Lei 11.343/06 - Entorpecentes Flashcards

1
Q

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido a quais sanções?

A
  • Advertência sobre os efeitos das drogas;
  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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2
Q

É correto dizer que a Lei 11343/06 descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal?

A

Não. Conforme decidiu o STF, não houve a descriminalização, mas somente a despenalização (no sentido de descarcerização) do tipo descrito no art. 28.

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3
Q

Qual o prazo prescricional do crime inscrito no art. 28 da Lei de Entorpecentes (consumo pessoal)?

A

2 anos.

“Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”

OBS: tal prazo se aplica tanto à pretensão punitiva quanto à executória, conforme se infere da redação do artigo.

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4
Q

O crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28) pode acarretar o reconhecimento da agravante da reincidência?

A
  • Para o STJ, é desproporcional o reconhecimento da agravante (genérica) da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que a infringência da referida norma legal não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade.
  • Todavia, é possível a reincidência específica (art. 28, §4º), caso em que haverá ampliação da duração máxima das penas de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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5
Q

Qual a pena para o crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33)?

A
  • Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
  • e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
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6
Q

De que formas se dá a prova da materialidade delitiva no tráfico?

A

Por meio de laudos periciais (Laudo de constatação da natureza e quantidade de droga).

  • Laudo toxicológico preliminar ou provisório (logo após a prisão ou apreensão da droga):
    • suficiente para a denúncia e para prisão em flagrante
    • firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea
  • Laudo toxicológico definitivo:
    • imprescindível, em regra, para eventual condenação
    • elaborado por perito oficial ou duas pessoas idôneas com diploma de curso superior, com habilitação técnica relacionada
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7
Q

A falta de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida pelo laudo provisório?

A

Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

TODAVIA, em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

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8
Q

Para que se configure a conduta de “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei 11343/06 (tráfico ilícito de drogas), é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, sob pena de ser considerada tentativa?

A

Não. Segundo o STJ, basta que tenha havido o prévio ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.

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9
Q

Para a incidência da majorante consistente em tráfico interestadual, é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação?

A

Não.

Súmula 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

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10
Q

A utilização de criança ou adolescente no tráfico ilícito de drogas permite a ocorrência de concurso com o crime de corrupção de menor?

A

No caso do crime de tráfico, há uma causa de aumento específica caso haja envolvimento de criança ou adolescente, então não haverá concurso com corrupção de menores, sob pena de bis in idem.

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11
Q

Pode o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido?

A

Sim, segundo o STF.

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12
Q

O grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena?

A

Não. Segundo o STF, o grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei 11.343/06, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena (Informativo 818)

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13
Q

O que é tráfico privilegiado ou minorado? Trata-se também de crime equiparado a hediondo?

A

Trata-se de causa especial de diminuição (1/6 a 2/3) que exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos:

  • primariedade
  • bons antecedentes
  • agente não se dedica às atividades criminosas
  • agente não integra organização criminosa

O tráfico minorado não é crime equiparado a hediondo (Plenário do STF), razão pela qual a Súmula 512 do STJ foi cancelada (“A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”).

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14
Q

É necessária condenação transitada em julgado ou bastam inquéritos e ações penais em curso para afastar o privilégio no crime de tráfico de drogas?

A

É necessário o trânsito em julgado.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado.

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15
Q

A natureza e a quantidade de drogas podem ser usadas, por si só, para afastar o tráfico privilegiado?

A

NÃO. Todavia, podem ser usadas para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, ainda que sejam os únicos elementos aferidos.

Ex: sujeito tinha 10kg de cocaína. Por si só, isso não pode afastar o tráfico privilegiado (seriam necessários outros elementos). No entanto, isso pode fazer com que o juiz aplique o patamar mínimo da diminuição (1/6).

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16
Q

Qual o tipo objetivo do crime de associação para o tráfico? Diferencie-o do crime de organização criminosa prevista no CP.

A
  • Associação para o tráfico:
    • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
  • Art. 288 do CP:
    • Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

Anote-se que ante o princípio da especialidade da lei, a associação para o tráfico afasta o artigo 288, do Código Penal.

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17
Q

A materialidade do crime de associação para o tráfico pressupõe a apreensão da droga?

A

Não, tampouco de laudo. Por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como interceptações telefônicas.

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18
Q

O crime de associação para o tráfico de drogas é hediondo ou equiparado a hediondo?

A

Não é hediondo.

No entanto, ainda assim, por previsão legal expressa (art. 44), sujeita-se ao cumprimento de 2/3 para obtenção do livramento condicional.

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19
Q

Qual o prazo para se obter o livramento condicional em caso de crime de associação para o tráfico?

A

Embora não seja hediondo ou equiparado, o prazo é de 2/3 porque este requisito é exigido expressamente pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

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20
Q

Em se tratando de crime de porte de drogas (art. 28), qual a duração máxima das sanções de prestação de serviços à comunidade e da medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo?

A
  • máximo de 5 meses; ou
  • máximo de 10 meses em caso de reincidência específica
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21
Q

A que será submetido o condenado pelo crime de porte de drogas que se recusar, injustificadamente, a cumprir a medida inicialmente aplicada?

A

Será submetido pelo juiz, sucessivamente, a:

  • admoestação verbal
  • multa
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22
Q

Na eventualidade de o condenado por crime de porte de drogas (art. 28) ser submetido à sanção de multa, como esta será calculada e qual a sua destinação?

A
  • O cálculo da multa se dará pelo método bifásico, com a seguinte tratativa:
    • Fixação de dias-multa entre 40 e 100, de acordo com a reprovabilidade da conduta
    • Fixação do valor do dia-multa entre 1/30 até 3x o valor do maior salário mínimo, segundo a capacidade econômica do agente
  • Os valores serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas
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23
Q

De acordo com o STF, configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha?

A

Não.

FUNDAMENTOS:

1. Sementes de maconha não são consideradas droga

O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/06 prevê que, para uma substância ser considerada como “droga”, é necessário que possa causar dependência, sendo isso definido em uma lista a ser elencada em lei ou ato do Poder Executivo federal.

  1. Sementes de maconha também não podem ser consideradas como matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas

Para configurar crime a importação de matéria-prima ou insumo, estes devem ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita.

Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.

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24
Q

Sobre a jurisprudência do STJ, julgue o item que se segue.

A prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo?

A

Sim.

“Outrossim, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas).4. Adotando-se tal premissa por fundamento, igualmente, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Assim, é mais razoável que o fato de o recorrente estar sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a punibilidade do recorrente (art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.4. Recurso especial parcialmente provido.”(REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020)

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25
Q

Acerca do crime de porte de drogas para consumo pessoal, julgue o item a seguir, considerando a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

O crime de porte de drogas para consumo pessoal prevê que as penas nele cominadas de prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses em caso de reincidência. Segundo o STJ a reincidência de que trata a legislação é a reincidência genérica?

A

Não, deve ser específica.

“Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas pelo prazo máximo de 10 meses, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez.

Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal”.

(STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019)

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26
Q

Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público?

A

Sim.

Fundamentos:

  • A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família.
  • Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.
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27
Q

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.33, §4º se o réu é condenado simultaneamente pelo crime de tráfico e de associação criminosa?

A

STF = sim

No caso analisado pela 2ª Turma do STF, com base nas peculiaridades da situação concreta, o Tribunal concedeu o redutor do § 4º do art. 33 da LD mesmo a ré tendo sido condenada simultaneamente por tráfico e por associação.

STJ = não

O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que:

Jurisprudência em Teses do STJ

Tese 23: É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

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28
Q

Segundo o STF, se o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, o juiz deverá negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06?

A

Não, o princípio da inocência milita em favor do réu, mas há posicionamento contrário no STJ:

“Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, 4º, da Lei 11.343/06.

(STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)”

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29
Q

De acordo com o STJ, incide a causa de aumento de pena de um sexto a dois terços, prevista na Lei nº 11.343/06, em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?

A

Não, por ausência de previsão legal.

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30
Q

Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”?

A

Sim, há necessidade do fim especial de agir “consumir junto”

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31
Q

Qual é o quantum de aumento da transnacionalidade do tráfico?

A

1/6 a 2/3

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32
Q

Quem oferece droga pra juntos consumirem responde pela crime do art. 28?

A

Sim, responderá pelos dois crimes.

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33
Q

Quais serão as causas de aumento para os crimes de tráfico de drogas e assemelhados?

A

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

  • INTERNACIONAL:
    • I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
  • FUNCIONAL:
    • II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
  • LOCALIZAÇÃO:
    • III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
  • ARMA OU VIOLÊNCIA:
    • IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  • INTERESTADUAL:
    • V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
  • CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL:
    • VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
  • FINANCIAMENTO
    • VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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34
Q

É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito?

A

Sim.

O STJ firmou a orientação de que, uma vez demonstrada a origem estrangeira da droga que seria distribuída a diversos Estados da Federação, nada impede a imputação simultânea das duas majorantes. Note-se, contudo, que a majorante relativa ao tráfico interestadual pressupõe a prova de que a droga proveniente do exterior seria (ou foi) efetivamente distribuída em mais de um Estado, pois, tratando-se apenas de transporte que passa por várias unidades federativas, com destinação exclusiva a uma delas, não incide a majorante.

(AgRg no REsp 1.744.207/TO, j. 26/06/2018).

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35
Q

Segundo o art. 42 quais são as circunstâncias judiciais preponderantes?

A

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

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36
Q

Quando deve ser aplicado o crime de financiamento de tráfico de drogas (art. 36) e a majorante financiamento de tráfico de drogas (art. 40, VII)?

A

Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.
Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).
STJ. 6ª Turma. REsp 1290296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013 (Info 534).

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37
Q

É possível a condenação por tráfico mesmo que não tenha havido apreensão da droga?

A

Sim, desde que tenha outras provas do crime, conforme decidiu o STJ:

A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
STJ. 6ª Turma. HC 131455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes pode ser atestada por outros meios idôneos existentes nos autos quando não houve apreensão da droga e não foi possível realizar o exame pericial, especialmente se encontrado entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1116262/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018.

No entanto, há diversos julgados do STJ em sentido contrário.

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38
Q

Se o réu, denunciado por tráfico, negar ser traficante afirmando ser usuário é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea?

A

NÃO.

Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio

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39
Q

O juiz pode fixar a pena em regime fechado ou semiaberto para o crime de tráfico privilegiado sem justificativa?

A

Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.
Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas.
Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes.
A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.
STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

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40
Q

Para incidir a majorante do tráfico no presídio (art. 40, III) é necessário que a droga entre no estabelecimento penal?

A

Não. É possível que o tráfico seja determinado (domínio da organização) de dentro do presídio, nesse caso incidirá a majorante.

“Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.”
STJ. 5ª Turma. HC 440888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).

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41
Q

Qual o crime cometido no transporte de folha de coca?

A

Teoricamente, se as folhas forem compradas será o crime do art. 33, § 1º, I (importar, transportar, etc, matéria prima ou produto destinado a produção de droga) - a qual precisa do fim específico “produzir droga” -, se as folhas forem cultivadas, semeadas ou colhidas pelo agente, e forem capazes de produzir pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, será a figura do § 1º do art. 28.

“A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.”

STJ. 3ª Seção. CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

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42
Q

No transporte internacional de folha de coca de quem será a competência para julgar?

A

Será da Justiça Federal.

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43
Q

O autor do crime do art. 28 deve ser levado à Delegacia para lavratura do Termo Circunstânciado de Ocorrência?

A

Não. Deverá ser levado imediatamente ao Juízo competente, que lavrará o TCO, requisitara perícias e exames e colherá assinatura do termo de compromisso de presença a futura audiência, sendo levado apenas à Delegacia caso não tenha Juiz.

Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

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44
Q

Para a configuração da majorante do art. 40, VI (criança) a simples presença de criança ou adolescente no local do delito é suficiente?

A

Não, é necessário que a criança seja utilizada no esquema criminoso ou seja vítima.

Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.

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45
Q

Para incidir a majorante de tráfico na região da escola (art. 40, III) é necessário que os estudantes sejam alvo da mercância?

A

Não.

A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 359088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.

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46
Q

Se o tráfico for cometido nas imediações da escola e essa estiver fechada e não tiver aglomeração por lá, incidirá a majorante do art. 40, III?

A

Não.

Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.
Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.
STJ. 6ª Turma. REsp 1719792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

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47
Q

A grande quantidade de droga é motivo suficiente para negar aplicação do tráfico privilegiado?

A

Há divergência, 1ª Turma STF: sim, já que quem transporta muita droga tem que estar inserido na estrutura criminosa; 2ª Turma STF: não.

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48
Q

É possível a aplicação do tráfico privilegiado às mulas?

A

Sim. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.

STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014.

STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016.

STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017(Info 602).

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49
Q

A conduta com penas equiparadas ao art. 28, qual seja o parágrafo 1ª, necessita que os produtos sejam destinados à produção de drogas?

A

Não, basta que sejam produtos que causem dependência.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

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50
Q

Quais são as formas equiparadas ao art. 33?

A

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; - AQUELE QUE TEM EM SUA POSSE, FABRICA, GUARDA OU ENCAMINHA MATÉRIA PRIMA, INSUMO OU PRODUTO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGA

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; - AQUELE QUE PLANTA, COLHE OU SEMEIA PRODUTO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGA

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. - AQUELE QUE DEIXA OS OUTROS TRAFICAREM EM UM LOCAL QUE ELE TEM ALGUM POSSE, PROPRIEDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. - AQUELE QUE VENDE OU ENTREGA PRA POLICIAL DISFARÇADO. PACOTE ANTICRIME

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51
Q

Aquele que atua como informante de organização ou associação destinada ao tráfico responderá como partícipe no tráfico?

A

Não. Há tipo penal específico:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

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52
Q

Há hipótese de colaboração premiada na Lei de Drogas?

A

Sim. Trata-se de causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

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53
Q

É possível aplicar medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente caso ele tenha praticado ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas?

A

Não. Isso porque o art. 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.

STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/4/2014 (Info 742).

54
Q

Como o juiz fixará a multa para os crimes dos arts. 33 a 39 da Lei de Drogas (tipos de tráfico)?

A

O juiz determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

55
Q

Quais os prazos para conclusão do inquérito policial, segundo a Lei de Drogas?

A

Tratam-se de prazos mais alongados quando comparados aqueles previstos no CP. São eles:

  • 30 dias para indiciado preso
  • 90 dias para indiciado solto

TAIS PRAZOS PODEM SER DUPLICADOS PELO JUIZ, OUVIDO O MP, MEDIANTE PEDIDO JUSTIFICADO DA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.

56
Q

Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo específico?

A

Sim. O especial fim de agir está previsto na expressão ‘para juntos a consumirem’. É justamente nesse elemento que reside o uso compartilhado. O agente que faz a oferta deve ter a intenção específica de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece. Caso contrário, estará configurado o delito de tráfico de drogas do art. 33, caput.

57
Q

Existe modalide culposa nos crimes previstos pela Lei de Drogas?

A

Sim.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

58
Q

O tráfico internacional de drogas configura tipo autônomo? E o interestadual?

A

Não em ambos os casos. Tratam-se de causas de aumento da pena de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3), conforme art. 40 da Lei de Drogas.

59
Q

A hipótese de isenção de pena do art. 45 e o redutor de pena previsto no art. 46, ambos da Lei nº. 11.343/2006, possuem âmbito de incidência restrito aos crimes previstos na lei antidrogas?

A

Não. Tais hipóteses são aplicáveis a quaisquer infrações penais.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

60
Q

A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico minorado)?

A

Não.

A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual). A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira _ou_ na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.

STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

61
Q

A Lei de Drogas prevê crime para aquele que conduz veículo automotor após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem?

A

Não. O que a Lei de Drogas prevê é:

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

62
Q

Qual a forma qualificada do crime do art. 39 da Lei de Drogas? (Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem)

A

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

63
Q

Há somente quatro crimes na Lei de Drogas sujeitos a pena de detenção. Quais são eles?

A
  • Art. 33, § 2º: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    • detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
  • Art. 33, § 3º: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    • detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (posse de droga para consumo pessoal).
  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    • detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
  • Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
    • detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
64
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, o que acontecerá logo em seguida ao recebimento em juízo dos autos do inquérito policial?

A

Dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

65
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, qual o limite de testemunhas a serem arroladas?

A

5 (cinco).

66
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, uma vez oferecida a denúncia, qual o prazo que o acusado terá, após notificação, para oferecer defesa prévia, por escrito?

A

10 dias.

67
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, o que acontecerá se o réu não apresentar a defesa prévia no prazo?

A

O juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

68
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, uma vez oferecida a defesa, qual o prazo para o juiz decidir a respeito do recebimento ou não da denúncia?

A

5 dias.

Ademais, se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

69
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, uma vez recebida a denúncia pelo juiz, qual o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento?

A

A audiência será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

70
Q

O interrogatório será o primeiro ato da instrução no procedimento criminal previsto na Lei de Drogas?

A

A despeito do art. 57 da referida lei indicar que sim, é pacífico o entendimento no STF de que a regra geral do art. 400 do CPP deve ser aplicada a todos os procedimentos criminais especiais. Logo, o interrogatório deverá ser o último ato da instrução.

71
Q

Segundo a Lei de Drogas, o perito que subscreveu o laudo preliminar ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo?

A

Não.

Art.50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

72
Q

A Lei de Drogas estabelece em seu art. 59:

Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Tal previsão é inconstitucional?

A

O STF nunca declarou, expressamente, que o dispositivo é inconstitucional (ou seja, não houve ação de controle de constitucionalidade pra isso). Os julgados existentes relatam apenas que o referido dispositivo legal do art. 59 da Lei de Drogas viola princípios constitucionais e é incompatível com o CPP (porque o artigo que trata de prisão para apelar, vulgo art. 594 do CPP, não foi recepcionado pela CF/88).

Assim, tal previsão é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva.

73
Q

O autor do crime de porte de drogas para uso pessoal será processado e julgado perante qual juízo e sob qual rito?

A

Perante o Juizado Especial Criminal, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei Antidrogas. Essa previsão consta no artigo 48 da Lei Antidrogas.

74
Q

O tratamento do usuário ou dependente de drogas será prioritariamente em qual modalidade?

A

Tratamento ambulatorial. A internação, portanto, é medida excepcional.

75
Q

A internação de dependentes de drogas somente será realizada em que locais?

A

Em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares.

É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

76
Q

Quem pode requerer a internação involuntária do dependente de drogas?

A
  • familiar ou o responsável legal ou, na absoluta falta deste:
    • servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad
77
Q

Servidor público da área de segurança pública pode requerer a internação involuntária do dependente de drogas?

A

Não.

Art. 23-A, § 3º, II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

78
Q

Qual a duração da internação involuntária de dependente de drogas?

A

Perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.

Anote-se que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

79
Q

Todas as internações e altas de que trata a lei de Drogas devem ser informadas a quais órgãos e em qual prazo?

A

Ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, em no máximo 72 horas.

80
Q

O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de dois requisitos. Quais são eles?

A

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.

81
Q

Qual o prazo para elaboração do Plano Individual de Atendimento do usuário ou dependente de drogas?

A

O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

82
Q

É necessária a elaboração de Plano Individual de Atendimento para o acolhimento do usuário ou dependente de drogas em comunidade terapêutica acolhedora?

A

Sim.

“Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
(…)
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei.”.

83
Q

Em se tratando de acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora, é possível seu isolamento físico?

A

Não.

  • Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:*
  • VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas*
84
Q

É possível o acolhimento involuntário do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora?

A

Não. Tal acolhimento só admite adesão e permanência voluntária.

  • Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:*
  • II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;*
85
Q

Segundo expressamente previsto na Lei de Drogas, quais pessoas não são elegíveis para o acolhimento nas comunidades terapêuticas?

A

Não são elegíveis para o acolhimento nas comunidades terapêuticas as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência.

Tais pessoas deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

86
Q

Qual o procedimento de destruição das drogas apreendidas?

A

Há duas situações possíveis:

  • Apreensão COM prisão em flagrante:
    • A substância encontrada deverá ser submetida a laudo de constatação provisório
    • Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, no prazo de 10 dias, verificar se o laudo de constatação provisório está formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
    • A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
  • Apreensão SEM prisão em flagrante
    • a substância encontrada também deverá ser submetida à perícia, elaborando-se laudo de constatação provisório.
    • a droga deverá ser destruída, por incineração, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
87
Q

Segundo a Lei de Drogas, uma vez relatado o inquérito policial, até que momento é possível o encaminhamento do resultado de diligências complementares ao juízo competente?

A

Relatado o inquérito policial, é possível a realização de diligências complementares, necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

88
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, qual o prazo para sustenação oral do representante do MP e do defensor do acusado?

A

20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz.

89
Q

No procedimento criminal da Lei de Drogas, encerrados os debates orais, qual o prazo para que o juiz profira sentença?

A

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

90
Q

O funcionário público, acusado do crime de tráfico de entorpecente, deve ser afastado de suas atividades antes de eventual condenação?

A

Não necessariamente.

  • Art. 56. (…)*
  • § 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.*
91
Q

Onde será julgado o crime de tráfico de entorpecentes, de caráter transnacional, se praticado em município que não seja sede de vara federal?

A

Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.*
  • Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.*
92
Q

Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, há concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico?

A

Existe doutrina que defende o concurso material; todavia, o STJ, apesar de não adotá-la, entende que é possível a aplicação da causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VII, com fundamento no fato de não se tratar de post factum impunível.

93
Q

O que acontecerá após a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei de Drogas? Exige-se que a prática seja habitual?

A

A apreensão será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

A prática pode ser habitual ou não.

O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da referida comunicação, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

94
Q

Caso um juiz considere condenar um réu que colaborou, como informante, com uma organização voltada para o tráfico, como consequência lógica, ele deverá condenar esse réu também pela prática de associação para o tráfico?

A

Não. Nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 - associação para o tráfico -, sem concurso material com o art. 37, cujo caráter é subsidiário.

“Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.”
STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527)

95
Q

É aplicável o princípio da insignificância em relação aos crimes do art. 28 da Lei de Drogas?

A
  • Para o STJ:
    • Não, uma vez que se está diante de crimes de perigo abstrato, pois representa mal à saúde pública e à coletividade.
    • Ademais, a pequena quantidade de droga já é inerente à própria caracterização do delito de porte para consumo pessoal, razão pela qual não se poderia falar em insignificância nesse caso.
  • Para o STF:
    • há precedente da 1ª Turma (2012) aplicando o princípio e recentemente houve empate na votação da 2ª Turma (2021), com a consequente concessão do habeas corpus.
96
Q

A Lei n. 11.343/06 constitui que tipo de norma penal em branco?

A

Norma penal em branco heteróloga.

Ou seja, o complemento não advém de norma editada pelo Poder Legislativo, mas sim de norma editada pelo Poder Executivo.

97
Q

O crime de associação para o tráfico configura-se mesmo se o ânimo associativo for eventual ou esporádico?

A

Não. A associação para o tráfico deve ter como fim o ânimo permanente para a associação criminosa, ainda que a atividade não seja reiterada.

HC 139942: Salientam que, tanto o Juízo monocrático, quanto o Tribunal estadual, “admitiram a inexistência do crime de associação, afirmando não haver vínculo permanente e estável entre os acusados, de maneira que, equivocadamente, se condenou o paciente como incurso também no art. 35 da Lei nº 11.343/06, por ter sido o crime de tráfico de drogas, em tese, cometido em ‘associação ocasional’, ou seja, em concurso de pessoas”.

98
Q

A propagação do mal e a busca de lucro fácil são circunstâncias que podem justificar o aumento da reprimenda em caso de tráfico de entorpecentes?

A

Não, pois são circunstâncias inerentes à conduta criminosa, próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda.

STF - HABEAS CORPUS: HC 85507 PE

99
Q

É possível que o juízo criminal conceda salvo-conduto para o cultivo da cannabis em quantidade necessária para determinados fins medicinais?

A

5ª Turma do STJ: NÃO
É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA.
STJ. 5ª Turma. RHC 123402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

6ª Turma do STJ: SIM (MAIS RECENTE)
É possível a concessão de salvo-conduto para permitir que pessoas com prescrição médica para o uso do canabidiol cultivem plantas de maconha e dela façam a extração do óleo.

STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022.

100
Q

A quantidade de drogas, por si só, é fator determinante para concluir se era para consumo pessoal?

A

Não, segundo o STJ.

Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1740201/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/11/2020.

101
Q

O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga?

A

Não.

Em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.
STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

102
Q

A prática anterior de atos infracionais por adolescente pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado)?

A

Para o STJ, sim. O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712).

No entanto, para o STF, há divergência.

  • Para a 1ª Turma do STF: SIM.
    • Isto porque, tudo indica que a intenção do legislador, ao inserir a redação foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como daquele que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família.
      • STF. 1ª Turma. HC 192147, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021.
  • Para a 2ª Turma do STF: NÃO.
    • Constata-se que a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena.
      • STF. 2ª Turma. HC 191992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/04/2021.
103
Q

A apreensão de veículos, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, exige a autorização judicial, após oitiva do Ministério Público?

A

Não exige autorização judicial, somente comunicação imediata à autoridade judiciária. Veja:
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

A interpretação deste dispositivo já foi dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 638.491/PR, de onde se extraiu a seguinte Tese para repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

104
Q

No que consiste o procedimento investigatório denominado “entrega vigiada”?

A

A entrega vigiada é a possibilidade de se retardar a atuação policial, adiando a efetuação da prisão em flagrante, para que a autoridade policial possa estabelecer uma vigilância sobre a circulação de drogas no território nacional, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. (art. 53, II, Lei 11.343/06).

Ela não é sinônimo de ação controlada, pois é tida como uma das técnicas de ação controlada (ou seja, é espécie do gênero).

105
Q

A espécie de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/06 (Entorpecentes), denominada “entrega vigiada”, pode ser autorizada mesmo quando não forem identificados os agentes do delito ou colaboradores?

A

NÃO.

Art. 53, Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos:

  • itinerário provável
  • e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
106
Q

A espécie de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/06 (Entorpecentes), denominada “entrega vigiada”, exige prévia autorização judicial?

A

SIM. Lembrando que a ação controlada prevista na Lei das OCRIM não exige autorização judicial.

“Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.”.

107
Q

Sujeito de 20 anos que pratica a conduta de posse de droga para consumo pessoal está sujeito a qual prazo de prescrição punitiva?

A

1 ano.

Isto porque a regra é de 2 anos para o crime de posse de droga para consumo pessoal. Todavia, por haver expressa menção à aplicabilidade das demais regras prescricionais do CP, incidirá a redução pela metade pelo fato do agente, ao tempo do crime, ser menor de 21 anos de idade.

108
Q

As tratativas para o comércio ilícito de entorpecentes, entre os associados e o líder da associação, ocorreram em datas variadas, dentro de um período de 2 (dois) meses.

Pergunta-se: é possível o reconhecimento de um único crime de associação para o tráfico?

A

Sim, pois se trata de crime permanente.

STJ. 6ª Turma. REsp 1845496/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2020

109
Q

As tratativas para o comércio ilícito de entorpecentes entre associados ocorreram entre diversos integrantes espalhados por cidades de uma mesma região.

Pergunta-se: é possível o reconhecimento de um único crime de associação para o tráfico?

A

Sim, pois trata-se de crime que pode ser plurilocal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1845496/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2020

110
Q

A reincidência pode servir para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e, ao mesmo tempo, aumentar a pena-base como agravante genérica?

A

Sim.

STJ: Não há falar em bis in idem em razão da utilização da reincidência como agravante genérica e com o objetivo de afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica.

OBS:

  • reincidência = pode simultaneamente afastar o tráfico minorado e aumentar a pena-base
  • natureza e quantidade da droga = não pode simultaneamente afastar o tráfico minorado e aumentar a pena-base
111
Q

Sujeito que visava vender drogas em determinado município, ao tentar se deslocar ao local, é flagrado com o entorpecente no interior de um ônibus intermunicipal. Há aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas?

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

A

Não. Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, não incidirá a causa de aumento.

Ou seja, essa majorante somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrda a comercialização efetiva da droga em seu interior.

“[…] 2. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006.” (STF, HC 122.258/MS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 19-08-2014, DJe 02-09-2014).

112
Q

É vedada a conversão em penas restritivas de direitos ao condenado por tráfico de drogas?

A

Não. Embora o art. 33, §4° disponha neste sentido, tal expressão foi declarada inconstitucional pelo STF.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

113
Q

É possível o reconhecimento simultâneo de tráfico privilegiado com o tráfico majorado?

A

Sim.

As condições de aplicação do tráfico minorado são, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes e a não dedicação às atividades criminosas.

Assim, eventtuais majorantes que não tenham relação com o descumprimento dos requisitos acima são incapazes de impedir-lhe a aplicação.

114
Q

Cabe sursis ao crime de tráfico de drogas?

A

Não.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (expressão inconstitucional).

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

115
Q

Cabe suspensão condicional do processo ao tráfico privilegiado?

A

Não, por um motivo simples:

A pena mínima do tráfico de drogas é 5 anos. Desse modo, ainda que aplicada a redução máxima do tráfico minorado (2/3), a pena mínima continuará superior a 1 ano, impedindo a aplicação do referido instituto.

116
Q

Cabe transação penal no tráfico privilegiado?

A

Não, por um motivo simples:

A pena máxima do tráfico de drogas é de 15 anos. Assim, mesmo com a redução máxima prevista ao tráfico minorado (2/3), a pena máxima continuará superior a 2 anos, impedindo a aplicação do instituto da transação penal.

117
Q

Há concurso entre o crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico?

A

Sim, concurso material.

Os crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) são crimes autônomos e que afetam bem jurídicos distintos, respectivamente a saúde pública e a paz pública. Cada crime, portanto, é uma conduta criminosa distinta e seus desígnios são autônomos e apartados temporalmente. Sendo assim, uma vez consumados, aplica-se a regra do concurso material, entendimento adotado pelo STJ há longa data (ver HC 17.513-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/9/2001)

118
Q

É possível a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico?

A

Sim, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

119
Q

Quais são os únicos crimes de menor potencial ofensivo da Lei de Drogas?

A
  • Art. 33, § 3º: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (posse de droga para consumo pessoal).

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

120
Q

Quaisquer pedidos de restituição serão conhecidos somente com o comparecimento pessoal do acusado?

A

Sim.

Art. 60, §3º, Lei 11.343/06 - Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

121
Q

O agente responde pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 (delito de tráfico de maquinário) quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente?

  • Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:*
  • Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.*
A

Não. STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

Em regra, os atos preparatórios de um delito não são punidos. A punição, normalmente, só pode existir se o agente iniciou a prática de atos executórios (art. 14, II do CP).

O legislador, no entanto, decidiu punir os atos preparatórios do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Para isso, ele criou um tipo específico e subsidiário: o art. 34.

Assim, para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 11.343/2006, a ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas, visando ao tráfico, e não ao consumo pessoal.

122
Q

O juiz poderá, de ofício, decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos na LEI DE DROGAS?

A

Não mais, após o PAC.

Assim, o art. 60 da Lei de Entorpecentes passou a ter a seguinte redação:

O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

123
Q

A multa mínima prevista no art. 33 da Lei de Drogas (500 dias-multa) é inconstitucional?

A

Não, segundo decidiu o STF (Plenário. RE 1347158/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 1.178).

O preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa no combate ao tráfico de drogas, apenando com maior severidade aqueles infratores, não competindo ao Poder Judiciário interferir nessas escolhas.

124
Q

Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput do art. 60 da Lei de Drogas (medidas assecuratórias), o juiz facultará ao acusado que, no prazo de _____________ dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de _______________.

A
  • 5 (cinco) dias
  • veículo apreendido em transporte de droga ilícita
125
Q

A Lei nº 14.322/2022 trouxe duas novas previsões em caso de apreensão de veículo em transporte de droga ilícita. Quais são?

A

a) excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé; e
b) permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

126
Q

Mulher tentou ingressar no presídio com droga escondida em sua região pélvica. Juiz pode utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o argumento de que a culpabilidade seria intensa?

A

Não. Isso porque o modus operandi escolhido pela mulher é uma das formas mais comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1923803-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2022 (Info Especial 10).

127
Q

Se o preso solicita a droga de um parente, mas o entorpecente não é entregue por circunstâncias alheias à sua vontade, ele comete crime de tráfico de drogas?

A

Não. A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).

OBS: se o indivíduo combinou a compra da droga com o traficante e o entorpecente não foi entregue por circunstâncias alheias à sua vontade, esta conduta já configura o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “adquirir”

128
Q

A semi-imputabilidade prevista no art. 46 da Lei de Drogas afasta o caráter hediondo do tráfico de drogas?

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A

Não. Não existe previsão legal afirmando que a semi-imputabilidade, por si só, afasta a hediondez do tráfico de drogas.

A semi-imputabilidade (art. 46 da LD) é uma situação distinta do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), que traz condições objetivas de redução da pena e que são capazes de afastar a hediondez do delito.

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 716.210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/05/2022 (Info 737).

129
Q

É possível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6368/76 (antiga lei de drogas)?

A

Não. Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes;

O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

RE 600817, julgado em 07/11/2013.

130
Q

É possível a concessão de perdão judicial no tráfico de drogas?

A

SIM.
Não há previsão expressa na Lei de Drogas, a qual prevê somente a sanção premial da redução da pena em 1/3 a /23 para o colaborador.
No entanto, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99 (lei proteção a testemunhas)
(REsp 1873472/PR, DJe 03/11/2021)

Lei 9.807/99.
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

131
Q

A apreensão e perícia da substância entorpecente é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas?

A

Sim, segundo o STJ. Ainda que somente haja laudo de constatação provisório, o que é excepcional, a apreensão de drogas se revela imprescindível para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se prestando os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, à comprovação da materialidade do delito.