Da Sentença Flashcards
COMPLETE: De acordo com o CPC, são requisitos essenciais da sentença:
- __(1)__, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
- __(2)__, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
- __(3)__, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram.
RESPOSTA: (1) o relatório;
(2) os fundamentos;
(3) o dispositivo.
Art. 458 do CPC. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
ME: Em relação às sentenças,
a) poderão ser ilíquidas, a critério do juiz, ainda que o autor tenha formulado pedido certo.
b) são denominadas ultra petita aquelas proferidas, a favor do autor, de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
c) devem elas ser certas, salvo se decidam relações jurídicas condicionais.
d) somente o dispositivo da sentença de mérito revestir-se-á da autoridade da coisa julgada material.
e) quando extingam o processo sem resolução do mérito, podem ser concisas, prescindindo de fundamentação.
RESPOSTA: LETRA D
A) Art. 459, Parágrafo único, do CPC. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
B) São denominadas EXTRA PETITA aquelas proferidas, a favor do autor, de natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ver art 460, caput, do CPC.
Art. 460, caput, do CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
C) Art 460, Parágrafo único, do CPC. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
D) Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
E) Art. 459 do CPC. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o juiz decidirá em forma CONCISA.
Art. 458 do CPC. São requisitos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Ou seja, as sentenças sempre têm de ser fundamentadas. A respeito, ver art 93, IX, da CR:
Art 93, IX, CR/88. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
C ou E: Formulado pedido certo e determinado, tanto o autor como o réu têm interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, SOMENTE O AUTOR tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
ME: José propôs ação de cobrança em face de Maria, pleiteando a condenação desta a lhe pagar a quantia de dez mil reais. Concluindo que os fatos constitutivos do direito de crédito restaram comprovados, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a ré, porém, a pagar ao autor a quantia de vinte mil reais. Nesse cenário, pode-se concluir que houve um julgamento:
(A) citra petita, sendo a sentença passível de anulação;
(B) extra petita, sendo a sentença passível de anulação;
(C) extra petita, sendo a sentença passível de reforma;
(D) ultra petita, sendo a sentença passível de anulação;
(E) ultra petita, sendo passível de anulação apenas a parte da sentença correspondente ao excesso, o qual deverá ser podado.
RESPOSTA: LETRA E.
Art. 460 do CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, o juiz não pode fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor. A sentença será:
– Extra petita: se for concedida tutela jurisdicional diversa da que o autor pleiteou.
– Citra petita (infra petita): se a tutela jurisdicional concedida fica aquém da pretendida.
– Ultra petita: se o juiz concede além do que foi requerido. Não há nulidade da decisão, caberá ao tribunal retirar o excesso, com a redução da condenação. Este é o caso da questão.
ME:Marque a alternativa CORRETA:
A) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou de pagar quantia certa, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento;
B) A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer;
C) A indenização por perdas e danos não poderá ser cominada com a multa.
D) Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, desde que requerido pelo réu, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
E) O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
RESPOSTA: LETRA E.
A) Art. 461, caput, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de FAZER ou NÃO FAZER (PAGAR NÃO!), o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
B) Art 461, § 1o, do CPC. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
C) Art 461, § 2o, do CPC. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
D) Art 461, § 5o, do CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
E) Art 461, § 6o, do CPC. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
C ou E: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada, sendo que o juiz poderá, nessa hipótese ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 461 do CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, INDEPENDENTEMENTE DO PEDIDO DO AUTOR, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
ME: Em relação à sentença, considere os enunciados seguintes:
I. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
III. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
IV. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, não poderá o juiz considerá-lo no momento de proferir a sentença, em respeito ao princípio da estabilização da lide.
Está correto o que se afirma em:
a) I, III e V, apenas.
b) I, II, III, IV e V.
c) I, II, IV e V, apenas.
d) I, II, III e IV, apenas.
e) II, III e V, apenas.
RESPOSTA: LETRA D.
I- CERTO: Art. 466, caput, do CPC. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
II- CERTO: Art. 466-A do CPC. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III- CERTO: Art. 466-B do CPC. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV- CERTO: Art. 466-C do CPC. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V- ERRADO: Art. 462 do CPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, CABERÁ ao juiz tomá-lo em consideração, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
ME: Considere o enunciado abaixo e a três propostas para completá-lo.
Publicada a sentença,
- o juiz poderá alterá-la, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, lhe retificar erros de cálculo ou através de embargos de declaração.
- o juiz, em se tratando de sentença que tenha indeferido a petição inicial, poderá reformar seu entendimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da interposição do recurso de apelação pelo autor.
- o juiz, em se tratando de sentença de total improcedência da ação, nas hipóteses de julgamento prima facie, na forma do art. 285-A, CPC, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença, caso tenha o autor interposto recurso de apelação.
Quais propostas estão corretas?
a) Apenas 2.
b) Apenas 1 e 2.
c) Apenas 1 e 3 .
d) Apenas 2 e 3.
e) 1, 2 e 3.
RESPOSTA: LETRA C.
1- CERTO: Art. 463 do CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
2- ERRADO: Art. 296 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
3- CERTO: Art. 285-A, caput, do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
DICA: Indeferiu a petição inicial, tem 48 horas pra assumir que mandou mal.
No julgamento improcedente antecipado, o juiz tem 5 dias pra assumir que está errado.
C ou E: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação produz hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica, se pendente arresto de bens do devedor, ou quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
RESPONDA: Pelo Princípio da congruência, previsto no art 460 do CPC, o juiz não poderá conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente (extra petita) do que foi pedido.
Entretanto, existem algumas exceções a esse princípio. Quais são elas?
RESPOSTA: temos, ao todo, quatro exceções previstas em lei ao princípio da congruência:
1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demandado pelo autor (ex: juros legais e moratórios, correção, despesas processuais, honorários advocatícios, prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC));
2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares;
3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o juiz poderá conceder tutela diversa.
4) O STF também admite o afastamento do princípio da congruência quando, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, pedida pelo autor, possa declarar outra norma inconstitucional.
ME: Assinale a alternativa INCORRETA:
a) As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; após, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; e, finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
b) audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; caso não possam comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados, incumbindo ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
c) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
d) Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
e) A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, à exceção quando a condenação for genérica ou pendente de arresto de bens do devedor.
RESPOSTA: LETRA E.
A) Art. 452 do CPC. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
B) Art. 453 do CPC. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
C) Art. 454 do CPC. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
D) Art 461, § 5o, do CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
E) Art. 466 do CPC. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória PRODUZ A HIPOTECÁ JUDICIÁRIA:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
ME: A sentença que concede medida cautelar diversa da requerida pelo autor é considerada
a) válida, desde que se trate de cautelar preparatória
b) válida, haja vista a fungibilidade entre as cautelares.
c) nula, porque extra petita.
d) rescindível, pois ofende a literal dispositivo de lei.
e) nula, porque ultra petita.
RESPOSTA: LETRA B.
Temos, ao todo, quatro exceções previstas em lei ao princípio da congruência:
1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demandado pelo autor (ex: juros legais e moratórios, correção, despesas processuais, honorários advocatícios, prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC));
2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias E CAUTELARES;
3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o juiz poderá conceder tutela diversa.
4) O STF também admite o afastamento do princípio da congruência quando, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, pedida pelo autor, possa declarar outra norma inconstitucional.
ME: Assinale a opção correta em relação à sentença e à coisa julgada.
a) Quando o autor tiver formulado pedido certo, será permitido ao juiz proferir sentença ilíquida.
b) A sentença proferida na ação de jurisdição graciosa produz a coisa julgada material após o seu trânsito em julgado.
c) No procedimento comum ordinário, o relatório, os fundamentos e o dispositivo são requisitos essenciais da sentença.
d) Será definitiva a sentença que resolva o processo por falta de pressuposto processual.
e) A coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença, que adquire força de lei para as partes e para todos os juízos.
RESPOSTA: LETRA C.
A) ERRADO.
Art 459, Parágrafo único, do CPC. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
B) ERRADO.
Art 1111 do CPC. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes”.
C) CERTO.
Art. 458 do CPC. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
D) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
E) ERRADO: A coisa julgada formal é o impedimento de modificação dos elementos da demanda no processo findado. É também chamada de preclusão máxima, pois trata de efeito endoprocessual.
Quando a sentença é proferida sem a resolução do mérito, produzirá a coisa julgada formal. Assim, na sentença sem análise do mérito, nao se pode discutir os fundamentos da decisão no âmbito do processo encerrado, MAS ADMITE-SE A REVISÃO DA QUESTÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. Essa possibilidade poerá ocorrer até mesmo quando se apresentam elementos idênticos aos da ação encerrada.
ME: Sentença que acolhe pedido formulado em petição inicial de ação de usucapião tem, em relação ao seu capítulo principal, a natureza:
a) constitutiva.
b) condenatória.
c) meramente declaratória.
d) mandamental.
e) declaratória negativa.
RESPOSTA: LETRA C
Processo:REsp 118360 SP 1997/0007988-0Relator(a):Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)Julgamento:16/12/2010 Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMAPublicação:DJe 02/02/2011
(…) A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito jáexistente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. (…)
Algumas classificações de sentença quanto aos seus efeitos:
- SENTENÇA DECLARATÓRIA: é aquela que 1) declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou; 2) que declara a autenticidade ou falsidade de um documento. Exemplos: investigação de paternidade e sentença de usucapião.
Codigo de Processo Civil:
“Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.”
Observações;
- Ela tem efeito retroativo (ex tunc).
- Súmula 181 do STJ: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.” Entretanto, o STJ não admite a declaração de cláusula contratual por meio de Recurso Especial, e sim por ação declaratória.
- Súmula 242 do STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para finsprevidenciários.”
- SENTENÇA CONSTITUTIVA: é a que constitui, descontitui, conserva ou modifica uma relação jurídica. Exemplo: sentença de interdição. Ela tem eficácia ex nunc.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA: é a que determina o pagamento de uma quantia. Exemplo: reparação de danos.
- SENTENÇA MANDAMENTAL: expede uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer algo. Exemplos: sentença de mandado de segurança, sentença que determina a manutenção de posse.
ME: Quanto à prolação da sentença e à verificação de fato e de direito superveniente, é correto afirmar que
a) deve o juiz levar em conta o direito e o fato supervenientes para a prolação da sentença, desde que esse novo fato ou direito possa influir na resolução da lide, sendo que o conhecimento dessa matéria se dará independentemente de requerimento das partes, cumprindo ao juiz, de ofício, conhecê-la.
b) não deve o juiz levar em conta o direito e o fato supervenientes para a prolação da sentença, sendo que o conhecimento dessa matéria se dará independentemente de requerimento das partes, cumprindo ao juiz, de ofício, conhecê-la.
c) deve o juiz levar em conta o direito e o fato supervenientes para a prolação da sentença, desde que esse novo fato ou direito possa influir na resolução da lide, sendo que o conhecimento dessa matéria se dará mediante requerimento das partes, vedado ao juiz seu conhecimento de ofício.
d) não deve o juiz levar em conta o direito e o fato supervenientes para a prolação da sentença, sendo que o conhecimento dessa matéria se dará mediante requerimento das partes, vedado ao juiz seu conhecimento de ofício.
e) deve o juiz levar em conta o direito e o fato supervenientes para a prolação da sentença, independentemente desse novo fato ou direito influir na resolução da lide, sendo que o conhecimento dessa matéria se dará mediante requerimento das partes, vedado ao juiz seu conhecimento de ofício.
RESPOSTA: LETRA A.
Art. 462 do CPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-la em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.