Dos Embargos do Devedor Flashcards
C ou E: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 736, caput, do CPC. O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
C ou E: Sobre os embargos à execução, pode-se afirmar que eles serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 736, Parágrafo único, do CPC. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
COMPLETE: Os embargos à execução serão oferecidos no prazo de __(1)__, contados da data do (a) __(1)__.
RESPOSTA: (1) 15 dias;
(2) juntada aos autos do mandado de citação.
ME: Josias e Marcos são executados em um processo de execução movido por Cláudio. Sabendo que ambos os executados foram citados em 1º de fevereiro de 2015, que o mandado de citação de Josias foi juntado aos autos no dia seguinte, que a juntada do mandado de citação de Marcos ocorreu no dia 04 de fevereiro, e que apenas Josias ofereceu caução, é correto afirmar que:
A) Ambos os executados poderão oferecer embargos, no prazo de 15 dias contados do dia 04 de fevereiro, data da juntada aos autos do último mandado de citação;
B) Marcos, por não ter oferecido caução, não poderá embargar a execução. Já Josias poderá fazê-lo, tendo 15 dias a contar do dia 04 de fevereiro, data da juntada aos autos do último mandado de citação;
C) Ambos os executados poderão oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados do dia 1º de fevereiro de 2015, data em que ocorreu a citação;
D) Ambos os executados poderão oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos;
E) Marcos, por não ter oferecido caução, não poderá embargar a execução. Já Josias poderá fazê-lo, tendo 15 dias a contar do dia 2 de fevereiro, data da juntada aos autos do seu mandado de citação;
RESPOSTA: LETRA D.
A) ERRADO. De fato, ambos os executados poderão oferecer embargos, no prazo de 15 dias. Ocorre que tal prazo é contado da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório, e não da juntada do último mandado.
B) ERRADO. Tanto Marcos como Josias poderão oferecer embargos, haja vista que seu oferecimento independe de caução. Além disso, o prazo para oferecer embargos é de 15 dias contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório, e não da juntada do último mandado.
C) ERRADO. De fato, ambos os executados poderão oferecer embargos, no prazo de 15 dias. Ocorre que tal prazo é contado da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório, e não da data em que ocorreu a citação.
D) CORRETO. De fato, ambos os executados poderão oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de caução. E, também, tal prazo de fato é contado da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. A respeito, veja:
Art. 736, caput, do CPC. O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Art. 738, caput, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 DIAS, contados da data da JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO.
§ 1o. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da JUNTADA DO RESPECTIVO MANDADO CITATÓRIO, salvo tratando-se de cônjuges.
C ou E: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, inclusive tratando-se de cônjuges.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 738, § 1o, do CPC. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, SALVO TRATANDO-SE DE CÔNJUGES.
C ou E: Os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório, inclusive quando se tratar de execução por carta precatória.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 738, caput, do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (É A REGRA)
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (AINDA CONTINUA SEGUINDO A REGRA DO CAPUT)
§ 2o Nas EXECUÇÕES POR CARTA PRECATÓRIA, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da JUNTADA AOS AUTOS DE TAL COMUNICAÇÃO. (OU SEJA, NA EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA, O PRAZO PARA EMBARGAR É DE 15 DIAS CONTADOS NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO MANDADO DE CITAÇÃO, MAS SIM DA JUNTADA AOS AUTOS DA COMUNICAÇÃO DO JUIZ DEPRECADO AO DEPRECANTE, AFIRMANDO QUE O EXECUTADO FOI CITADO).
C ou E: Aos embargos do executado, tratando-se de litisconsortes com diferentes procuradores, os prazos serão contados de forma simples.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 738, §3o, do CPC. Aos embargos do executado NÃO SE APLICA o disposto no art. 191 desta Lei.
Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
ME: Sobre os efeitos dos embargos à execução, é INCORRETO afirmar que:
A) Como regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Porém, o juiz, a requerimento do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, ou desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
B) A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
C) Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
D) A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
E) A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
RESPOSTA: LETRA A.
A) ERRADO. Art. 739-A, caput, do CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§1o. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, E (e não OU) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
B) CORRETO. Art 739-A, §2o, do CPC. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, A REQUERIMENTO DA PARTE, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
C) CORRETO. Art 739-A, §3o, do CPC. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, ESSA PROSSEGUIRÁ QUANTO À PARTE RESTANTE.
D) CORRETO. Art 739-A, §4o, do CPC. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados NÃO SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO CONTRA OS QUE NÃO EMBARGARAM, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
E) CORRETO. Art 739-A, §6o, do CPC. A concessão de efeito suspensivo NÃO IMPEDIRÁ A EFETIVAÇÃO DOS ATOS DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO DOS BENS.
COMPLETE: Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de __(1)__; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de __(2)__. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor __(3)__ do valor em execução.
RESPOSTA: (1) 15 dias;
(2) 10 dias;
(3) 20%.
Art. 740, caput, do CPC. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
RESPONDA: Nos embargos à execução, o embargado alegou, como fundamento, o excesso da execução sem, entretanto, declarar na petição inicial o valor que entenda ser correto. Nesse caso, como o juiz deve proceder?
RESPOSTA: Nesse caso, o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos, ou não conhecer desse fundamento.
Art 739-A, § 5o, do CPC. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ou de NÃO CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO.
C ou E: A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 739-B do CPC. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
RESPONDA: O que o executado poderá alegar em embargos à execução?
RESPOSTA: Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
C ou E: O exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 745, §2o, do CPC. O exequente poderá, A QUALQUER TEMPO, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
COMPLETE: No prazo __(1)__, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de __(2)__ do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até __(3)__ parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de __(4)__ ao mês.
RESPOSTA: (1) para embargos;
(2) 30%;
(3) 6;
(4) 1%.
Art. 745-A, caput, do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
ME: I- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao ano;
II- Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, devolvido o depósito;
III- O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
É correto o que se afirma em:
A) I e III apenas;
B) I e II apenas;
C) II e III apenas;
D) III apenas;
E) I, II e III apenas.
RESPOSTA: LETRA D.
Item I- ERRADO. Art. 745-A, caput, do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) AO MÊS.
Item II- ERRADO. Art 745-A, §1o, do CPC. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, MANTIDO o depósito.
Item III- CORRETO. Art 475-A, §2o, do CPC. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e VEDADA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS (CUIDADO!).