Lei 11.343/06 - Entorpecentes Flashcards
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido a quais sanções?
- Advertência sobre os efeitos das drogas;
- Prestação de serviços à comunidade;
- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
É correto dizer que a Lei 11343/06 descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal?
Não. Conforme decidiu o STF, não houve a descriminalização, mas somente a despenalização (no sentido de descarcerização) do tipo descrito no art. 28.
Qual o prazo prescricional do crime inscrito no art. 28 da Lei de Entorpecentes (consumo pessoal)?
2 anos.
“Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”
OBS: tal prazo se aplica tanto à pretensão punitiva quanto à executória, conforme se infere da redação do artigo.
O crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28) pode acarretar o reconhecimento da agravante da reincidência?
- Para o STJ, é desproporcional o reconhecimento da agravante (genérica) da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que a infringência da referida norma legal não acarreta a aplicação de pena privativa de liberdade.
- Todavia, é possível a reincidência específica (art. 28, §4º), caso em que haverá ampliação da duração máxima das penas de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Qual a pena para o crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33)?
- Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
- e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De que formas se dá a prova da materialidade delitiva no tráfico?
Por meio de laudos periciais (Laudo de constatação da natureza e quantidade de droga).
-
Laudo toxicológico preliminar ou provisório (logo após a prisão ou apreensão da droga):
- suficiente para a denúncia e para prisão em flagrante
- firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea
-
Laudo toxicológico definitivo:
- imprescindível, em regra, para eventual condenação
- elaborado por perito oficial ou duas pessoas idôneas com diploma de curso superior, com habilitação técnica relacionada
A falta de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida pelo laudo provisório?
Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
TODAVIA, em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.
Para que se configure a conduta de “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei 11343/06 (tráfico ilícito de drogas), é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, sob pena de ser considerada tentativa?
Não. Segundo o STJ, basta que tenha havido o prévio ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.
Para a incidência da majorante consistente em tráfico interestadual, é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação?
Não.
Súmula 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
A utilização de criança ou adolescente no tráfico ilícito de drogas permite a ocorrência de concurso com o crime de corrupção de menor?
No caso do crime de tráfico, há uma causa de aumento específica caso haja envolvimento de criança ou adolescente, então não haverá concurso com corrupção de menores, sob pena de bis in idem.
Pode o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido?
Sim, segundo o STF.
O grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena?
Não. Segundo o STF, o grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei 11.343/06, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena (Informativo 818)
O que é tráfico privilegiado ou minorado? Trata-se também de crime equiparado a hediondo?
Trata-se de causa especial de diminuição (1/6 a 2/3) que exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos:
- primariedade
- bons antecedentes
- agente não se dedica às atividades criminosas
- agente não integra organização criminosa
O tráfico minorado não é crime equiparado a hediondo (Plenário do STF), razão pela qual a Súmula 512 do STJ foi cancelada (“A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”).
É necessária condenação transitada em julgado ou bastam inquéritos e ações penais em curso para afastar o privilégio no crime de tráfico de drogas?
É necessário o trânsito em julgado.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado.
A natureza e a quantidade de drogas podem ser usadas, por si só, para afastar o tráfico privilegiado?
NÃO. Todavia, podem ser usadas para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, ainda que sejam os únicos elementos aferidos.
Ex: sujeito tinha 10kg de cocaína. Por si só, isso não pode afastar o tráfico privilegiado (seriam necessários outros elementos). No entanto, isso pode fazer com que o juiz aplique o patamar mínimo da diminuição (1/6).
Qual o tipo objetivo do crime de associação para o tráfico? Diferencie-o do crime de organização criminosa prevista no CP.
-
Associação para o tráfico:
- Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
-
Art. 288 do CP:
- Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Anote-se que ante o princípio da especialidade da lei, a associação para o tráfico afasta o artigo 288, do Código Penal.
A materialidade do crime de associação para o tráfico pressupõe a apreensão da droga?
Não, tampouco de laudo. Por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como interceptações telefônicas.
O crime de associação para o tráfico de drogas é hediondo ou equiparado a hediondo?
Não é hediondo.
No entanto, ainda assim, por previsão legal expressa (art. 44), sujeita-se ao cumprimento de 2/3 para obtenção do livramento condicional.
Qual o prazo para se obter o livramento condicional em caso de crime de associação para o tráfico?
Embora não seja hediondo ou equiparado, o prazo é de 2/3 porque este requisito é exigido expressamente pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.
Em se tratando de crime de porte de drogas (art. 28), qual a duração máxima das sanções de prestação de serviços à comunidade e da medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo?
- máximo de 5 meses; ou
- máximo de 10 meses em caso de reincidência específica
A que será submetido o condenado pelo crime de porte de drogas que se recusar, injustificadamente, a cumprir a medida inicialmente aplicada?
Será submetido pelo juiz, sucessivamente, a:
- admoestação verbal
- multa
Na eventualidade de o condenado por crime de porte de drogas (art. 28) ser submetido à sanção de multa, como esta será calculada e qual a sua destinação?
- O cálculo da multa se dará pelo método bifásico, com a seguinte tratativa:
- Fixação de dias-multa entre 40 e 100, de acordo com a reprovabilidade da conduta
- Fixação do valor do dia-multa entre 1/30 até 3x o valor do maior salário mínimo, segundo a capacidade econômica do agente
- Os valores serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas
De acordo com o STF, configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha?
Não.
FUNDAMENTOS:
1. Sementes de maconha não são consideradas droga
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/06 prevê que, para uma substância ser considerada como “droga”, é necessário que possa causar dependência, sendo isso definido em uma lista a ser elencada em lei ou ato do Poder Executivo federal.
- Sementes de maconha também não podem ser consideradas como matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas
Para configurar crime a importação de matéria-prima ou insumo, estes devem ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita.
Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.
Sobre a jurisprudência do STJ, julgue o item que se segue.
A prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo?
Sim.
“Outrossim, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas).4. Adotando-se tal premissa por fundamento, igualmente, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Assim, é mais razoável que o fato de o recorrente estar sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a punibilidade do recorrente (art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.4. Recurso especial parcialmente provido.”(REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020)
Acerca do crime de porte de drogas para consumo pessoal, julgue o item a seguir, considerando a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.
O crime de porte de drogas para consumo pessoal prevê que as penas nele cominadas de prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses em caso de reincidência. Segundo o STJ a reincidência de que trata a legislação é a reincidência genérica?
Não, deve ser específica.
“Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas pelo prazo máximo de 10 meses, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez.
Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal”.
(STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019)
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público?
Sim.
Fundamentos:
- A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família.
- Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.33, §4º se o réu é condenado simultaneamente pelo crime de tráfico e de associação criminosa?
STF = sim
No caso analisado pela 2ª Turma do STF, com base nas peculiaridades da situação concreta, o Tribunal concedeu o redutor do § 4º do art. 33 da LD mesmo a ré tendo sido condenada simultaneamente por tráfico e por associação.
STJ = não
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que:
Jurisprudência em Teses do STJ
Tese 23: É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.
Segundo o STF, se o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, o juiz deverá negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06?
Não, o princípio da inocência milita em favor do réu, mas há posicionamento contrário no STJ:
“Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, 4º, da Lei 11.343/06.
(STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)”
De acordo com o STJ, incide a causa de aumento de pena de um sexto a dois terços, prevista na Lei nº 11.343/06, em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?
Não, por ausência de previsão legal.
Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”?
Sim, há necessidade do fim especial de agir “consumir junto”
Qual é o quantum de aumento da transnacionalidade do tráfico?
1/6 a 2/3
Quem oferece droga pra juntos consumirem responde pela crime do art. 28?
Sim, responderá pelos dois crimes.
Quais serão as causas de aumento para os crimes de tráfico de drogas e assemelhados?
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
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INTERNACIONAL:
- I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
-
FUNCIONAL:
- II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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LOCALIZAÇÃO:
- III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
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ARMA OU VIOLÊNCIA:
- IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
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INTERESTADUAL:
- V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
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CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL:
- VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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FINANCIAMENTO
- VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito?
Sim.
O STJ firmou a orientação de que, uma vez demonstrada a origem estrangeira da droga que seria distribuída a diversos Estados da Federação, nada impede a imputação simultânea das duas majorantes. Note-se, contudo, que a majorante relativa ao tráfico interestadual pressupõe a prova de que a droga proveniente do exterior seria (ou foi) efetivamente distribuída em mais de um Estado, pois, tratando-se apenas de transporte que passa por várias unidades federativas, com destinação exclusiva a uma delas, não incide a majorante.
(AgRg no REsp 1.744.207/TO, j. 26/06/2018).
Segundo o art. 42 quais são as circunstâncias judiciais preponderantes?
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quando deve ser aplicado o crime de financiamento de tráfico de drogas (art. 36) e a majorante financiamento de tráfico de drogas (art. 40, VII)?
Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.
Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).
STJ. 6ª Turma. REsp 1290296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013 (Info 534).
É possível a condenação por tráfico mesmo que não tenha havido apreensão da droga?
Sim, desde que tenha outras provas do crime, conforme decidiu o STJ:
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
STJ. 6ª Turma. HC 131455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes pode ser atestada por outros meios idôneos existentes nos autos quando não houve apreensão da droga e não foi possível realizar o exame pericial, especialmente se encontrado entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1116262/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018.
No entanto, há diversos julgados do STJ em sentido contrário.
Se o réu, denunciado por tráfico, negar ser traficante afirmando ser usuário é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea?
NÃO.
Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio
O juiz pode fixar a pena em regime fechado ou semiaberto para o crime de tráfico privilegiado sem justificativa?
Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.
Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas.
Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes.
A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.
STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).
Para incidir a majorante do tráfico no presídio (art. 40, III) é necessário que a droga entre no estabelecimento penal?
Não. É possível que o tráfico seja determinado (domínio da organização) de dentro do presídio, nesse caso incidirá a majorante.
“Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.”
STJ. 5ª Turma. HC 440888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).
Qual o crime cometido no transporte de folha de coca?
Teoricamente, se as folhas forem compradas será o crime do art. 33, § 1º, I (importar, transportar, etc, matéria prima ou produto destinado a produção de droga) - a qual precisa do fim específico “produzir droga” -, se as folhas forem cultivadas, semeadas ou colhidas pelo agente, e forem capazes de produzir pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, será a figura do § 1º do art. 28.
“A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.”
STJ. 3ª Seção. CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
No transporte internacional de folha de coca de quem será a competência para julgar?
Será da Justiça Federal.
O autor do crime do art. 28 deve ser levado à Delegacia para lavratura do Termo Circunstânciado de Ocorrência?
Não. Deverá ser levado imediatamente ao Juízo competente, que lavrará o TCO, requisitara perícias e exames e colherá assinatura do termo de compromisso de presença a futura audiência, sendo levado apenas à Delegacia caso não tenha Juiz.
Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.
As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.
Para a configuração da majorante do art. 40, VI (criança) a simples presença de criança ou adolescente no local do delito é suficiente?
Não, é necessário que a criança seja utilizada no esquema criminoso ou seja vítima.
Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.
Para incidir a majorante de tráfico na região da escola (art. 40, III) é necessário que os estudantes sejam alvo da mercância?
Não.
A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III, da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 359088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.
Se o tráfico for cometido nas imediações da escola e essa estiver fechada e não tiver aglomeração por lá, incidirá a majorante do art. 40, III?
Não.
Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.
Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.
STJ. 6ª Turma. REsp 1719792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
A grande quantidade de droga é motivo suficiente para negar aplicação do tráfico privilegiado?
Há divergência, 1ª Turma STF: sim, já que quem transporta muita droga tem que estar inserido na estrutura criminosa; 2ª Turma STF: não.
É possível a aplicação do tráfico privilegiado às mulas?
Sim. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.
STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014.
STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016.
STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017(Info 602).
A conduta com penas equiparadas ao art. 28, qual seja o parágrafo 1ª, necessita que os produtos sejam destinados à produção de drogas?
Não, basta que sejam produtos que causem dependência.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Quais são as formas equiparadas ao art. 33?
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; - AQUELE QUE TEM EM SUA POSSE, FABRICA, GUARDA OU ENCAMINHA MATÉRIA PRIMA, INSUMO OU PRODUTO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGA
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; - AQUELE QUE PLANTA, COLHE OU SEMEIA PRODUTO DESTINADO A PRODUÇÃO DE DROGA
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. - AQUELE QUE DEIXA OS OUTROS TRAFICAREM EM UM LOCAL QUE ELE TEM ALGUM POSSE, PROPRIEDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. - AQUELE QUE VENDE OU ENTREGA PRA POLICIAL DISFARÇADO. PACOTE ANTICRIME
Aquele que atua como informante de organização ou associação destinada ao tráfico responderá como partícipe no tráfico?
Não. Há tipo penal específico:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Há hipótese de colaboração premiada na Lei de Drogas?
Sim. Trata-se de causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.