Das Diversas Espécies de Execução: Das Disposições Gerais Flashcards

1
Q

COMPLETE: Ressalvado o caso de __(1)__, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela __(2)__, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

A

RESPOSTA: (1) insolvência do devedor;

(2) penhora.

Art. 612 do CPC. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:

III - a execução por concurso universal dos seus credores.

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2
Q

C ou E: Encontrando-se o bem do devedor já penhorado, caberá ao credor requerer a penhora de outro bem livre de constrição. Verificada mais de uma penhora sobre os mesmos bens, somente será válida a primeira realizada.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 613 do CPC. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

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3
Q

C ou E: É possível recair mais de uma penhora sobre os mesmos bens do devedor.

A

RESPOSTA: CERTO.

Art. 613 do CPC. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

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4
Q

ME: I- pedir a intimação do devedor;

II- instruir a petição inicial com com o título executivo extrajudicial e a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo;

III- instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da citação, quando se tratar de execução por quantia certa;

IV- indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

V- requerer a citação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto.

De acordo com o CPC, é correto afirmar que cumpre ao devedor, na execução,:

A) I, II, III, IV e V

B) apenas I, II, IV e V;

C) apenas II, III, V;

D) apenas II e IV;

E) apenas I, II e IV.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art. 614 do CPC. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a CITAÇÃO do devedor (item I) e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial; (item II)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da PROPOSITURA DA AÇÃO, quando se tratar de execução por quantia certa; (item III)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (item II)

Art. 615 do CPC. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; (item IV)

II - requerer a INTIMAÇÃO do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; (item V)

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

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5
Q

QUADRO COMPARATIVO: ARTS 614 E 615 DO CPC.

> Obrigações do credor na execução:

  • pedir a CITAÇÃO do devedor;
  • instruir a petição inicial:
  • com o título executivo extrajudicial;
  • com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
  • com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572);
  • indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
  • requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
  • pleitear medidas acautelatórias urgentes;
  • provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
A

Art. 614 do CPC. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 615 do CPC. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

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6
Q

ME: De acordo com o art 615-A do CPC, o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Sobre essa averbação, é INCORRETO o que se afirma em:

A) O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização;

B) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações relativas àqueles que não tenham sido penhorados;

C) Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação;

D) O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, em quantia não excedente a 1% sobre o valor da causa, processando-se o incidente nos autos da execução.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art. 615-A, caput, do CPC. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o. O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no PRAZO DE 10 DIAS de sua concretização. (LETRA A)

§ 2o. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (LETRA B)

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (LETRA C)

§ 4o O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em AUTOS APARTADOS. (LETRA D)

Art 18, § 2º, do CPC. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia NÃO SUPERIOR A 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(LETRA D)

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7
Q

COMPLETE: Na execução, verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de __(1)__, sob pena de ser indeferida.

A

RESPOSTA: (1) 10 dias.

Art. 616 do CPC. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 DIAS, sob pena de ser indeferida.

DICA: compleTEN.

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8
Q

C ou E: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

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9
Q

ME: José, credor de Marcos, ajuizou ação de execução contra o devedor. Distribuída a ação no dia 02 de fevereiro de 2015, o juiz ordenou a citação de Marcos, ato este que somente ocorreu em 04 de abril do mesmo ano.
Nestes termos, é CORRETO afirmar que:

A) a prescrição foi interrompida em 04 de abril de 2015, data da citação do devedor, desde que ela tenha ocorrido de forma válida;

B) a prescrição foi interrompida em 02 de fevereiro de 2015, mas desde que a citação do devedor, ocorrida no dia 04 de abril de 2015, tenha ocorrido validamente;

C) a prescrição foi interrompida em 04 de abril de 2015, data da citação do devedor, ainda que ela não tenha ocorrido de forma válida;

D) ainda que a citação do devedor não tenha ocorrido de forma válida, a prescrição foi interrompida em 02 de fevereiro de 2015, data da distribuição da ação;

E) a prescrição foi suspensa na data da citação válida do devedor.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Art. 617 do CPC. A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

Art. 219 do CPC. A citação VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

CUIDADO: Com o despacho da inicial ou a partir distribuição considera-se proposta a execução para o credor exeqUente, todavia, em relação ao devedor, executado, somente poderá ser considerada proposta quando realizada a citação. A interrupção da prescrição conforme o disposto na norma do art. 617 do Código de Processo Civil só estará completa, ou verificada, após o deferimento do juiz e a citação nos moldes do art.219 do Código de Processo Civil. Neste caso será considerada a interrupção a partir do dia do despacho ou distribuição do pedido do credor, mas será necessário o requisito da citação. Necessária, portanto a citação válida do executado para que ocorra a interrupção da prescrição.

Aponta-se com exceção à contagem do prazo para a caracterização da interrupção prescrição, àquelas situações em que se verifica a demora da citação por exclusiva morosidade do Poder Judiciário.

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10
Q

RESPOSTA: NÃO é hipótese de nulidade da execução:

A) se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

B) se o devedor não for regularmente citado;

C) se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo;

D) todas as hipóteses anteriores causam nulidade da citação.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (ALTERNATIVA A)

II - se o devedor não for regularmente citado; (ALTERNATIVA B)

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572. (ALTERNATIVA C)

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11
Q

C ou E: A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 619 do CPC: A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será INEFICAZ em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

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12
Q

C ou E: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, caberá a ele escolher o que lhe seja mais benéfico.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 620 do CPC. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

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13
Q

C ou E: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

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