Crimes Eleitorais (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997, etc.) Flashcards

1
Q

Qual o tipo de ação penal para os crimes eleitorais? Admite-se ação privada subsidiária da pública?

A

Ação penal pública incondicionada e de titularidade do MP.

Admite-se a ação privada subsidiária da pública, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF.

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2
Q

Qual o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP nos crimes eleitorais?

A

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

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3
Q

Sempre que o Código Eleitoral não indicar o mínimo da pena, qual será considerado?

A
  • Detenção
    • 15 dias
  • Reclusão
    • 1 ano

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

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4
Q

Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, qual será aquele a ser fixado pelo juiz?

A

Entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

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5
Q

É permitida a locação de espaço privado para propaganda de campanha eleitoral?

A

Não.

Art. 37, § 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

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6
Q

Quem são aqueles considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral para os efeitos penais, segundo o Código Eleitoral?

A

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

  • I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
  • II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
  • III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
  • IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
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7
Q

Quem é considerado funcionário público para os efeitos penais, segundo o Código Eleitoral?

A

Além dos membros e funcionários da JE, será todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

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8
Q

Quem é equiparado a funcionário público para os efeitos penais, segundo o Código Eleitoral?

A

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

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9
Q

Quais os montantes mínimo e máximo de dias-multa que o juiz fixará como pena de multa, segundo o Código Eleitorla?

A

1 a 300 dias-multa.

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10
Q

Como será fixado o valor do dia-multa, segundo o Código Eleitoral?

A

Será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

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11
Q

Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se quais normas?

A

Aplicam-se exclusivamente as normas do Código Eleitoral e as remissões a outra lei nele contempladas.

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12
Q

A desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral tipifica, por si só, o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350)?

A

Não. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Ag. Reg. na Petição 7.354/DF, “A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.

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13
Q

É crime a utilização de serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências para beneficiar partido ou organizazção de caráter político?

A

Sim. Incorrerá em prática de crime eleitoral previsto no art. 346 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral - CE).

Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

  • Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:*
  • Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.*
  • Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.*
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14
Q

Há tipificação culposa de crime eleitoral?

A

Não.

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15
Q

Segundo a Lei nº 9.504/97, quais os três crimes do art. 72 puníveis com reclusão de 5 a 10 anos?

A

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

  • I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
  • II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
  • III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
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16
Q

O pedido explícito de voto é requisito para a configuração do crime de corrupção eleitoral (art. 299)?

A

Não.

Art. 299, Cód Eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Na jurisprudência, em relação à captação de sufrágio, são recorrentes as decisões que reafirmam a desnecessidade de pedido explícito de voto:

“Recurso. Especial. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. Precedentes. Agravo regimental improvido. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir’.” [TSE - AREsp 26101. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 17/12/07]

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17
Q

O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, abarca simultaneamente as condutas ativa e passiva?

A

Sim. Diferentemente da corrupção prevista no CP, em que há um tipo para cada modalidade (passiva e ativa), no Código Eleitoral o tipo abarca as duas formas, com pêna idêntica:

Art. 299. _Dar_, oferecer, prometer, solicitar ou _receber_, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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18
Q

Basta o dolo genérico para que se configure o crime de corrupção eleitoral (art. 299)?

A

Não. É necessário o dolo específico, consistente em obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção.

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19
Q

O crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral é formal ou material? Sua consumação depende do resultado das eleições?

A

É crime formal, caracterizando-se com a promessa de vantagem que não precisa ser aceita, sendo necessária que a solicitação ou recebimento de dinheiro , dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto (dolo específico) e sua consumação independe do resultado das eleições.

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20
Q

Exige-se para a configuração da corrupção eleitoral que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar?

A

Sim. A conduta passiva típica somente pode ser cometida por eleitor, cidadão ativo, ou seja, se o agente não for eleitor, não haverá crime, pois ao não eleitor é negado o direito de votar. Tratar-se-ia de crime impossível, uma vez que o bem jurídico protegido (liberdade do voto) em nenhum momento esteve em perigo ou ameaçado.

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21
Q

É crime divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, mesmo que não tenha lhes ofendido, denegrido ou distorcido a imagem?

A

Sim, desde que tais fatos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado, mesmo que não haja a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação.

  • Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:*
  • Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.*
  • Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.*
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22
Q

Dentre os crimes do Código Eleitoral, há cinco que somente prevêem pena privativa de liberdade, sem cominação de multa. Quais são eles e quais os tipos penas de cada um deles (reclusão ou detenção)?

A
  • Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do Art. 236.
    • reclusão
  • Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
    • reclusão
  • Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
    • detenção
  • Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
    • reclusão
  • Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
    • detenção

Mnemônico:

Prisão, Espertão, Sigilo Voto, Sigilo Urna, Mercadorias.

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23
Q

É possível que alguém cometa crime de corrupção eleitoral sem praticar captação ilícita de sufrágio?

A

Sim. A captação ilícita de sufrágio ocorre somente entre o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive (art. 41-A da Lei das Eleições - Lei 9.504/1997).

Já a corrupção eleitoral não possui delimitação temporal, podendo ocorrer antes mesmo da candidatura (ou seja, pode ser praticada por quem não é candidato em sua modalidade ativa).

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24
Q

Nas infrações relacionadas com a matéria eleitoral, a competência para processar e julgar os Prefeitos é de que órgão?

A

Do TRE do respectivo Estado.

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

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25
Q

Quais as causas de aumento para os crimes de injúria, calúnia e difamação eleitorais?

A

As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;

IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

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26
Q

Em quais hipóteses o juiz poderá deixar de aplicar a pena em caso de injúria em propaganda eleitoral (art. 326)?

A

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

  • I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
  • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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27
Q

Qual a pena prevista para o crime de falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais (art. 349)?

A

Reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

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28
Q

Qual a pena prevista para o crime de corrupção eleitoral (art. 299)?

A

Reclusão de 1 a 4 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

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29
Q

O crime de corrupção eleitoral, previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral, admite a forma tentada?

A

Há entendimento do TSE não admitindo a forma tentada:

[…] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. […].
(Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Todavia, em teoria, é possível quando for plurissubjetivo. Exemplo: o candidato promete, por escrito, a entrega de dádiva aos eleitores de determinado município, para fins eleitorais, mas os panfletos que contêm a promessa ilícita são interceptados pela polícia antes que chegassem ao conhecimento dos eleitores.

30
Q

Um fiscal de coligação que altera a ordem da fila de votação, fazendo com que seu amigo vote antes dos demais eleitores, comete o crime eleitoral do art. 306 (Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar)?

A

Não.

  • Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:*
  • Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.*

De acordo com a doutrina, o crime em análise tem como sujeito ativo, exclusivamente, os mesários ou secretários eleitorais.

Dessa forma, não incorre no referido crime caso a conduta seja praticada por fiscal eleitoral ou qualquer outro sujeito que não se enquadre nas categorias acima.

31
Q

A conduta de recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa é crime?

A

Sim, punível com detenção de até 2 meses ou, alternativamente, pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:*
  • Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.*
32
Q

Os crimes eleitorais relativos à inscrição e/ou alistamento do eleitor são sujeitos a que tipo de pena?

A
  • Reclusão e multa:
    • Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor
    • Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
    • Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
  • Detenção ou multa:
    • Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento
  • Apenas multa:
    • Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida
33
Q

Em que hipótese a promoção da concentração de eleitores, sob qualquer forma, será crime eleitoral? Qual a pena?

A

Quando houver o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.

Artigo 302 do CE: “Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

34
Q

É possível a imputação do crime de desobediência em matéria eleitoral (art. 347) a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações?

A

Não. Para a configuração do crime deve haver ordem judicial direta e individualizada ao agente.

Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC n° 579.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

35
Q

O não comparecimento de mesário no dia da votação configura o crime estabelecido no art. 344 do CE (Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa)?

A

Não, pois está prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal.

Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC n° 638

36
Q

Qualquer tipo de matéria pode configurar o crime do art. 323 do Código Eleitoral (divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado)?

A

Não. O TSE entendeu pela necessidade que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito.

AgR-REspe n° 35.977

37
Q

A Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê figura típica criminal que pode ser praticada exclusivamente por membros do Ministério Público. Qual é a referida conduta?

A
  • Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:*
  • Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.*
38
Q

Diferencie o tipo de infração e a respectiva sanção das seguintes condutas:

  • divulgação de pesquisa pré-eleitoral sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral
  • divulgação de pesquisa pré-eleitoral fraudulenta
A
  • divulgação de pesquisa pré-eleitoral sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral
    • infração punível com multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIR
  • divulgação de pesquisa pré-eleitoral fraudulenta
    • crime punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIR.
39
Q

Caso o Juiz Eleitoral discorde do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, o que fará?

A

Deverá ele emitir comunicação ao Procurador-Regional (e não ao Procurador-Geral de Justiça), que oferecerá a denúncia, designará outro membro do MP ou, ainda, insistirá no arquivamento.

40
Q

Recebida a denúncia de crime eleitoral pelo juiz, o que fará este?

A

O juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

41
Q

Citado o réu por crime eleitoral, qual será o prazo para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas?

A

O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

42
Q

É crime fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira?

A

Sim.

  • Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:*
  • Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.*
43
Q

É crime colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público?

A

Não. Tal conduta era criminosa, porém, foi REVOGADA no Código Eleitoral pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

44
Q

Em se tratando de crimes eleitorais, admite-se a ação penal pública condicionada à representação do ofendido?

A

Não, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

45
Q

No crime de calúnia eleitoral, em quais hipóteses não será admitida a prova da verdade do fato imputado como excludente do crime?

A

Art. 324, § 2º. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
46
Q

Onde será interposta a apelação criminal eleitoral? Qual o prazo de interposiçao?

A

Será interposta no TRE no prazo de 10 (dez) dias.

47
Q

A apelação criminal eleitoral será recebida com efeito suspensivo?

A

Sim, quando interposta contra sentença condenatória.

Em regra, os recursos em sede eleitoral não gozam de efeito suspensivo, conforme preconiza o art. 257, caput, do Código Eleitoral. Todavia, essa regra não é absoluta, admitindo exceções. Uma das exceções é justamente a apelação criminal eleitoral de sentença condenatória, segundo se infere do art. 364 do Código Eleitoral c/c o art. 597 do Código de Processo Penal.

  • Art. 364 do Código Eleitoral: No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.*

Art. 597 do Código de Processo Penal: A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena.

48
Q

Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), podem ser praticados em qualquer das fases do processo eleitoral?

A

Não. Somente podem ser praticados na fase de propaganda eleitoral.

49
Q

Os crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), têm sujeito passivo especial, isto é, apenas quem seja candidato a cargo eletivo?

A

Não. O TSE já teve oportunidade de decidir que o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Vide Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635.

50
Q

A respeito do rito processual penal eleitoral, qual o prazo para o juiz proferir sentença?

A

'’Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença’’.

51
Q

A respeito do rito processual penal eleitoral, qual o prazo para apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa?

A

5 dias.

‘Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais’’.

52
Q

O Código Eleitoral veiculou disciplina normativa própria acerca da prescrição penal?

A

Não.

São usadas as mesmas regras aplicáveis ao Direito Penal.

53
Q

É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena máxima não seja superior a dois anos (menor potencial ofensivo), a adoção da transação e da suspensão condicional do processo?

A

Sim, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no Artigo 334 do Código Eleitoral (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 25137, Acórdão de , Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume I, Data 16/09/2005, Página 173).

  • Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:*
  • Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.*
54
Q

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal do Código Eleitoral deverá comunicá-la a quem?

A

Ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

55
Q

Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o que deverá ser feito?

A

Representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício, qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do MP.

56
Q

Qual a limitação temporal para que se configure o crime de transporte de eleitores da Lei nº 6.091/1974?

A

Lei n. 6.091/1974, art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

57
Q

Prometer cestas básicas à população em campanha eleitoral configura, por si só, o crime de corrupção eleitoral do art. 299 do CE?

A

Não. Promessas genéricas de campanha não têm o condão de configurar tal conduta delituosa.

“[…]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. […]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. […].”

(TSE - Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

58
Q

Qual a pena do crime do art. 306 do Código Eleitoral (Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar)?

A

Somente o pagamento de 15 a 30 dias-multa.

59
Q

Constitui crime eleitoral punível com reclusão a arguição de inelegibilidade de candidato feita por interferência do poder econômico, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé?

A

Não. Trata-se de crime sujeito à detenção.

Art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990: Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

60
Q

A não expedição, imediatamente após o encerramento da votação, do boletim de urna pelo juiz de junta eleitoral configura crime, independentemente de qualquer pretexto ou de dispensa pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes?

A

Sim. A pena é o pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:*
  • Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.*
61
Q

Reclusão ou detenção?

  • induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral.
A

Reclusão.

62
Q

Reclusão ou detenção?

  • Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor
A

Detenção.

63
Q

Reclusão ou detenção?

  • Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais
A

Detenção.

64
Q

Reclusão ou detenção?

  • Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio
A

Detenção.

65
Q

Reclusão ou detenção?

  • Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido
A

Detenção.

66
Q

O crime de falsidade ideológica eleitoral é absorvido pelo crime do art. 290?

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa

A

Não.

Ação Cautelar - TSE, de 18.8.2011, REsp nº 23.310: “o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro”.

67
Q

Omissão de gastos na campanha eleitoral caracteriza crime de falsidade ideológica eleitoral?

A

Sim, candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral:

“Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”

Vale ressaltar que o delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado.

68
Q

Qual o novo delito introduzido no Código Eleitoral pela Lei n° 14.192/2021?

A

Violência política contra a mulher (art. 326-B).

  • Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar
  • por qualquer meio
  • candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo (ou seja, suplente não é sujeito passivo)
  • utilizando-se de menosprezo ou discriminação:
    • à condição de mulher
    • ou à sua cor, raça ou etnia
  • com a finalidade de impedir ou de dificultar:
    • a sua campanha eleitoral
    • ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO DA PENA:

Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

  • gestante;
  • maior de 60 (sessenta) anos;
  • com deficiência.
69
Q

O crime de denunciação caluniosa eleitoral somente ocorre quando o crime falsamente imputado tem natureza eleitoral?

A

Não. Na verdade, o artigo 326-A do Código Eleitoral não se limita aos crimes eleitorais. Basta que haja finalidade eleitoral. Observe:

Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
(…)

70
Q

O crime de falsidade ideológica eleitoral pode ser praticado fora do período eleitoral?

A

Sim, desde que haja finalidade eleitoral.

Código Eleitoral, art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
(…)

71
Q

O crime de falsidade ideológica eleitoral é de mão própria?

A

Não. O crime em questão é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa.

Se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada pela regra do art. 285 do CE entre um quinto e um terço (por ausência de previsão própria).

72
Q

O crime de falsidade ideológica eleitoral pode ser cometido no âmbito de prestações de contas eleitorai?

A

Sim. A jurisprudência atual se consolidou no sentido de que o crime de falsidade ideológica eleitoral pode, sim, ser cometido no âmbito de prestações de contas eleitorais, por não haver qualquer elemento cronológico no tipo penal:

[…] Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do CE. Omissão em prestação de contas de campanha. Possibilidade em tese da existência de finalidade eleitoral. Crime de competência da Justiça Eleitoral. Retorno dos autos para novo julgamento pelo TER/RS […] 1. A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF. 2. O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. […]

(TSE - Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 267560, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)