Da Coisa julgada Flashcards
C ou E: Denomina-se coisa julgada formal eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 467 do CPC. Denomina-se coisa julgada MATERIAL a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ORDINÁRIO ou EXTRAORDINÁRIO.
ME: Não fazem coisa julgada, EXCETO:
A) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
B) os fundamentos da sentença, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
C) a verdade dos fatos;
D) a resolução da questão prejudicial, ainda quando a parte a requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
RESPOSTA: LETRA D.
Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a VERDADE DOS FATOS, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença;
III - a apreciação de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida incidentemente no processo.
MAS CUIDADO COM O O ART 470:
Art. 470 do CPC. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da QUESTÃO PREJUDICIAL, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
ME: Não é requisito para que questão prejudicial resolvida no processo seja alcançada pela coisa julgada:
A) a parte requerer;
B) o juiz ser competente em razão da matéria;
C) ser decidida incidentalmente no processo;
D) ser pressuposto necessário para o julgamento da lide.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a PARTE O REQUERER (arts. 5o e 325), o JUIZ FOR COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA e constituir PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ME: O processo é um fenômeno que envolve a participação de diferentes atores, mas nem todos aqueles que participam do processo sofrem os efeitos da coisa julgada. Um exemplo de participante do processo que NÃO se submete aos efeitos da coisa julgada é:
a) o Ministério Público, quando propõe a demanda;
b) o assistente litisconsorcial do réu;
c) o perito, quando tem honorários periciais a receber;
d) o réu, quando a demanda é julgada improcedente;
e) o autor, quando renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
RESPOSTA: LETRA C.
O Art. 472 do CPC aduz que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nem prejudicando, nem beneficiando terceiros (…)”. Sendo assim, partes na relação processual são aqueles que participam do contraditório. Nesse sentido, partes são; demandante(autor - assertiva “e”)s e (réu-assertiva “d”) no processo, terceiros intervenientes (assistentes litisconsorcial - assertiva “b”), Ministério Público como órgão interveniente - assertiva “a”). Excluindo o Juiz e os auxiliares (peritos - assertiva “c).
C ou E: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros em qualquer hipótese.
RESPOSTA: ERRADA.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença PRODUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
ME: Depois de já interposto recurso de apelação, o Estado informou ao Tribunal que, antes do ajuizamento da ação, outra idêntica já havia sido julgada por decisão da qual não cabia recurso. Tal alegação
a) deverá ser conhecida, pois a coisa julgada deve ser apreciada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
b) poderá ser conhecida, pois, desde que o alegue a parte, pode o Tribunal analisar, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a coisa julgada, vedada sua apreciação de ofício.
c) não poderá ser conhecida, pois compete ao Réu, na contestação, alegar litispendência.
d) não poderá ser conhecida, pois compete ao Réu, na contestação, alegar coisa julgada.
e) deverá ser conhecida, pois, desde que o alegue a parte, pode o Tribunal analisar, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a litispendência, vedada sua apreciação de ofício.
RESPOSTA: LETRA A.
GABARITO: A
Atentem-se que o enunciado fala que o argumento do Estado é que antes do ajuizamento da ação, outra idêntica já havia sido julgada por decisão da qual não cabia recurso.
Portanto, estamos diante do instituto da coisa julgada, e não da litispendência.
Há litispendência quando há identidade da ação proposta com outra que esteja em curso.
“Art. 301, § 3o, do CPC Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.”
Partindo disso, o fundamento do gabarito é o art. 267, V c/c § 3º:
“Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”
ME: Julgando-se ofendido, Agnaldo ajuizou ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante debate acadêmico, esta teria insinuado que seus trabalhos seriam insignificantes. O pedido compensatório foi julgado improcedente, em decisão transitada em julgado, entendendo o Juiz que a afirmação não teria sido ofensiva. Cerca de um ano depois, Agnaldo ajuizou nova ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante aquele debate, além da insinuação quanto à insignificância de seus trabalhos, Adriana o teria chamado de desonesto, corrupto e sem valor moral. A nova alegação
a) reputa-se deduzida e repelida, pois poderia ter sido feita na primeira ação, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, por encontrar óbice na coisa julgada.
b) deverá ser apreciada pelo Juiz, pois houve alteração da causa de pedir remota.
c) reputa-se deduzida e repelida, pois poderia ter sido feita na primeira ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por encontrar óbice na coisa julgada.
d) deverá ser apreciada pelo Juiz, pois houve alteração da causa de pedir próxima.
e) deverá ser apreciada pelo Juiz, pois a coisa julgada não abrange fatos deduzidos em ação posterior.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte PODERIA OPOR assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
ME: I- sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município;
II- sentença proferida contra respectivas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III- a sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição o previsto nos itens:
A) I e II apenas;
B) I, II e III.
C) I apenas
D) II e III apenas
E) III apenas.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (EP E SEM MISTA NÃO) (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes (E NÃO IMPROCEDENTES), no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
ME: I- o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
II- Não se aplica sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 40 s. m.;
III- Não se aplica na hipótese de embargos do devedor na execução de dívida ativa não excedente a 40 s.m.;
IV- não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Sobre o duplo grau necessário, é correto o que se afirma em:
A) I, II e III apenas;
B ) II, III e IV apenas;
C) II e III apenas;
D) I e IV apenas;
E) I, II, III e IV.
RESPOSTA: LETRA D.
I- Art 475, § 1o, CPC. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II e III- Art 475, §2o, CPC. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) (E NÃO 40) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
IV- Art 475, §3o, CPC. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
ME: Em razão de acidente automobilístico, Alberto ajuizou ação de indenização contra Maurício, que se defendeu alegando culpa exclusiva de terceiro. Depois de julgado procedente o pedido, em decisão transitada em julgado, Maurício ajuizou ação contra Alberto no âmbito da qual demonstrou, por laudo particular anexado à petição inicial, que o acidente ocorreu porque Alberto trafegava com veículo em mau estado de conservação. Este segundo processo deverá ser
a) extinto sem resolução de mérito, porque, depois do trânsito em julgado, reputam-se repelidas não somente as alegações efetivamente realizadas, mas também as que poderiam ter sido feitas por ocasião da defesa.
b) admitido, porque houve alteração dos polos ativo e passivo, mudança da causa de pedir e juntada de documento essencial.
c) admitido, pois houve alteração da causa de pedir.
d) extinto com resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
e) admitido, em razão da alteração dos polos ativo e passivo.
RESPOSTA: LETRA A.
Art. 473 do CPC. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474 do CPC. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
ME: Quanto à sentença e à coisa julgada, considere:
I. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
III. Os motivos fazem coisa julgada, desde que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Está correto o que consta em:
a) I e III, apenas.
b) I e II, apenas.
c) I, II e III.
d) II, apenas
e) II e III, apenas.
RESPOSTA: LETRA B.
I - CERTO - art. 460, parágrafo único do CPC
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - CERTO - art. 466-A do CPC
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - ERRADO - art. 469, I do CPC
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, AINDA QUE IMPORTANTES para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
ME: A coisa julgada,
a) quando material, conduz à imutabilidade dos efeitos da sentença da qual não caiba mais recurso.
b) como regra, gera efeitos jurídicos entre as partes e também em relação a terceiros a ela ligados por qualquer motivo.
c) uma vez caracterizada, não pode mais ser alterada, em nenhuma hipótese.
d) quando formal, em regra, obsta ao autor, bem como ao réu, a propositura de nova demanda com as mesmas partes e causa de pedir.
e) sempre abrangerá os fundamentos fáticos e de direito da sentença.
RESPOSTA: LETRA A.
a) quando material, conduz à imutabilidade dos efeitos da sentença da qual não caiba mais recurso. CERTO
Art. 467 CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
b) como regra, gera efeitos jurídicos entre as partes e também em relação a terceiros a ela ligados por qualquer motivo.ERRADO
A regra é que gere efeitos somente entre as partes. Por exceção se admite a extensão à terceiros.
Art 472 CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
c) uma vez caracterizada, não pode mais ser alterada, em nenhuma hipótese.ERRADO
Somente quando a coisa julgada é material não pode mais ser alterada. E ainda assim existe a exceção da ação recisória.
d) quando formal, em regra, obsta ao autor, bem como ao réu, a propositura de nova demanda com as mesmas partes e causa de pedir.ERRADO
Art. 268 CPC. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
e) sempre abrangerá os fundamentos fáticos e de direito da sentença.ERRADO
Art. 469 CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
ME: Denomina-se coisa julgada material
a) a eficácia que torna imutável a sentença que julga a lide com ou sem resolução de mérito.
b) a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
c) o fenômeno que torna imutável qualquer decisão judicial não mais sujeita a recurso.
d) a eficácia natural da sentença, sujeita ou não a recurso.
e) a consequência advinda da prolação da sentença proferida por juiz competente.
RESPOSTA: LETRA B.
Art. 467 do CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.