Das Diversas Espécies de Execução: Da Execução de Fazer e Não Fazer Flashcards
C ou E: Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo de 15 dias, se outro não estiver determinado no título executivo.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 632 do CPC: Quando o objeto da execução for obrigação de FAZER, o devedor será citado para satisfazê-la no PRAZO QUE O JUIZ LHE ASSINAR, SE OUTRO NÃO ESTIVER DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
Geralmente, dificilmente no título executivo estará determinado o prazo para que o executado satisfaça a obrigação. Nesse caso, caberá ao magistrado indicá-lo levando em consideração a complexidade da obrigação.
RESPONDA: Uma vez citado o devedor de obrigação de fazer, ele poderá adotar 3 posturas. Quais são elas?
RESPOSTA: Devidamente citado, o exequente da obrigação de fazer poderá adotar 3 posturas:
- embargar a execução em um prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, sem que haja necessidade de efetuar qualquer depósito ou caução, a menos que pretenda que lhe seja atribuído efeito suspensivo;
- cumprir a obrigação determinada pelo juiz no prazo fixado no título executivo ou pelo magistrado, caso em que a execução terá alcançado o seu fim desejado e o juiz deverá proferir sentença declarando-a extinta;
- permanecer inerte.
CUIDADO: se o devedor, devidamente citado, permanecer inerte ou oferecer defesa- e desde que, neste último caso, seja ela recebida sem efeito suspensivo -, abrem-se ao exeqUente as seguintes possibilidades:
(i) requerer que um terceiro cumpra a prestação de fato ou desfaça o ato cuja abstenção se impunha, à custa do devedor;
(ii) cumprir, ele mesmo, exeqUente, a prestação de fato ou desfazer o ato indevido, à custa do devedor;
(iii) insistir no cumprimento coercitivo da prestação de fato (fazer ou não fazer) pelo próprio devedor;
(iv) e, por fim, requerer a conversão da prestação de fato
(fazer ou não fazer) em indenização por perdas e danos.
C ou E: Uma vez não cumprida a obrigação de fazer ou não fazer pelo executado no prazo fixado pelo juiz ou previsto no título executivo, é possível ao magistrado aplicar as astreintes, sendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 410 do STJ: A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR constitui CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
DICA: Vale lembrar que o juiz goza de ampla liberdade para reduzi, aumentar ou modificar o prazo da multa às circunstâncias do caso concreto.
ME: Sobre a execução das obrigações de fazer, é correto afirmar que:
A) Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do credor, ordenar que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização;
B) Uma vez convertida a obrigação em perdas e danos, o valor será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa;
C) Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado, devendo este adiantar as quantias previstas na proposta do terceiro.que o juiz tiver aprovado;
D) Prestado o fato pelo terceiro, o juiz ouvirá as partes no prazo de 15 dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação;
E) Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. Tal direito de preferência, entretanto, deve ser exercido no prazo de 5 dias contados da dia do vencimento do prazo fixado para o executado cumprir a obrigação.
RESPOSTA: LETRA B.
A) ERRADO. Art. 633, caput, do CPC. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito AO CREDOR, nos próprios autos do processo, REQUERER que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. (JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE OFÍCIO);
B) CORRETO. Art 633, parágrafo único, do CPC. O valor das perdas e danos será APURADO EM LIQUIDAÇÃO, seguindo-se a execução para COBRANÇA DE QUANTIA CERTA.
C) Art. 634, caput, do CPC. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, decidir que AQUELE o realize à CUSTA DO EXECUTADO.
Parágrafo único. O EXEQUENTE (E NÃO O EXECUTADO) ADIANTARÁ AS QUANTIAS previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
D) Art. 635 do CPC. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 DIAS; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
E) Art. 637, caput, do CPC. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá PREFERÊNCIA, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 DIAS, contados da APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA PELO TERCEIRO (art. 634, parágrafo único).
C ou E: Suponha que, nao cumprida uma obrigação de fazer, o juiz, a requerimento do credor, decide por contratar terceiro para realizar o objeto. Ocorre que o contratante, ao cumprir a obrigação, o faz de modo incompleto. Nesse caso, o credor pode requerer ao juiz, no prazo de 10 dias, que o autoriza a concluí-la ou repará-la, por conta do devedor.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 636, caput, do CPC. Se o contratante (terceiro) não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 DIAS, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, POR CONTA DO CONTRATANTE.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 DIAS, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
C ou E: Tratando-se de obrigação de fazer infungível, havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, sendo seu valor apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 638, caput, do CPC. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça PESSOALMENTE (=infungível/personalíssima), o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo RECUSA OU MORA do devedor, a obrigação pessoal do devedor CONVERTER-SE-Á EM PERDAS E DANOS, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver PERDAS E DANOS; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será APURADO EM LIQUIDAÇÃO, SEGUINDO-SE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE QUANTIA CERTA.
RESPONDA: Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, em que momento o juiz fixará a multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, e a data a partir da qual ela será devida?
RESPOSTA: De acordo com o art 645 do CPC, o juiz vai fixar a multa e a data a partir do qual ela será devida ao DESPACHAR A INICIAL.
Vale dizer que a multa nao precisa ser necessariamente diária. Caso o juiz nao pronuncie a data a partir do qual ela será cobrada, presume-se que ela vai gerar efeitos imediatos.
Art. 645, caput, do CPC. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, AO DESPACHAR A INICIAL, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
RESPONDA: João se obrigou a não construir um muro em frente à casa de Maria. Ocorre que este descumpriu a obrigação e acabou por construir a parede. Maria, então, ingressa em juízo, requerendo ao juiz que fixe um prazo para que o devedor desfaça a construção. No caso de recusa ou mora do devedor, o que irá ocorrer?
RESPOSTA: De acordo com o CPC, havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao magistrado que mande desfazer o ato à custa do devedor, respondendo este por perda e danos.
Se nao for possível desfazer o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Art. 642 do CPC. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643, caput, do CPC. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
QUADRO ESQUEMÁTICO: EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
> o credor deve ajuizar a ação, sendo que a petição inicial deve observar todos os requisitos do art 282 do CPC;
> ao despachar a inicial, o juiz poderá aplicar multa e fixar data de início da cobrança;
> o devedor será citado para satisfazê-la no PRAZO QUE O JUIZ LHE ASSINAR, SE OUTRO NÃO ESTIVER DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO;
> Devidamente citado, o exequente da obrigação de fazer poderá adotar 3 posturas:
- cumprir a obrigação determinada pelo juiz no prazo fixado no título executivo ou pelo magistrado, caso em que a execução terá alcançado o seu fim desejado e o juiz deverá proferir sentença declarando-a extinta;
- embargar a execução em um prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, sem que haja necessidade de efetuar qualquer depósito ou caução, a menos que pretenda que lhe seja atribuído efeito suspensivo;
- permanecer inerte.
> Adotando uma das duas últimas posturas, inicia-se a fase de execução forçada, que vai variar se a obrigação for fungível ou infungível:
- Obrigação fungível: o exequente pode:
- requerer que um terceiro cumpra a prestação de fato à custa do devedor;
- cumprir, ele mesmo, exequente, a prestação de fato, à custa do devedor;
- insistir no cumprimento coercitivo da prestação de fato pelo próprio devedor (aumentando a medida coercitiva, se ela se mostrou insuficiente);
- e, por fim, requerer a conversão da prestação de fato
em indenização por perdas e danos. - Obrigação infungível: como não tem como terceiro prestar a obrigação, se houver recusa ou mora do devedor, converte-se em perdas e danos.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
> o credor deve ajuizar a ação, sendo que a petição inicial deve observar todos os requisitos do art 282 do CPC;
> ao despachar a inicial, o juiz poderá aplicar multa e fixar data de início da cobrança;
> o devedor será citado para, no prazo fixado pelo juiz, desfazer o ato que, por lei ou contrato, estava obrigado a não fazer.
> Uma vez citado o executado, pode ele adotar uma dessas posturas:
- desfazer o ato a cuja abstenção se obrigara, no prazo assinado pelo juiz ou eventualmente previsto no título executivo, caso em que a execução terá alcançado o seu fim desejado e o juiz deverá proferir sentença declarando-a extinta;
- apresentar embargos de devedor, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação sem que baja necessidade de efetuar qualquer depósito ou caução, a menos que pretenda que lhe seja atribuído efeito suspensivo;
- permanecer inerte.
> Adotando uma das duas últimas posturas, inicia-se a fase de execução forçada. Nela, o devedor pode:
- requerer que um terceiro desfaça o ato cuja abstenção se impunha, à custa do devedor;
- desfazer ele mesmo, exequente, o ato indevido, à
custa do devedor; - insistir no cumprimento coercitivo da prestação de fato (não fazer) pelo próprio devedor (aumentando a medida coercitiva, se ela se mostrou insuficiente);
- requerer que a obrigação se resolva em perdas e danos, caso nao seja mais possível desfazer o ato.