Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas e Falência (crimes) Flashcards
A respeito dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005, o crime de fraude contra credores, previsto no art. 168, é material ou formal?
Crime formal, eis que sua consumação independe de efetivo prejuízo aos credores.
- Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.*
- Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.*
Qual o marco inicial da prescrição dos crimes falimentares?
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Os crimes falimentares são crimes próprios?
Nem todos. A Lei 11.101/2005 prevê tanto crimes próprios, quanto crimes comuns/impróprios.
Exemplo de crime comum previsto na lei:
- Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:*
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.*
Quais os efeitos da condenação do agente pela prática de crime falimentar? Tais efeitos são automáticos? Qual a duração de tais efeitos?
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
- I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
- II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
- III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais da Lei 11.101/2005?
Sim.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
O crime de fraude a credores, previsto no artigo 168 da LREF, somente se tipifica se o ato fraudulento for praticado antes de decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologada a recuperação extrajudicial?
Não. Pode ser antes ou depois da sentença.
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Há dolo específico no crime de fraude a credores (art. 168 da LRF)?
Sim.
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Qual a pena do crime de fraude a credores (art. 168 da LREF)?
Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
O crime de favorecimento de credores, previsto no artigo 172 da LREF, somente se tipifica se o ato que favorece credor em prejuízo dos demais for praticado antes de decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologada a recuperação extrajudicial?
Não. Pode ser antes ou depois.
- Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:*
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.*
Quais as causas de aumento para o crime de fraude a credores previsto no art. 168 da LREF?
- A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
- I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
- II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
- III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
- IV – simula a composição do capital social;
- V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
- A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) se:
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CONTABILIDADE PARALELA - o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei (distribuição de lucros e dividendos antes da aprovação do plano de RJ).
- Esta hipótese foi incluída pela Lei nº 14.112, de 2020.
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CONTABILIDADE PARALELA - o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei (distribuição de lucros e dividendos antes da aprovação do plano de RJ).
Qual a causa de diminuição da pena para o crime de fraude a credores do art. 168 da LREF?
Tratando-se de:
- falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte; E
- não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido
Poderá o juiz:
- reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços); OU
- substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Qual o dolo específico do crime de divulgação de informações falsas previsto no art. 170 da LREF? Tal crime é formal ou material?
O crime exige dolo específico, mas não exige que se atinja o resultado (é formal, portanto).
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência _ou_ de obter vantagem.
Qual o juízo competente para processar e julgar os crimes falimentares previstos na LREF?
O juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.
Qual o tipo de ação penal para os crimes falimentares da LREF?
Ação penal pública incondicionada.
Há crime na LREF que admite modalidade culposa?
Não.