Lei 11340/06 - Maria da Penha Flashcards
Quais as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher exemplificadas no art. 7º da Lei Maria da Penha?
- I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
É necessário o vínculo familiar para que se configure violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica?
Não.
Lei 11.340/06.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
É necessária a coabitação para que se configure violência contra a mulher em relação íntima de afeto?
Não.
Lei 11.340/06.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(…)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
Sim. Súmula 588/STJ.
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada?
Sim, independentemente da extensão (se leve, grave ou gravíssima). Súmula 536/STJ.
Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Segundo a Lei Maria da Penha, a mulher ofendida poderá entregar a notificação ou intimação ao agressor se não houver outro meio de realizar a comunicação?
Não. Em nenhuma hipótese a ofendida poderá entregar a notificação ou intimação ao agressor.
Lei 11.340/06
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Em se tratando de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, segundo a Lei Maria da Penha, o juiz poderá determinar, por prazo indeterminado, a inclusão da ofendida em cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal?
Não. A inclusão será por prazo certo.
Em se tratando de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, segundo a Lei Maria da Penha, o que é assegurado à ofendida que seja servidora pública integrante da administração direta ou indireta?
É assegurado acesso prioritário à remoção.
Em se tratando de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, segundo a Lei Maria da Penha, é assegurado à ofendida a manutenção do vínculo trabalhista?
Sim, quando necessário o afastamento do local de trabalho, e por até seis meses.
Sobre quem recai o ônus de pagamento do salário da mulher em caso de aplicação da medida protetiva de afastamento do local de trabalho prevista na Lei Maria da Penha?
A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).
Qual o único crime previsto no texto da Lei Maria da Penha?
Lei 11.340/06.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Cabe fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência?
Sim, mas apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Há obrigação do agressor em ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima mulher, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS)?
Sim. Além disso, o agressor deverá arcar com os custos de dispositivos de segurança destinados ao monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.
Lei 11.340/06.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 2024)
(…)
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, em qualquer hipótese, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro?
Não. Somente deverá fazê-lo quando houver risco de vida.
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, em qualquer hipótese, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar?
Não. Somente deverá fazê-lo se for necessário.
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o que acontecerá?
O agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
- pela autoridade judicial;
- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
- pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Nas hipóteses de afastamento por policial ou delegado de polícia, o juiz será comunicado no pazo máximo de 24 horas, devendo decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
OBS: A Lei do Sinal Vermelho incluiu também a possibilidade de afastamento do agressor em caso de risco atual ou imimnente à integridade PSICOLÓGICA da mulher.
O Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher detém a competência para julgar ação de dissolução de união estável?
Sim.
Lei 11.340/06.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Os juizados de violência doméstica e familiar têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens?
Não.
Lei 11.340/2006
Art. 14-A. (…)
§ 1º. Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
A ação de execução dos alimentos fixados como medida protetiva de urgência, em decorrência da aplicação da Lei Maria da Penha, deverá ser proposta na Vara de Família ou no Juizado de Violência Doméstica?
No Juizado de Violência Doméstica (JT).
A Lei 11.340/2006, em seu art. 14, estabelece que os Juizados de Violência Doméstica possuem competência cível e criminal e poderão julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher sem especificar as matérias que não se enquadrariam na competência cível desses juizados.
Lei 11.340/06.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo a Lei Maria da Penha, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão quais normas?
As normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
O crime de ameaça contra a mulher está sujeito a ação penal pública incondicionada?
Não. A ameaça se processa por representação.
CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Nas ações penais públicas, condicionadas à representação da ofendida, de que trata a Lei Maria da Penha, qual o requisito para que se admita a renúncia à representação?
A renúncia deverá ser feita perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Nas ações penais condicionadas à representação, ainda que a ofendida não tenha demonstrado interesse na renúncia à representação, é constitucional a designação de audiência, de ofício, para tal finalidade?
Ao julgar a ADI 7.267/DF, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 16 da Lei 11.340/2006 para reconhecer a inconstitucionalidade (i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e (ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.
“A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o
Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
A audiência perante o juiz, de que trata o referido dispositivo para as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, tem a finalidade de viabilizar que a vítima, devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar, expresse, de forma livre, a sua vontade. Não se trata da mera avaliação da presença de um requisito procedimental, de modo que não cabe ao magistrado delegar a realização da audiência a outro profissional, ou designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.
(…) ADI 7.267/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59”.