Lei 9455/1997 - Tortura Flashcards

1
Q

Quais condutas caracterizam o crime de tortura? Qual o tipo equiparado?

A
  • I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    • Tortura confissão ou tortura prova: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    • Tortura ao crime: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    • Tortura discriminatória: em razão de discriminação racial ou religiosa;
  • Tortura castigo: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
  • Tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança: § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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2
Q

Qual a pena do crime de tortura em sua modalidade “simples”?

A

Reclusão de 2 a 8 anos.

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3
Q

O que é tortura imprópria?

A

O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97:

§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de _evitá-las ou apurá-las_, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

O sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. Por outro lado, a pena é mais branda.

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4
Q

A tortura imprópria é equiparada a crime hediondo?

A

Entende-se que não, diferentemente das outras modalidades de tortura.

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5
Q

Qual o tipo qualificado de tortura?

A
  • Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
    • a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos;
  • se resulta morte
    • a reclusão é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.

Art. 1º, § 3º.

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6
Q

Quais as causas de aumento do crime de tortura?

A

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3 (um sexto até um terço):

  • I - se o crime é cometido por agente público;
  • II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
  • III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
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7
Q

Qual o efeito da condenação pela prática de crime de tortura previsto na Lei nº 9455/1997? Tal efeito é automático?

A

A condenação acarretará:

  • a perda do cargo, função ou emprego público
  • e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Trata-se de efeito automático.

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8
Q

Qual a hipótese de extraterritorialidade prevista na lei nº 9455/97 (tortura)?

A

O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

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9
Q

O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros?

A

Não. (STJ, CC 107.397).

“Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.”

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10
Q

O crime de tortura é crime comum ou próprio?

A

Genericamente, trata-se de crime COMUM.

Todavia, trata-se de crime próprio nas seguintes modalidades:

  • imprópria (omissiva), já que só pode ser imputado a quem tinha o dever legal de evitar ou de apurar a tortura.
  • tortura-castigo, pois somente pode ser agente ativo do crime nesta modalidade aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade
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11
Q

No crime de tortura será admissível a tentativa, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

A
  • Tentativa: É POSSÍVEL. Se forem empregados os meios de violência ou grave ameaça, mas a ação tiver sido interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, antes que se caracterize o sofrimento, o crime fica na esfera tentada.
  • Desistência voluntária: É POSSÍVEL. Se o agente, antes de completar o constrangimento, interrompe voluntariamente a sua ação, antes que a vítima venha a ter, comprovadamente, algum sofrimento físico ou psíquico, não responderá pelo crime de tortura, mas pelos atos até então praticados (constrangimento ilegal, por exemplo).
  • Arrependimento eficaz: NÃO É POSSÍVEL, uma vez que, encerrado o constrangimento, ou resultou sofrimento e o crime está consumado, ou não resultou e o delito ficou na esfera tentada. É impossível que a vítima tenha padecido de mal físico ou mental e o agente, após o encerramento de sua atividade, arrependa-se e faça desaparecer tal sofrimento.
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12
Q

Diferencie o crime de homicídio qualificado pela tortura e o crime de tortura qualificada pela morte.

A

No homicídio qualificado pela tortura, a vontade do agente é matar a vítima usando a tortura como meio.

Já na tortura qualificada pela morte, a intenção do agente é causar sofrimento físico ou mental na vítima, sendo a morte um resultado involuntário (crime preterdoloso)

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13
Q

O crime de tortura praticado por policial militar será de competência de qual justiça?

A

Justiça Militar.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

[…]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

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14
Q

Qual a diferença do crime de tortura castigo para o crime de maus tratos (art. 136 do CP)?

A

“Enquanto o delito do art. 136 do Código Penal tem caráter
educativo e o dolo do agente é a repreensão a uma indisciplina e se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo à vida ou à saúde da vítima, em razão de excesso no uso dos meios de correção ou disciplina, no delito de tortura ora estudado, o dolo do agente é causar o padecimento à vítima, causando-lhe sofrimento físico ou mental, sem nenhum cunho educativo. A outra distinção reside no fato de que o crime do art. 136 do Código Penal é de perigo, ao passo que o delito de tortura é de dano.” (Gabriel Habib).

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