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

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22
Q

Quais condutas caracterizam o crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º da Lei nº 8.137/90?

A

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

  • I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
  • II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
  • III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
  • IV - fraudar preços por meio de:
    • a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
    • b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
    • c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
    • d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
  • V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
  • VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
  • VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
  • VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
  • IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
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23
Q

Qual a pena prevista para o crime contra a relação de consumo previsto no art. 7º da Lei nº 8.137/90?

A

Detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

24
Q

Quais condutas caracterizadoras do crime contra a relação de consumo do art. 7º da Lei nº 8.137/90 admitem a modalidade culposa? Como se dará a pena nesse caso?

A

Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
  • III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
  • IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
25
Q

O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90?

A

Não.

“A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.”

(STJ. 6ª Turma. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

26
Q

A Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição?

A

Sim.

“Não se pode concordar com o argumento de que a aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade “in malam partem”. Isso porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria.
A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo.”

(STF, 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015, Info 786).

27
Q

O parcelamento do débito tributário autoriza o levantamento do sequestro?

A

Não, por falta de previsão neste sentido.

Art. 131, CPP. O seqüestro será levantado:

  • I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
  • II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
  • III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
28
Q

Não obstante o que dispõe a SV 24 do STF, em quais hipóteses excepcionais a persecução penal e a busca de indícios embasadores da denúncia podem ser exercitadas antes da constituição definitiva do crédito tributário?

A

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver:

  • embaraço à fiscalização tributária
  • ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

“Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.”

ARE 1053709 A GR-ED-ED V-A GR / MG

29
Q

Para configuração do delito previsto no art. 7º, pu, IX, da Lei n. 8.137/1990 (venda de produto impróprio ao consumo) exige-se realização de exame pericial?

A

Sim. Inobstante seja crime formal, de perigo abstrato e norma penal em branco, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.

STJ no RHC 60.937/RJ, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2016

Jurisprudência em Teses: Edição 99. […] item 9 - É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

30
Q

Os crimes contra a ordem econômica previstos no art. 4ºda Lei nº 8.137/90 são formais ou materiais?

A
  • ABUSO DO PODER ECONÔMICO (art. 4º, inciso I)
    • Material, eis que depende da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, consistente na afetação da economia, com a instauração do domínio do mercado ou da eliminação da concorrência
  • FORMAÇÃO DE CARTEL (art. 4º, inciso II)
    • Formal, eis que não depende da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, consistente na afetação da economia, com a instauração do domínio do mercado ou da eliminação da concorrência
31
Q

É correto dizer que o crime de formação de cartel é “eventualmente permanente”?

A

Não, segundo o STJ.

Apenas para lembrar, crime “eventualmente permanente” é o delito instantâneo, como regra, mas que, em caráter excepcional, pode realizar-se de modo a lesionar o bem jurídico de maneira permanente (Ex: furto de energia elétrica).

Quanto ao cartel, no entanto, o momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.

32
Q

O CADE poderá celebrar acordo de leniência com o agente que praticar crimes contra a ordem econômica?

A

Sim. E a celebração do acordo determinará a suspensão do curso do prazo prescricional e impedirá o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. (art. 87 da Lei nº 12.529/2011).

33
Q

O crime de formação de cartel é de natureza permanente?

A

Sim. E sendo o crime de formação de cartel delito permanente, o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que cessar a sua permanência (art. 111, III, do Código Penal), ou seja, quando cessar o acordo ou ajuste de vontades que o sustém ou quando o mesmo for identificado como tal pelas autoridades.

34
Q

Qual a diferença entre o excesso de exação previsto no CP e o crime tributário funcional previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90?

A
  • Excesso de exação:
    • O funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
  • Art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90
    • exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente
35
Q

O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente?

A

Sim.

  • STJ informativo 611: “ O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa da extinção da punibilidade do agente”.
  • “[…] O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.” (STF, HC 81.929/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Redator do acórdão: Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, j. 16-12-2003, DJe 27-02-2004)
36
Q

Há crimes culposos contra a ordem econômica, segundo a Lei nº 8.137/90?

A

Não.

37
Q

Há crimes culposos contra a ordem tributária, segundo a Lei nº 8.137/90?

A

Não.

38
Q

O pedido de parcelamento do débito tributário também tem o condão de extinguir a punibilidade da sonegação fiscal?

A

Não. O mero pedido de parcelamento somente suspende a pretensão punitiva do Estado. Para que haja extinção da punibilidade, exige-se o efetivo pagamento do débito relacionado ao crime.

Segundo o STF, tanto o parcelamento quanto o pagamento podem ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (nesse caso, por exemplo, o parcelamento suspenderia a pretensão executória do Estado).

39
Q

Em se tratando de crimes funcionais contra a ordem tributária, havendo pagamento do tributo ou outra forma de extinção da punibilidade do contribuinte, remanscerá a responsabilidade penal do funcionário público?

A

Sim.

“Destaque-se, ainda, que mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.1371990 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial”.

(STJ - HC 137462/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe de 19.12.11)

40
Q

O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários?

A

SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

41
Q

Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários? Esse valor deve ser calculado quando? Tal limite se aplica a todos os entes federados?

A
  • Tributos federais:
    • Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
  • Demais entes federados:
    • deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor. Esse será o parâmetro para a insignificância.

Por fim, para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento.

42
Q

A denúncia por crime contra a ordem tributária é condicionada à representação da autoridade fiscal?

A

Não, uma vez que a ação penal para os crimes contra a ordem tributária é pública incondicionada.

Todavia, se for crime material, faltará justa causa para a ação penal enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, eis que o lançamento definitivo pode ser considerado como condição objetiva de punibilidade ou elemento normativo do tipo.

43
Q

Diz o art. 83 da Lei 9.430/96 que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes _________ será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondentes.

Quais crimes são estes?

A

Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

44
Q

Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário e em se tratando de crime material contra a ordem tributária, é imprescindível a posterior emissão de “representação fiscal para fins penais” pela Administração Pública para que se inicie a persecução penal pelo MP?

A

Não necessariamente.

Se o Ministério Público, independentemente da “representação fiscal para fins penais” a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.

45
Q

Haverá crime se o empresário deixar de fornecer a nota por essa não haver sido solicitada pelo comprador?

A

Sim. Mesmo sem a solicitação do consumidor, será crime deixar de fornecê-la quando obrigatório.

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

[…]
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

46
Q

Exige-se contumácia do contribuinte para que esteja configurado o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90?

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

A

Sim.

Segundo a tese fixada pelo STF no RHC 163334/SC, para que reste configurado o crime é indispensável que o não recolhimento do tributo tenha ocorrido de forma reiterada, ou seja, é indispensável a contumácia.

47
Q

A causa de aumento de “ocasionar grave dano à coletividade” deve computar somente o tributo sonegado ou também o valor dos acréscimos legais de juros e multa?

A

Deve-se considerar o valor total com acréscimos legais de juros e multa.

A jurisprudência entende que se configura a referida causa
de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I. Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa: Para
os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo
os acréscimos legais de juros e multa. A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I: A
majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da
Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). E se a sonegação fiscal envolver tributos estaduais ou municipais, como deverá ser o parâmetro nesses casos? Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como
prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. Dito de outro modo, em caso de tributos estaduais ou municipais, não se de de utilizar a Portaria 320/PGFN, mas sim os eventuais atos normativos estaduais e municipais que definam o que sejam “grandes devedores” para o Fisco local. STJ. 3ª Seção. REsp 1849120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

48
Q

O auditor fiscal que corrige minuta de impugnação administrativa que posteriormente é ajuizada na Administração Tributária pratica o crime do art. 3°, III, da Lei 8137/90?

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A

NÃO.

É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.

É, portanto, imprescindível, para configurar a advocacia administrativa, que o funcionário se valha das facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não seja especificamente o de atuação do agente (STJ. 5ª Turma. HC 332.512/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/02/2016).

Desse modo, o STJ entendeu que, apesar da conduta ser censurável sob o ponto de vista ético, ela não se amolda ao crime do art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90:

STJ. 6ª Turma. REsp 1770444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639).

49
Q

O que acontece se o réu de um crime contra a ordem tributária aderir ao parcelamento da dívida? O parcelamento do crédito tributário precisa ser feito antes do recebimento da denúncia?

A

Haverá suspensão:

  • do processo penal
  • da prescrição

E se, ao final, o réu pagar integralmente os débitos, haverá extinção da punibilidade.

STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

QUANTO AO MOMENTO, TEM-SE:
* Créditos tributários constituídos antes da Lei nº 12.382/2011 (antes de 01/03/2011): Pode ser a qualquer momento, desde que antes do TEJ da sentença condenatória.
* Créditos tributários constituídos após a Lei nº 12.382/2011 (dia 01/03/2011 ou depois): Tem que ser antes do recebimento da denúncia, por ter havido alteração legislativa.

50
Q

A “exigência” e a “solicitação” de vantagem, feitas por funcionário público para deixar de cobrar tributo, são condutas punidas em tipos penais autônomos, de modo paralelo ao regime de tipificação da concussão e da corrupção passiva do Código Penal?

A

Não. Diferentemente da concussão e da corrupção passiva, que preveem os verbos “exigir” e “solicitar”, respectivamente, na Lei 8137/90 prevê que constitui crime funcional contra a ordem tributária:

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa”

51
Q

A garantia aceita na execução fiscal possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual fulmina a justa causa para a persecução penal?

A

Não.

“A garantia do crédito tributário na execução fiscal – procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos – não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal” (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016)” (AgRg no HC 468.265/SP, j. 23/04/2019)

52
Q

Qual a Justiça competente para processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n° 8.137/90?

A

De acordo com o STJ, compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

53
Q

A conduta de deixar de recolher ICMS descontado ou cobrado de terceiro (consumidor final) constitui crime, ainda que o tributo tenha sido devidamente declarado em documentação contábil e fiscal idônea?

A

Não.
Segundo o STF, a conduta de deixar de recolher ICMS descontado ou cobrado de terceiro (consumidor final) **não constitui crime, se o tributo for devidamente declarado em documentação contábil e fiscal idônea. **

54
Q

Diga sobre a possibilidade de compartilhamento/requisição de informações fiscais e bancárias, sem autorização judicial, entre o Fisco, os bancos e o MP.

A

O STF decidiu no tema 990 que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Trata-se de transferência de sigilo, e não quebra de sigilo propriamente dita.

Ocorre que a Terceira Seção do STJ entende que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 990, permite que a Receita Federal encaminhe ao MP dados fiscais quando houver suspeita de crime, mas não possibilita ao órgão de acusação requisitar esses mesmos dados sem autorização judicial.

Então, tem-se o seguinte:

  • FISCO -> BANCO: O fisco pode requerer diretamente às instituições financeiras informações sigilosas, notadamente movimentações bancárias, sem necessitar de autorização judicial para tanto, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis.
  • FISCO -> MP: O fisco, diante de possível crime, pode enviar as informações fiscais e bancárias diretamente ao MP para fins criminais, sem autorização judicial, desde que, em se tratando de crime material contra a ordem tributária, o encaminhamento ocorra após decisão final na esfera administrativa, já que, segundo súmula vinculante 24, não se tipifica crime material contra ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
  • MP -> FISCO: Por outro lado, o MP não pode requisitar diretamente à Adm Tributária sem autorização judicial.

Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV1, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

55
Q

A adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS) acarreta a suspensão da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária?

A

Sim. Conforme entendimento do STF, veja-se a seguir.

“[…] A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003.”
(STF, RHC 89.618/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06-02-2007, DJe 09-03-2007).

56
Q

O crime contra a ordem tributária absorve os crimes de falsidade ideológica necessários à tipificação desse crime?

A

Sim.

*“[…] 3. O crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles; não, porém, o falsum cometido na organização da quadrilha.” *
(STF, HC 84.453/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 17-08-2004, DJe 04-02-2005).