Lei nº 1.079/1950 e Dec. Lei nº 201/1967 - Crimes de Responsabilidade Flashcards
Os “crimes de responsabilidade” da Lei 1.079/50 são propriamente infrações penais? E os do Decreto-lei 201/67?
- O chamados “Crimes de Responsabilidade” previstos na Constituição Federal (art. 85) e na Lei 1.079/50 NÃO são propriamente crimes (infrações penais). Na verdade, são INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
- Já quanto ao Decreto-lei 201/67 tem-se o seguinte:
- em seu artigo 1º, as condutas também chamadas de “crimes de responsabilidade” são verdadeiras infrações penais. Aqui sim há um crime.
- por outro lado, em seu artigo 4º, as condutas são classificadas como infrações político-administrativas.
Qual a diferença entre a Lei 1079/50 e o Decreto-Lei 201/1967?
A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado.
Já o Decreto-Lei nº 201/67 regular os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Os crimes de responsabilidade definidos na Lei 1079/50 sujeitam as autoridades, dentre outros, à inabilitação para o exercício de qualquer função público por até quanto tempo?
Até 5 (cinco) anos.
- Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.*
- Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.*
Quais crimes previstos no art. 1º do Dec. Lei 201/1967 são sujeitos à pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão?
Somente os dos incisos I e II. Os demais estão sujeitos à pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
- I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;*
- Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;*
Os vereadores ou servidores do Município podem ser sujeitos ativos dos crimes previstos nos arts. 1º do Dec-Lei 201/67?
Os delitos referidos no art. 1º do Dec.-lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito, em razão do exercício do cargo ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as vezes. Assim, o presidente da Câmara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Município não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a não ser como co-partícipe (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stocco, 7ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 2.690).
Ou seja, embora sejam crimes próprios, admite-se concurso de pessoas na modalidade da participação.
O cometimento do crime tipificado no inciso XIV, do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, exige dolo específico?
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Sim. Exige a demonstração de que o agente faltou com o seu dever jurídico de cumprir ordem judicial direta e individualizada a ele endereçada.
[INQ-QO 2004, Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 28-10-2004, e PET 3298, Rel.: Min. EROS GRAU, DJ 24/11/2006].
Em outros termos, exige-se dolo preordenado revelador de desprezo institucional para com a administração da justiça.
Segundo a Lei 1079/50, há que se falar em crime de responsabilidade se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, não mais exerce o cargo, mesmo que permaneça no exercício de outra função pública?
Não.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec.-lei 201, de 27/02/67?
Sim.
Súmula 164/STJ. Prefeito. Crime de responsabilidade. Ação penal. Extinção do mandato. Dec.-lei 201/67, art. 1º. O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec.-lei 201, de 27/02/67.
Súmula 703/STF: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.”
Quais os únicos crimes previstos na Lei nº 1079/50 pelos quais respondem os presidentes dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, bem como os Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição?
Tais autoridades somente responderão pelos crimes do art. 10 da referida lei, que trata de crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
O processamento do Prefeito Municipal por crimes de responsabilidade descritos no art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, prejudica a tipificação material dos atos de improbidade administrativa, sob pena de violação do princípio ne bis in idem?
Não, uma vez que os crimes do art. 1º do referido diploma são infrações penais, ao passo que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível.
O crime previsto no art. 1°, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 se perfectibiliza somente quando há uma clara intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas?
- Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:*
- (…)*
- VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;*
Sim.
Para a configuração, ou não, desse crime, é necessário que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto de forma que, mesmo se constatando a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, ainda assim será possível afastar a prática do crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável.
STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Infos 676 e 677).
O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas (ou seja, aqueles contratados que não trabalham efetivamente) configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67?
NÃO.
Pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se, na verdade, de uma obrigação legal.
O fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou a circunstância de a funcionária não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas ou civis, mas não de punição penal.
Assim, a não prestação de serviços pelo servidor fantasma não configura o crime discutido, apesar de ser passível de responsabilização em outras esferas.
OBS: trata-se de situação diferente do caso de parlamentares que se apropriam de parte dos salários dos comissionados (“rachadinha”), em que haverá peculato (art. 312, CP).
Se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não mais exercer o cargo de Prefeito, é indispensável a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto-Lei nº 201/1967?
Não. O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum. Assim, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não exercia função ou cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67.
Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário.
Não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 163.645-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
Há previsão de peculato de uso no DL 201/67?
Sim.
Em regra, o peculato de uso é atípico. Mas se for praticada por prefeito, a conduta se amoldará ao art. 1º, II, do DL 201/67:
*Art. 1º São CRIMES DE RESPONSABILIDADE dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il – UTILIZAR-SE, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;*
Os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67 admitem coautoria?
Sim. É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67. (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). HC 316778 / BA.