Crimes Eleitorais (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997, etc.) Flashcards
Qual o tipo de ação penal para os crimes eleitorais? Admite-se ação privada subsidiária da pública?
Ação penal pública incondicionada e de titularidade do MP.
Admite-se a ação privada subsidiária da pública, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF.
Qual o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP nos crimes eleitorais?
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Sempre que o Código Eleitoral não indicar o mínimo da pena, qual será considerado?
- Detenção
- 15 dias
- Reclusão
- 1 ano
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, qual será aquele a ser fixado pelo juiz?
Entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
É permitida a locação de espaço privado para propaganda de campanha eleitoral?
Não.
Art. 37, § 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Quem são aqueles considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral para os efeitos penais, segundo o Código Eleitoral?
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
- I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
- II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
- III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
- IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Quem é considerado funcionário público para os efeitos penais, segundo o Código Eleitoral?
Além dos membros e funcionários da JE, será todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Quem é equiparado a funcionário público para os efeitos penais, segundo o Código Eleitoral?
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Quais os montantes mínimo e máximo de dias-multa que o juiz fixará como pena de multa, segundo o Código Eleitorla?
1 a 300 dias-multa.
Como será fixado o valor do dia-multa, segundo o Código Eleitoral?
Será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se quais normas?
Aplicam-se exclusivamente as normas do Código Eleitoral e as remissões a outra lei nele contempladas.
A desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral tipifica, por si só, o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350)?
Não. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Ag. Reg. na Petição 7.354/DF, “A mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do art. 350 do Código Eleitoral”.
É crime a utilização de serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências para beneficiar partido ou organizazção de caráter político?
Sim. Incorrerá em prática de crime eleitoral previsto no art. 346 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral - CE).
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
- Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:*
- Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.*
- Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.*
Há tipificação culposa de crime eleitoral?
Não.
Segundo a Lei nº 9.504/97, quais os três crimes do art. 72 puníveis com reclusão de 5 a 10 anos?
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
- I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
- II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
- III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
O pedido explícito de voto é requisito para a configuração do crime de corrupção eleitoral (art. 299)?
Não.
Art. 299, Cód Eleitoral: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Na jurisprudência, em relação à captação de sufrágio, são recorrentes as decisões que reafirmam a desnecessidade de pedido explícito de voto:
“Recurso. Especial. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. Precedentes. Agravo regimental improvido. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir’.” [TSE - AREsp 26101. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 17/12/07]
O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, abarca simultaneamente as condutas ativa e passiva?
Sim. Diferentemente da corrupção prevista no CP, em que há um tipo para cada modalidade (passiva e ativa), no Código Eleitoral o tipo abarca as duas formas, com pêna idêntica:
Art. 299. _Dar_, oferecer, prometer, solicitar ou _receber_, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Basta o dolo genérico para que se configure o crime de corrupção eleitoral (art. 299)?
Não. É necessário o dolo específico, consistente em obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção.
O crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral é formal ou material? Sua consumação depende do resultado das eleições?
É crime formal, caracterizando-se com a promessa de vantagem que não precisa ser aceita, sendo necessária que a solicitação ou recebimento de dinheiro , dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto (dolo específico) e sua consumação independe do resultado das eleições.
Exige-se para a configuração da corrupção eleitoral que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar?
Sim. A conduta passiva típica somente pode ser cometida por eleitor, cidadão ativo, ou seja, se o agente não for eleitor, não haverá crime, pois ao não eleitor é negado o direito de votar. Tratar-se-ia de crime impossível, uma vez que o bem jurídico protegido (liberdade do voto) em nenhum momento esteve em perigo ou ameaçado.
É crime divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, mesmo que não tenha lhes ofendido, denegrido ou distorcido a imagem?
Sim, desde que tais fatos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado, mesmo que não haja a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação.
- Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:*
- Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.*
- Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.*
Dentre os crimes do Código Eleitoral, há cinco que somente prevêem pena privativa de liberdade, sem cominação de multa. Quais são eles e quais os tipos penas de cada um deles (reclusão ou detenção)?
- Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do Art. 236.
- reclusão
- Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
- reclusão
- Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
- detenção
- Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
- reclusão
- Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
- detenção
Mnemônico:
Prisão, Espertão, Sigilo Voto, Sigilo Urna, Mercadorias.
É possível que alguém cometa crime de corrupção eleitoral sem praticar captação ilícita de sufrágio?
Sim. A captação ilícita de sufrágio ocorre somente entre o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive (art. 41-A da Lei das Eleições - Lei 9.504/1997).
Já a corrupção eleitoral não possui delimitação temporal, podendo ocorrer antes mesmo da candidatura (ou seja, pode ser praticada por quem não é candidato em sua modalidade ativa).
Nas infrações relacionadas com a matéria eleitoral, a competência para processar e julgar os Prefeitos é de que órgão?
Do TRE do respectivo Estado.
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Quais as causas de aumento para os crimes de injúria, calúnia e difamação eleitorais?
As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;
IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
Em quais hipóteses o juiz poderá deixar de aplicar a pena em caso de injúria em propaganda eleitoral (art. 326)?
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
- II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Qual a pena prevista para o crime de falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais (art. 349)?
Reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Qual a pena prevista para o crime de corrupção eleitoral (art. 299)?
Reclusão de 1 a 4 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.