Lei 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro Flashcards

1
Q

O que são crimes de trânsito?

A

São delitos cometidos na direção de veículo automotor, desde que sejam de perigo concreto (ex: dirigir sem habilitação e for provado o perigo) ou abstrato (ex: dirigir embriagado), bem como de dano culposo (para os casos de homicídio culposo e de lesão corporal culposa).

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2
Q

Em quais hipóteses o crime de trânsito de lesão corporal culposa não será de menor potencial ofensivo (ou seja, não fará jus às benesses da Lei 9099)?

A

Quando o agente estiver:

  • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
  • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
  • transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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3
Q

Qual a duração mínima e máxima da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor?

A

2 meses a 5 anos, não se iniciando enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

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4
Q

Qual a medida de política criminal prevista ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se prestar pronto e integral socorro àquela?

A

Não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Trata-se de medida de política criminal que estimula a prestação de socorro.

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5
Q

Em se tratando de crime de trânsito, pode-se afastar a culpa do motorista caso o pedestre esteja equivocado?

A

Em regra, não. Inexiste a compensação de culpas no Direito Penal.

A culpa exclusiva da vítima é a única possibilidade de afastar a responsabilidade criminal

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6
Q

O fato de autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no §1º do inciso I do art. 302 do CTB?

A

Não. A causa de aumento diz respeito a não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, não se referindo à CNH vencida.

Tratar-se-ia, caso admitida, de analogia in malam partem.

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7
Q

É possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor)?

A

NÃO.

“[…] 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos.” (STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20-03-2018, DJe 26-03-2018).

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8
Q

Para que o agente responda pelo delito de embriaguez ao volante, é imprescindível a aferição de concentração de álcool por litro de sangue superior ao limite permitido pela lei?

A

Não. A verificação poderá ser obtida também mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, conforme previsão do art. 306, § 2º, da Lei 9.503/1997.

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9
Q

Quais as causas de aumento dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302 e 303)?

A

A pena é aumentada de um 1/3 à 1/2 (terço à metade), se o agente:

  • não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  • praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
  • deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
  • no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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10
Q

A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual?

A

Não, por haver tipo específico no próprio CTB, em seu art. 312, caput:

  • CTB, art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:*
  • Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.*
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.*
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11
Q

Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de remédio que não causa dependência, mas cuja bula indica que o comprometimento da capacidade psicomotora acomete 1% dos usuários, e havendo homicídio culposo na direção do veículo automotor nessas condições, incidirá qualificadora?

A

Não, uma vez que o CTB é expresso ao referir-se à influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

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12
Q

O juiz poderá decretar como medida cautelar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção?

A

Sim.

Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

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13
Q

Que sanção é necessariamente aplicada para o réu reincidente na prática de crime previsto no CTB?

A

O juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 296, CTB.

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14
Q

O art. 291 do CTB indica algumas hipóteses nas quais determinados institutos da Lei 9.099/95 não serão aplicáveis aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa. Quais são estas hipóteses e quais os institutos a que se refere?

A

Não serão aplicáveis os seguintes artigos da Lei 9099/95:

  • Art. 74 (composição civil de danos)
  • Art. 76 (transação penal)
  • e art. 88 (ação penal condicionada)

Se o agente estiver:

  • I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
  • II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
  • III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
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15
Q

Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto ou abstrato?

A

Perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

Caso não haja perigo concreto, incidirá somente a infração administrativa prevista no art. 162, CTB.

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16
Q

O crime do art. 310 do CTB (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada…) é de perigo concreto ou perigo abstrato?

A

Perigo abstrato.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

OBS: Ou seja, não confundir com o tipo do art. 309, que consiste em dirigir sem habilitação, o qual é de perigo concreto.

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17
Q

O crime de omissão de socorro à vítima atropelada por imprudência do motorista se verifica mesmo quando se constata que a morte ocorreu instantaneamente?

A

Sim.

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:*
  • Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.*
  • Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.*
18
Q

Qual a pena do crime de lesão corporal culposa prevista no CTB?

A

Detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

19
Q

Qual a pena do crime de homicídio culposo previsto no CTB?

A

Detenção, de 2 a 4 anos (dois a quatro anos), e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

20
Q

Há crime sujeito a reclusão no CTB?

A

Sim, em quatro hipóteses:

  • Na forma qualificada do homicídio culposo na direção de veículo automotor, prevista no art. 302, § 3º do CTB:
  • Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:*
  • Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.*
  • Na forma qualificada da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, prevista no art. 303, §2º do CTB:
  • A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.*
  • Nas duas formas qualificadas do crime de racha previsto no art. 308 do CTB:
    • § 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
    • § 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
21
Q

Transitada em julgado a condenação por crime previsto no CTB, o condenado será intimado a entregar o documento de habilitação ao juiz em qual prazo? O que ocorrerá se não o fizer?

A

O condenado será intimado a entregar o documento de habilitação ao juiz em até 48 horas. Se não entregar, comete um outro crime de trânsito, que é o crime do art. 307, parágrafo único.

22
Q

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isoladamente?

A

Sim, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Artigo 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.

23
Q

Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, quais são as circunstâncias que sempre agravam as penalidades?

A

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

  • I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
  • II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
  • III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  • IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
  • V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
  • VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
  • VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
24
Q

É crime o tão-só fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas?

A

Não. Para que seja crime, é necessário gerar perigo de dano. Trata-se de crime de perigo concreto, portanto.

25
Q

O crime de fraude processual no trânsito só se configura se o procedimento de investigação criminal ou o processo penal tiver se iniciado?

A

Não, pois conforme artigo 312 e parágrafo único do CTB:

“Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere”.

26
Q

Qual a concentração de álcool que caracteriza o crime do art. 306 do CTB (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência)?

A

Concentração:

  • igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue;
  • ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
27
Q

O homicídio culposo praticado na direção de uma lancha será punido de acordo com o Código de Trânsito (Lei 9.503/97), tendo em vista tratar-se a embarcação de veículo automotor?

A

Não. Somente o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, é regido pela Lei 9.503/1997.

28
Q

É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB)?

A

Sim.

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (Repercussão Geral – Tema 907) (Info 923).

É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB).

STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

29
Q

Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo?

A

SIM, sob pena de bis in idem, uma vez que o CTB já estabelece que, se a lesão corporal culposa for praticada por um motorista que não tenha habilitação para dirigir, haverá uma causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 303 c/c o art. 302, § 1º, I..

STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796)

30
Q

Como o delito de lesão corporal culposa absorve o delito de direção sem habilitação, funcionando este como causa de aumento de pena, será declarada extinta a punibilidade, também pelo crime de direção sem habilitação, do agente diante da renúncia de representação pelo crime de lesão corporal?

A

Exatamente

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Destarte, extinta a punibilidade do agente em face da expressa renúncia da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, também fica extinta a punibilidade com relação ao crime de direção sem habilitação, menos grave, porquanto absorvido. (HC 25.082/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/04/2004).” (STJ, HC 299.223/RJ, j. 24-05-2016)

31
Q

O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo?

A

Sim, considerando a pena mínima de 6 meses:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

32
Q

A causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro exige que o agente esteja trafegando na calçada?

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:*
  • Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.*
  • § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:*
  • (…)*

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

A

NÃO. Basta que o ilícito ocorra na calçada.

Assim, aplica-se a referida causa de aumento de pena na hipótese em que o condutor do veículo transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando a vítima.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1499912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

33
Q

Motorista profissional que comete o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pode receber a sanção de suspensão da habilitação ou isso violaria o direito constitucional ao trabalho?

A

PODE RECEBER A SANÇÃO DE SUSPENSÃO, não havendo que se falar em violação ao direito ao trabalho.

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável.

STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

34
Q

É possível aplicar o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) caso tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima?

A

NÃO.

Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima.

Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio.

STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

35
Q

O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial ou também se aplica caso a suspensão advenha de restrição administrativa?

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código*
  • (…)*
A

Somente por decisão judicial.

Ou seja, é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

STJ. 6ª Turma. HC 427472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

36
Q

É possível aplicar o perdão judicial do art. 121, § 5º do CP ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)?

A

SIM. Essa é a posição do STJ e da doutrina majoritária (Rogério Greco, Nucci, entre outros).

Lembrando que o perdão judicial baseado no sofrimento psicológico do agente exige vínculo prévio entre este e a vítima (STJ).

Ou seja, se o agente atropela uma pobre idosa cadeirante desconhecida não cabe o referido perdão judicial, ainda que o fato o tenha abalado profundamente.

37
Q

Na denúncia de homicídio culposo na direção de veículo automotor, é suficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente?

A

NÃO.

É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente.

STJ. 6ª Turma. HC 305194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

38
Q

O agente que conduz veículo de transporte de passageiros irá responder pela causa de aumento do art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, mesmo sem estar transportando nenhum passageiro no momento do atropelamento?

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:*
  • Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.*
  • § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:*
  • (…)*

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

A

SIM. Para que incida a majorante, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros, ainda que vazio.

Segundo o STJ, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1255562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014 (Info 537).

39
Q

Qual a exceção à Suspensão da CNH por 2 meses a 5 anos?

A

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

40
Q

Sujeito dirige veículo embriagado, sem a devida habilitação. Há concurso material ou formal dos crimes dos arts. 306 e 309 do CTB?

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

A

**CONCURSO MATERIAL.
**
Os tipos penais do art. 306 e 309 do CTB possuem momentos consumativos distintos.

O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, de mera conduta.

O crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB) é de perigo concreto.

É impossível aplicar o concurso formal de crimes no presente caso, pois há duas ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 749.440-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).