Lei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor Flashcards
Conforme arts. 16 e 18 da Lei. 7.716/1989, quais os dois efeitos da condenação aplicáveis, em tese, a todos os crimes nela previstos (crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional)?
Tais efeitos serão automáticos?
- perda do cargo ou função pública para servidor público
- suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
É crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada?
Somente será crime se tais atos forem praticados para fins de divulgação do nazismo.
Pratica crime aquele que, em virtude de preconceito de raça, impede ou obsta o acesso de alguém a restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, ainda que não abertos ao público?
Não. O crime tipificado na Lei n. 7.716/89 diz respeito somente aos locais abertos ao público.
Em se tratando de crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores, qual será o local de consumação do delito?
A consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
Qual o efeito da condenação específico para o crime do art. 20 da Lei 7716 quando praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza?
A destruição do material apreendido após o trânsito em julgado da decisão.
Qual a pena de quem exige características étnicas próprias sem justificativa para determinados empregos?
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo avidades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas avidades
não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Quais atitudes podem ser exigidas, sob pena de desobediência, de agente que publicou por meio de meio de comunicação social atos de preconceito ou incitando preconceito? Esses atos só podem ser exigidos se instaurado inquérito ou no âmbito de processo penal? A destruição desse material pode ocorrer antes do trânsito de sentença penal condenatória?
Os atos podem ser até mesmo antes de inquérito. E a destruição, somente após o trânsito de sentença penal condenatória.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas?
SIM.
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).