Lei 11340/06 - Maria da Penha Flashcards

1
Q

Quais as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher exemplificadas no art. 7º da Lei Maria da Penha?

A
  • I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
  • II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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2
Q

É necessário o vínculo familiar para que se configure violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica?

A

Não.

Lei 11.340/06.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

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3
Q

É necessária a coabitação para que se configure violência contra a mulher em relação íntima de afeto?

A

Não.

Lei 11.340/06.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(…)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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4
Q

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

A

Sim. Súmula 588/STJ.

Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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5
Q

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada?

A

Sim, independentemente da extensão (se leve, grave ou gravíssima). Súmula 536/STJ.

Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

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6
Q

Segundo a Lei Maria da Penha, a mulher ofendida poderá entregar a notificação ou intimação ao agressor se não houver outro meio de realizar a comunicação?

A

Não. Em nenhuma hipótese a ofendida poderá entregar a notificação ou intimação ao agressor.

Lei 11.340/06
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

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7
Q

Em se tratando de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, segundo a Lei Maria da Penha, o juiz poderá determinar, por prazo indeterminado, a inclusão da ofendida em cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal?

A

Não. A inclusão será por prazo certo.

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8
Q

Em se tratando de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, segundo a Lei Maria da Penha, o que é assegurado à ofendida que seja servidora pública integrante da administração direta ou indireta?

A

É assegurado acesso prioritário à remoção.

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9
Q

Em se tratando de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, segundo a Lei Maria da Penha, é assegurado à ofendida a manutenção do vínculo trabalhista?

A

Sim, quando necessário o afastamento do local de trabalho, e por até seis meses.

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10
Q

Sobre quem recai o ônus de pagamento do salário da mulher em caso de aplicação da medida protetiva de afastamento do local de trabalho prevista na Lei Maria da Penha?

A

A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

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11
Q

Qual o único crime previsto no texto da Lei Maria da Penha?

A

Lei 11.340/06.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

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12
Q

Cabe fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência?

A

Sim, mas apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

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13
Q

Há obrigação do agressor em ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima mulher, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS)?

A

Sim. Além disso, o agressor deverá arcar com os custos de dispositivos de segurança destinados ao monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.

Lei 11.340/06.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 2024)
(…)
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)

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14
Q

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, em qualquer hipótese, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro?

A

Não. Somente deverá fazê-lo quando houver risco de vida.

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15
Q

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, em qualquer hipótese, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar?

A

Não. Somente deverá fazê-lo se for necessário.

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16
Q

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o que acontecerá?

A

O agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

  • pela autoridade judicial;
  • pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
  • pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Nas hipóteses de afastamento por policial ou delegado de polícia, o juiz será comunicado no pazo máximo de 24 horas, devendo decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

OBS: A Lei do Sinal Vermelho incluiu também a possibilidade de afastamento do agressor em caso de risco atual ou imimnente à integridade PSICOLÓGICA da mulher.

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17
Q

O Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher detém a competência para julgar ação de dissolução de união estável?

A

Sim.

Lei 11.340/06.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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18
Q

Os juizados de violência doméstica e familiar têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens?

A

Não.

Lei 11.340/2006
Art. 14-A. (…)
§ 1º. Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

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19
Q

A ação de execução dos alimentos fixados como medida protetiva de urgência, em decorrência da aplicação da Lei Maria da Penha, deverá ser proposta na Vara de Família ou no Juizado de Violência Doméstica?

A

No Juizado de Violência Doméstica (JT).

A Lei 11.340/2006, em seu art. 14, estabelece que os Juizados de Violência Doméstica possuem competência cível e criminal e poderão julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher sem especificar as matérias que não se enquadrariam na competência cível desses juizados.

Lei 11.340/06.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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20
Q

Segundo a Lei Maria da Penha, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão quais normas?

A

As normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

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21
Q

O crime de ameaça contra a mulher está sujeito a ação penal pública incondicionada?

A

Não. A ameaça se processa por representação.

CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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22
Q

Nas ações penais públicas, condicionadas à representação da ofendida, de que trata a Lei Maria da Penha, qual o requisito para que se admita a renúncia à representação?

A

A renúncia deverá ser feita perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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23
Q

Nas ações penais condicionadas à representação, ainda que a ofendida não tenha demonstrado interesse na renúncia à representação, é constitucional a designação de audiência, de ofício, para tal finalidade?

A

Ao julgar a ADI 7.267/DF, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 16 da Lei 11.340/2006 para reconhecer a inconstitucionalidade (i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e (ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.

“A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o
Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
A audiência perante o juiz, de que trata o referido dispositivo para as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, tem a finalidade de viabilizar que a vítima, devidamente assistida por uma equipe multidisciplinar, expresse, de forma livre, a sua vontade. Não se trata da mera avaliação da presença de um requisito procedimental, de modo que não cabe ao magistrado delegar a realização da audiência a outro profissional, ou designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.
(…) ADI 7.267/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59”.

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24
Q

Quais os Juizados competentes, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha?

A

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

  • I - do seu domicílio ou de sua residência;
  • II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
  • III - do domicílio do agressor.
25
Q

A ofendida, mesmo se defendida por advogado constituído, deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor?

A

Sim.

Lei 11.340/06.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

26
Q

Quanto às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, é possível que seja aplicada ao agressor a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores?

A

Sim, mas é necessária a oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou de serviço similar, consoante o art. 22, inciso IV, da Lei 11.340/2006.

27
Q

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha poderão ser concedidas de imediato, sem prévia manifestação do MP?

A

Sim.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

28
Q

O delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na Lei Maria da Penha, constitui crime mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível?

A

Sim.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
[…]

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

29
Q

Segundo a Lei Maria da Penha, em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado?

A

Sim, salvo o previsto no art. 19 da Lei Maria da Penha. Ou seja, a própria mulher agredida poderá requerer medidas protetivas de urgência, sem necessidade de advogado.

30
Q

Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência em qual prazo?

A

Em 48 horas.

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:*
  • I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;*
31
Q

É cabível o uso de habeas corpus em face de decisão que concede medida protetiva de urgência em favor da mulher?

A

Sim. Segundo o STJ:

Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar.

STJ. 5ª Turma. HC 298499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).

32
Q

A Lei Maria da Penha permite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz no curso do inquérito policial?

A

Há quem diga que apesar de parte da doutrina entender que o art. 20 da Lei Maria da Penha estaria revogado nesse ponto, é importante destacar que tal dispositivo permanece em vigor em toda a sua integralidade, por ser norma especial de ação afirmativa utilizada para assegurar maior proteção à vítima quando não sejam suficientes quaisquer das Medidas protetivas de urgência previstas na Lei.

No entanto, a posição mais garantista e mais segura de ser adotada em provas é de que, após o PAC, não é possível em nenhuma hipótese a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.

33
Q

É possível a decretação de prisão preventiva do autor de contravenção penal que tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica?

A

NÃO.

Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível a decretação de prisão preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica, mesmo que ele tenha descumprido medida protetiva imposta (STJ. 6º turma. HC437.535).

34
Q

A prática de contravenção penal com violência doméstica ou familiar contra a mulher impede a aplicação dos institutos da Lei 9.099/05?

A

Sim.

SÚMULA 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

35
Q

É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

A

No STJ, o tema ainda é polêmico. Há decisões afirmando que sim e outras em sentido negativo.

  • 1ª corrente: SIM, é possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
  • 2ª corrente: NÃO é possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, pois o art. 77, III, do CP, prevê a impossibilidade nos casos em que há violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP).
36
Q

É aplicável o princípio da insignificância nos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas?

A

Não.

SÚMULA 589/STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

37
Q

Segundo o STJ, para a aplicação da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade? Ou seja, há presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher?

A

Sim. O STJ fixou o entendimento de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para incida a Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.

É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir” (AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022).

38
Q

Discorra sobre a natureza jurídica das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha).

A

O STJ diverge a esse respeito:

  • 5ª Turma: cautelar penal.
  • 6ª Turma: tutela inibitória.
39
Q

É possível o recebimento da denúncia com base apenas no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico?

A

Sim, segundo o STJ, eis que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas.

(STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T5 - QUINTA TURMA)

40
Q

A causa de aumento da pena do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino?

A

Sim. Segundo o STJ, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

41
Q

Enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, quem conhecerá e julgará as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

As varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

42
Q

A Lei Maria da Penha criou, para o poder público, a obrigação de criar e estruturar os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

Não. A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher.

43
Q

É possível aplicar a Lei Marina da Penha em caso de violência praticada por ex-namorado contra a ex-namorada?

A

Sim (STJ, HC 182.411/RS).

Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (STJ, CC 91.979-MG)

44
Q

É relevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes?

A

NÃO. É necessário apenas que a conduta delitiva imputada esteja vinculada à relação íntima de afeto mantida entre as partes.

STJ. 5ª Turma. HC 542.828/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/02/2020

45
Q

A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP?

  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:*
  • (…)*
  • IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;*
  • (…)*
A

NÃO.

A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação do valor mínimo em favor da ofendida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.819.504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019 (Info 657).

46
Q

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral se não houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida?

A

NÃO. Exige-se pedido expresso, embora não se exija especificação da quantia e/ou instrução probatória.

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

47
Q

Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16?

A

SIM.

Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.

STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

48
Q

Decisão que fixa alimentos em razão da prática de violência doméstica pode ser executada sob o rito da prisão civil?

A

SIM.

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

STJ. 3ª Turma. RHC 100446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

49
Q

Cabe o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor?

A

Evidente que não.

Em regra, a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis. É o que prevê o art. 1.319 do Código Civil.

Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tais casos.

A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1966556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

50
Q

As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica?

A

Sim, afastado o aspecto meramente biológico (JT).

51
Q

A medida protetiva de alimentos deferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006 subsiste apenas durante a situação de violência?

A

Não. A medida subsiste enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar, e não apenas durante a situação de violência (JT)

52
Q

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos em razão de prática de violência doméstica constitui título hábil para imediata cobrança? E para eventual decretação de prisão civil em caso de inadimplemento?

A

Sim e sim (JT).

53
Q

Determinada vítima mulher recebeu diversas medidas protetivas, tais como afastamento do lar e a fixação de alimentos.

O agressor descumpriu apenas o dever de prestar alimentos, tendo respeitado todas as demais determinações das demais cautelares.

Pergunta-se: é possível decretar a prisão do agressor nessa hipótese?

A

Não é possível decretar a prisão do paciente por descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima quando há contra ele a imputação de ataques físicos e morais à vítima e foram fixadas diversas medidas protetivas que preservam a segurança dela.

54
Q

Qual o juízo competente para apreciar o pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista da ofendida em razão de afastamento do trabalho decorrente de violência doméstica e familiar?

A

O Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar ou, na ausência deste, o Juízo Criminal.

55
Q

Compete à Justiça Federal apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra mulher, iniciado no estrangeiro com resultado no Brasil e cometido por meio de rede social de grande alcance?

A

Sim (JT).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

56
Q

É possível a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado?

A

Não.
As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.
STJ. 6ª Turma. RHC 159303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/09/2022 (Info 750).

57
Q

É obrigatória a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha?

A

Não. Ela tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

STJ. 3ª Seção.REsp 1977547-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1167) (Info 766).

58
Q

É possível a manutenção das medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indicamento do acusado?

A

Não.

  • A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.
    STJ. 5ª Turma. RHC 94.320/BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 09/10/2018.
  • É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.
    STJ. 6ª Turma. RHC 159.303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/09/2022 (Info 750).
  • As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/05/2019.
59
Q

São sigilosos os processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher?

A

A Lei 14.857/2024 alterou a Lei Maria da Penha para inserir o art. 17-A e dispor que:

  • O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos (caput do art. 17-A).
  • Esse sigilo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo (parágrafo único do art. 17-A).