Lei 10826/03 - Estatuto do Desarmamento Flashcards
f
O porte de arma de fogo desmuniciada configura delito previsto no Estatuto do Desarmamento?
Sim. Isso ocorre porque, uma vez que consistem em delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Relativamente ao Estatuto do Desarmamento, é possível a incidência do princípio da insignificância?
Sim.
É possível incidir, excepcionalmente, nos casos em que há posse de pouca quantidade de munição, desacompanhada da respectiva arma, e desde que preenchidos os requisitos da bagatela, quais sejam:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) a ausência de periculosidade social da ação;
c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Qual a incidência da abolitio criminis temporária prevista no Estatuto do Desarmamento?
- Aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005 (Súmula 513 do STJ).
- Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas⁄munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis.
Ou seja, em momento algum houve abolitio criminis para PORTE.
A posse ou porte ilegal apenas da munição configura crime?
Sim. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, desde que:
- configurados os vetores da insignificância (reduzida reprovabilidade da conduta, etc)
- o crime de posse ou porte ilegal de munição não esteja acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas (STF. 1ª Turma. HC 206977 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2021).
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte ilegal, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?
NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).
A posse ou porte ilegal de arma quebrada configura crime?
NÃO. Embora seja prescindível a realização de perícia na arma de fogo apreendida, se houver laudo pericial e for constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.
As armas de fogo utilizadas pelas empresas de segurança privada e de transporte de valores serão de propriedade de quem? A autorização será expedida por qual órgão e em nome de quem?
Serão de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas, sendo a autorização de porte expedida pela Polícia Federal em nome da empresa.
O certificado de registro de arma de fogo autoriza seu proprietário a manter a arma no seu local de trabalho?
Sim, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pela empresa.
Segundo o Estatuto do Desarmamento, quais os requisitos para que residente em área rural obtenha porte de arma de fogo? Em qual categoria será concedida a licença?
- Ser maior de 25 anos
- Comprovar a dependência do emprego da arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar
A licença será concedida pela Polícia Federal, na categoria caçador para subsistência.
Em qual crime incorrerá o agente que suprimir a numeração da arma de fogo?
Sua conduta é equiparada à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme art. 16, § 1º, incisos I ou IV, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido.
- “Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido.” (REsp 1.036.597/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/08/2008).*
- “Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido.” (STF, HC 99.582/RS, Rel. Min. Carlos Britto, j. 8.9.2009).*
O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é subsidiário?
Sim, expressamente. Assim sendo, se a finalidade do disparo de arma de fogo for a de praticar um homicídio, por exemplo, o agente responderá tão somente por esse delito, tentado ou consumado.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, basta apenas a procedência estrangeira do artefato?
Não. É necessário, ainda, a comprovação da internacionalidade da ação.
[…] “para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação” (CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010).
É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma?
Sim, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, segundo o STJ.
O princípio da consunção aplica-se no caso de haver apreensão de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático?
Depende.
- Para o STF e a doutrina majoritária configuraria crime único, sendo que o de uso restrito absorveria o de permitido por ser mais grave.
- Na visão do STJ existe concurso de crimes quando há duas armas, uma de calibre permitido e a outra de calibre restrito, porém se as duas forem da mesma categoria o crime é único.
- “Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. AgRg no REsp 1619960/MG.”
A conduta de emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura qual ou quais crimes?
A depender do tipo de arma de fogo, se de uso restrito ou permitido, será:
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;
- Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
- ou Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
A posse e o porte ilegal de arma de fogo são condutas distintas ou são criminalizadas de forma idêntica?
Depende.
-
Arma de fogo de uso permitido
- Há tipos diferentes para a posse irregular (art. 13) e para o porte ilegal (art. 14), com penas distintas (detenção e reclusão, respectivamente).
-
Arma de fogo de uso restrito
- O tipo é o mesmo para a posse ou porte, sujeito à pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa (art. 16, caput, e condutas equiparadas do parágrafo 1º).
-
Arma de fogo de uso proibido
- O tipo é o mesmo para a posse ou porte, sujeito à pena de reclusão de 4 a 12 anos (art. 16, parágrafo 2º).