Do Cumprimento da Sentença Flashcards

1
Q

RESPONDA: Conceitue execução definitiva de sentença e execução provisória.

A

RESPOSTA: De acordo com art 475-I, § 1o, do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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2
Q

C ou E: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor, antes de promover a execução daquela, deve promover a liquidação desta.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 475-I, § 2o, do CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, EM AUTOS APARTADOS, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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3
Q

ME: Em havendo condenação, transitada em julgado, ao pagamento de quantia certa,

a) o exequente poderá, ao requerer o cumprimento da sentença, indicar os bens que deseja ver penhorados, os quais são avaliados, em regra, por perito da confiança do juízo.
b) a requerimento do credor, instruído com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, se não efetuado o pagamento no prazo legal, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
c) se não for requerido o cumprimento da sentença no prazo de 180 dias, o juiz declarará extinta a obrigação.
d) o devedor suportará multa de 10% sobre a totalidade do débito caso não efetue o pagamento ou o faça parcialmente.
e) requerido o cumprimento da sentença, o devedor poderá apresentar impugnação, a qual é recebida, em regra, no efeito suspensivo.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) A avaliação, em regra, cabe ao oficial de justiça avaliador- OJA. Só haverá avaliação por perito caso o OJA não tenha conhecimento suficiente para avaliar. (está em vários dispositivos do CPC - art 475-J, §2º; art 652; art 680…)

Art 475-J, § 2o, do CPC. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) Correta. Arts 475-J, caput, e 614 do CPC.

Art. 475-J, caput, do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

C) Se não requerer o cumprimento em 6 MESES, a consequência é o arquivamento (art 475-J, §5º) e não a extinção da obrigação.

Art 475-J, § 5o, do CPC. Não sendo requerida a execução no prazo de SEIS MESES, o juiz mandará ARQUIVAR OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art 475-J, § 4o, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá SOBRE O RESTANTE. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

E) A impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo (art 475-M do CPC).

Art. 475-M, caput, do CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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4
Q

COMPLETE: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de __(1)__, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de __(2)__ e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de __(3)__. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

A

RESPOSTA: (1) 15 dias;

(2) 10%;
(3) 15 dias.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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5
Q

ME: Marque a alternativa CORRETA a respeito da condenação a pagamento de quantia certa:

A) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 20 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 15 por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

B) Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 20 dias.

C) Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe 5 dias para a entrega do laudo.

D) Não sendo requerida a execução no prazo de 180 dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

E) O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

A

RESPOSTA: LETRA E.

A) Art. 475-J, caput do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) Art 475-J, § 1o, do CPC. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) Art 475-J, § 2o, do CPC. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art 475-J, § 5o, do CPC. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

E) Art 475-J, § 3o, do CPC. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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6
Q

ME: João foi condenado, por decisão transitada em julgado, a pagar a Renato R$ 10.000,00. De acordo com o Código de Processo Civil, se não efetuar o pagamento integral no prazo de

a) 10 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 15% da condenação, e, de ofício, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, do qual será citado João, em regra pessoalmente, podendo oferecer impugnação no prazo de 3 dias.
b) 10 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 15% sobre o valor da condenação, e, de ofício, expedir-se- á mandado de penhora e avaliação, do qual será intimado João, em regra pessoalmente, podendo oferecer impugnação no prazo de 10 dias.
c) 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, e, de ofício, expedir-se- á mandado de penhora e avaliação, do qual será intimado João, em regra na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação no prazo de 10 dias.
d) 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% sobre o valor não pago, e, a requerimento de Renato, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, do qual será citado João, em regra na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação no prazo de 3 dias.
e) 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% sobre o valor não pago, e, a requerimento de Renato, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, do qual será intimado João, em regra na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Art. 475-J, caput, do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

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7
Q

ME: A impugnação ao cumprimento de sentença nao poderá versar sobre:

A) falta ou nulidade da citação, se o processo não correu à revelia;

B) inexigibilidade do título e ilegitimidade das partes;

C) penhora incorreta ou avaliação errônea;

D) excesso de execução;

E) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

A) I – falta ou nulidade da citação, se o processo CORREU À REVELIA; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

E) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

CUIDADO:

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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8
Q

ME: Sobre a impugnação do cumprimento de sentença, é INCORRETO o que se afirma em:

A) A impugnação, em regra, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

B) Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução.

C) Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos em auto apartados e, caso contrário, nos próprios autos.

D) A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) Art. 475-M, caput, do CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) Art 475-M, § 1o, do CPC. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) Art 475-M, § 2o, do CPC. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art 475-M, § 3o, do CPC. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
DICA: IMpugnação - agravo de INstrumento

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9
Q

Sobre a execução provisória, é INCORRETO o que afirmar que:

A) far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva;

B) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do executado;

C) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

D) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) Art. 475-O, caput, do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do EXEQUENTE, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos NOS MESMOS AUTOS, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada NOS PRÓPRIOS AUTOS. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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10
Q

C ou E: A execução provisória fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autor, por arbitramento. Se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 475-O do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada APENAS EM PARTE, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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11
Q

ME: José ajuíza ação de alimentos contra João, tendo seu pedido deferido em primeiro grau. Maria resolve recorrer da decisão. Em eventual execução provisória, é certo que:

A) não poderá levantar depósito em dinheiro ou praticar atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possam executar grave dano ao executado;

B) não poderá levantar depósito em dinheiro ou praticar atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possam executar grave dano ao executado, a não ser que preste caução idônea e suficiente, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos;

C) poderá levantar depósito em dinheiro ou praticar atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possam executar grave dano ao executado, ainda que sem prestar caução, desde que, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, o exequente demonstre situação de necessidade.

D) poderá levantar depósito em dinheiro ou praticar atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possam executar grave dano ao executado, ainda que sem prestar caução, desde que, até o limite de 40 vezes o salário mínimo, o exequente demonstre situação de necessidade.

E) poderá levantar depósito em dinheiro ou praticar atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possam executar grave dano ao executado, ainda que sem prestar caução, desde que, até o limite de 20 vezes o salário mínimo, o exequente demonstre situação de necessidade.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Art. 475-O do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de SESSENTA VEZES o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

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12
Q

ME: Assinale a alternativa INCORRETA:

a) O devedor que não efetue o pagamento do valor fixado em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, terá o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, sendo do respectivo auto, intimado o advogado do devedor, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
b) A impugnação poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, mas somente se o processo correu à revelia, bem como sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, mas desde que superveniente à sentença.
c) A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
d) A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, mas o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem, em todo o caso, da prestação de caução idônea, em valor arbitrado pelo juiz e nos próprios autos.
e) São títulos executivos judiciais, entre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, a sentença arbitral, o formal e a certidão de partilha, estes exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) Art. 475-J, caput, do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) Art. 475-L do CPC. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – falta ou nulidade da citação, SE O PROCESSO CORREU À REVELIA; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) Art 475-M, § 3o, do CPC. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

Logo, não depende de caução EM TODOS OS CASOS.

E) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VII – o formal e a certidão de partilha, EXCLUSIVAMENTE em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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13
Q

C ou E: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado ao exequente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 475-P do CPC. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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14
Q

ME: Quanto ao cumprimento da sentença:

a) A impugnação ao cumprimento da sentença será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo, podendo o juiz atribuir somente efeito devolutivo se do duplo efeito advier prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor.
b) É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
c) Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
d) A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível sempre por meio de agravo de instrumento.
e) A execução provisória corre por conta e risco do credor, devendo os atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou alienação de propriedade serem precedidos necessariamente de caução idônea, sem exceção.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) Art. 475-M do CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) Art 475-I, § 1o, do CPC. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) Art 475-L, § 2o, do CPC Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art 475-M, § 3o, do CPC A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, SALVO quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

E) Art. 475-O do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo PODERÁ SER DISPENSADA: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

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Q

ME: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação mas, no tocante à conversão desta em perdas e danos, o fato

a) não mais ocorre na sistemática atual do processo civil pátrio, ocorrendo ou a tutela específica da obrigação ou a declaração de sua inexequibilidade.
b) só ocorrerá, de ofício ou a requerimento da parte, se impossível a obtenção do resultado prático equivalente.
c) só ocorrerá se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
d) ocorrerá como regra, já que por presunção consultará quase sempre aos interesses do autor.
e) só ocorrerá se o juiz, de ofício, verificar que a providência é mais célere e vantajosa ao autor.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Art. 461 do CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

DICA: conversão em perdas e danos- parte precisa pedir;
multa- de ofício ou se a parte pedir.

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Q

ME: Quanto ao cumprimento de sentença, considere:

I. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo.

II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue tal pagamento em quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, de ofício, determinará o juiz a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) III.
b) II.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.

A

RESPOSTA: LETRA B.

I - INCORRETA - A provisória será que NÃO for atribuído efeito suspensivo, conforme o art. 475-I, § 1o, do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

II - CORRETA - É a literalidade do artigo Art. 475-I, § 2o, do CPC: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, EM AUTOS APARTADOS, a liquidação desta.

III - INCORRETA - NÃO é de oficio que o juiz determinará a expedição do mandado , conforme o Art. 475-J do CPC: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, A REQUERIMENTO DO CREDOR e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

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Q

ME: Dispõe o CPC acerca do cumprimento de sentença:

a) É título executivo judicial a sentença estrangeira devidamente homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
b) Na execução provisória da sentença, embora não esteja vedada a alienação de bens do executado, não cabe, em nenhuma hipótese, o levantamento de dinheiro pelo exequente sem o oferecimento de caução idônea.
c) Se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, efetuar o parcial pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será imposta multa no percentual de dez por cento sobre o restante.
d) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, sem que o exequente possa optar por outro juízo por força do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis).
e) A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível mediante agravo de instrumento, mesmo que extinga a execução, tendo em vista o caráter sincrético do procedimento.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

B) Art. 475-O do CPC. III– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

c) Art. 475-J, §4º, do CPC “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante”

D) Art. 475-P, Parágrafo único, do CPC. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

E) Art. 475-M, §3º, do CPC. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

18
Q

ME: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A conversão da obrigação em perdas e danos será admissível se

a) for impossível a tutela específica, apenas.
b) por elas optar o autor, apenas.
c) por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
d) for impossível a obtenção do resultado prático equivalente, apenas.
e) for impossível a tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, apenas.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Art. 461 do CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer OU se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

19
Q

ME: Segundo o art. 475-N do Código de Processo Civil em vigor, é título executivo:

A) a sentença penal declaratória transitada em julgado;

B) a sentença homologatória de conciliação ou transação; desde que não inclua matéria não posta em juízo.

c) o acordo extrajudicial de qualquer natureza;

D) o formal e a certidão de partilha, relativamente ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular e universal, bem como a terceiros juridicamente interessados;

E) a sentença estrangeira, sempre que a mesma estiver devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal CONDENATÓRIA transitada em julgado; (ALTERNATIVA A)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, AINDA QUE INCLUA MATÉRIA NÃO POSTA EM JUÍZO; (ALTERNATIVA B)

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE; (ALTERNATIVA C)

VI – a sentença estrangeira, HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (ALTERNATIVA E)

VII – o formal e a certidão de partilha, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO INVENTARIANTE, AOS HERDEIROS E AOS SUCESSORES A TÍTULO SINGULAR OU UNIVERSAL. (ALTERNATIVA D)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

20
Q

ME: Estabelece a Lei Processual Civil que a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando-se porém as seguintes normas:

I. A execução provisória da sentença corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

II. A execução provisória da sentença fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

III. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução idônea, salvo se pendentes somente recurso extraordinário ou especial, casos em que a garantia real ou fidejussória poderá ser dispensada.

IV. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Estão em conformidade com o Código de Processo Civil o que consta APENAS em

A) I, II, III e IV.

B) I, II e IV.

C) II, III e IV.

D) I, II e III.

E) I, III e IV.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- CORRETO. Art. 475-O, caput, do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do EXEQUENTE, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Item II- CORRETO. Art. 475-O, caput, do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos MESMOS AUTOS, por ARBITRAMENTO;

Item III- ERRADO. Art. 475-O, caput, do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§2º. A caução a que se refere o inciso III poderá ser dispensada:

II - nos casos de execução provisória em que penda AGRAVO perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Item IV- CORRETO. Art. 475-Q, caput, do CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.