Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo Flashcards
Qual o tipo da ação penal prevista para os crimes da Lei nº 8.137 (contra ordem tributária, econômica e relações de consumo)?
Ação pública incondicionada.
Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, é necessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal?
Para os crimes de natureza formal é desnecessário. Já para os crimes de natureza material é imprescindível, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal.
- SV 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
- STJ: “Conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal”. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.”
Quais os parâmetros para fixação da pena de multa nos crimes contra a ordem tributária?
Art. 8º.
- a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
A Lei nº 8.137/90 prevê que a pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa nos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Quais os valores e parâmetros dessa conversão?
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Crimes contra a ordem econômica
- 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN
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Crimes contra a relação de consumo
- 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000
Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
Segundo a Lei nº 8.137/90, quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado alcança o distribuidor ou revendedor?
Não, segundo a literalidade do parágrafo único do art. 11.
Qual a causa especial de diminuição da pena e seu quantum aplicável a todos os crimes previstos na Lei nº 8.137/90?
Delação premiada prevista no art. 16, p.u:
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Segundo o art. 1º da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (sonegação fiscal), mediante quais condutas?
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Dentre as condutas tipificadas no art. 1º da Lei nº 8.137/90, quais são materiais e quais são formais? Em que momento haverá a consumação nesses casos?
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Materiais:
- incisos I a IV
- a consumação exige o lançamento definitivo do tributo
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Formal:
- inciso V
- a consumação não exige lançamento definitivo do tributo
Qual a pena prevista para o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90?
Reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Quais condutas caracterizam o crime inscrito no art. 2º da Lei nº 8.137/90?
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
- I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- Trata-se da tentativa de sonegação fiscal (art. 1º)
- II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- Trata-se de apropriação indébita tributária
- III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Qual a pena para o crime inscrito no art. 2º da Lei nº 8.137/90?
Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Quais condutas caracterizam o crime contra a ordem tributária praticado por funcionários públicos previsto no art. 3º da Lei nº 8.137/90?
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP:
- I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
- II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
- Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
- III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
- Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O que o juiz poderá fazer caso verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas na Lei nº 8.137/90?
Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias legalmente previstas, poderá diminuí-las até a décima parte (1/10) ou elevá-las ao décuplo (10x).
Quais os crimes contra a ordem econômica previstos no art. 4º da Lei nº 8.137/90?
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
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ABUSO DE PODER ECONÔMICO:
- I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
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FORMAÇÃO DE CARTEL:
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II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
- à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
- ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
- ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
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II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
Qual ou quais as penas previstas para os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei nº 8.137/90 (art. 4º)?
Tanto o abuso do poder econômico quanto a formação de cartel estão sujeitos à reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
A Lei nº 4.729/1965 também trata dos crimes de sonegação fiscal. Tal norma foi revogada pela Lei nº 8.137/90?
Sim. Entende-se majoritariamente que os crimes contra a Ordem Tributária encontram-se disciplinados na Lei 8.137/90, que revogou tacitamente a antiga lei dos crimes de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/65).
Nos casos de sonegação fiscal, o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária?
Não necessariamente.
O sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, constante do artigo 1º da Lei 8137/90, não necessariamente será o contribuinte ou responsável pelo tributo (sujeito passivo da obrigação tributária), podendo ser qualquer um que concorra para o crime (art. 11). Exemplo: contador da empresa.
Existe tentativa de sonegação fiscal?
Sim. A tentativa, de rara ocorrência, é punida na modalidade do inciso I do art. 2º, que se trata de tipo subsidiário específico.
Quer dizer, em lugar de utilizar-se o art. 14 do CP para a adequação típica de subordinação mediata que caracteriza a tentativa, há um delito autônomo para os raríssimos casos em que o agente não logre, efetivamente, suprimir ou reduzir o tributo.
O que é a apropriação indébita tributária?
Trata-se da conduta descrita no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Em outras palavras, é a conduta de não recolher tributo ou contribuição social em operações próprias ou em substituição tributária, desde que comprovado o dolo.
Quais as causas de aumento previstas na Lei nº 8.137/90 e a que crimes se aplicam?
- Aumento de 1/3 até 1/2
- Aplicam-se para os crimes contra a ordem tributária dos arts. 1º e 2º (ou seja, não se aplicam aos crimes funcionais contra a ordem tributária do art. 3º), e para todos os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
- Tratam-se das seguintes hipóteses:
- I - ocasionar grave dano à coletividade;
- II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
- III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
O que se considera “grave dano à coletividade” para a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 ao crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90)?
A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I. Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa.
PARA O STJ:
- Na esfera federal: A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da referida causa de aumento.
- Na esfera estadual ou municipal: deve-se analisar o que define a Fazenda local
PARA O STF:
O STF não comunga do mesmo entendimento do STJ em utilizar como parâmetro esses atos infralegais que definem “grandes devedores”.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
Quais condutas caracterizam o crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º da Lei nº 8.137/90?
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
- I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
- II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
- III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
- IV - fraudar preços por meio de:
- a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
- b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
- c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
- d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
- V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
- VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
- VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
- VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
- IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;