Da Liquidação de Sentença Flashcards

1
Q

ME: Sobre a liquidação de sentença, analise as seguintes assertivas:

I- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada pessoalmente;

II- A liquidação somente poderá ser requerida quando não houver recurso pendente;

III- Nos processos sob procedimento comum sumário, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

É CORRETO o que se afirma em:

A) I e III;

B) I e II;

C) III;

D) II

E) I, II e III.

A

RESPOSTA: LETRA C.

I- Art 475-A, § 1o, do CPC. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II- Art 475-A, § 2o, do CPC. A liquidação PODERÁ SER REQUERIDA NA PENDÊNCIA DE RECURSO, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III- Art 475-A, § 3o, do CPC. Nos processos sob procedimento comum SÚMÁRIO, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é DEFESO A SENTENÇA ILÍQUIDA, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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Q

ME: Sobre a liquidação de sentença expressamente prevista no Código de Processo Civil de 1973, é correto afirmar:

a) Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando o prazo de até quinze dias para o cumprimento da diligência.
b) Quando a determinação do valor da condenação depender de arbitramento, o credor poderá requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, desde que instrua o pedido com a memória discriminada do valor.
c) Nos processos sob procedimento comum sumário nos quais é defesa a sentença ilíquida, cumpre ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
d) Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder de terceiro, o juiz, a requerimento do credor ou do devedor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
e) A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se nos mesmos autos, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com as peças processuais pertinentes.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) Art 475-B, § 1o, do CPC. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até TRINTA dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)- ver música no Iphone.

B) Art 475-B, caput, do CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de CÁLCULO ARITMÉTICO, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) Art 475-A, § 3o, do CPC. Nos processos sob procedimento comum SÚMÁRIO, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é DEFESO A SENTENÇA ILÍQUIDA, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art 475-B, § 1o, do CPC. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, A REQUERIMENTO DO CREDOR, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

E) Art 475-A, § 2o, do CPC. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, PROCESSANDO-SE EM AUTOS APARTADOS, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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Q

ME: Sobre a liquidação de sentença é correto afirmar que:

a) a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada.
b) na liquidação por arbitramento, o juiz deverá, obrigatoriamente, designar audiência de instrução e julgamento.
c) na determinação do valor da condenação por cálculo aritmético, cabe às partes apresentar as suas contas, sendo vedado ao juiz o envio dos autos à contadoria judicial antes do julgamento.
d) é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
e) da decisão de liquidação caberá apelação.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença NÃO OFENDE A COISA JULGADA.

B) Art. 475-D do CPC. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, SE NECESSÁRIO, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) Art 475-B, § 3o, do CPC. Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art. 475-G do CPC. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

E) Art. 475-H do CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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4
Q

C ou E: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362 do CPC.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 475-B, § 1o, do CPC. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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5
Q

ME: A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, sendo a liquidação um pressuposto para o seu cumprimento. Nesse contexto, o procedimento de liquidação de sentença

a) pode ser total ou parcial, mas o cumprimento da parte líquida da sentença não pode ser iniciado enquanto não for encerrada a liquidação da parcela ilíquida.
b) deve esperar o trânsito em julgado da sentença, pois só após a sua efetivação é que o título torna-se exequível.
c) encerra-se com a decisão que indica o valor exato da condenação, recorrível mediante interposição de apelação.
d) é incabível nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo terrestre, uma vez que nestes casos o juiz não está autorizado a proferir sentenças ilíquidas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) Art 475-I, § 2o, do CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B) Art 475-A, § 2o, do CPC. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

C) Art. 475-H do CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

D) Art 475-A, § 3o, do CPC. Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

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6
Q

C ou E: Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o item subsequente.

Na liquidação por artigos, o fato novo se relaciona a valores que não tiverem sido objeto de cognição judicial, podendo representar elementos contemporâneos ou anteriores à sentença de mérito.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 475-E do CPC. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

“Certa. Na lição de Vicente Greco Filho: “Fato novo é o fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença exatamente porque a sentença não o fixou; não quer dizer fato superveniente. O fato pode ser, até anterior a sentença, mas é novo para o processo porque não serviu de fundamentação à condenação.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, 14a ed. atual. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, pp.46-47). Se o fato foi objeto de cognição judicial, não é considerado fato novo, descabendo a liquidação por artigos e sim por outras formas (cálculo e arbitramento).

Nessa linha entende o STJ: “De fato, a liquidação por artigos é aquela que exige a alegação de fato novo para determinar o valor da condenação, sendo certo que fato novo é aquele tendente a demarcar os limites do valor enunciado na sentença liquidanda ou aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto, ainda não individualizado.” (REsp 1172655 / PI, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2013).”

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7
Q

ME: Sobre a liquidação por arbitramento, analise as seguintes assertivas:

I- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

II- Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo de 15 dias para a entrega do laudo.

III- Apresentado o laudo do perito, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

É CORRETO o que se afirma em:

A) I e III;

B) II e III;

C) II;

D) I e II;

E) I.

A

RESPOSTA: LETRA A.

I- Art. 475-C do CPC. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II- Art. 475-D, caput, do CPC. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (NÃO É CERTO O PRAZO DO PERITO. O JUIZ QUE VAI FIXAR).

III- Art. 475-D, Parágrafo único, do CPC. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)- DICA: LAUDO + DEZ = LAUDEZ.

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8
Q

ME: Paulo ajuizou ação de indenização contra “Corte Certo Ltda”. Na sentença que julgou procedente o pedido, o Juiz condenou a empresa a pagar indenização por lucros cessantes, a serem fixados em liquidação de sentença. A empresa recorreu da decisão. De acordo com o Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser requerida

a) na pendência do recurso, processando-se nos próprios autos, perante o Tribunal, com intimação pessoal da parte, sendo decidida por decisão interlocutória.
b) na pendência do recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, com intimação da parte na pessoa de seu advogado, sendo decidida por decisão interlocutória.
c) na pendência do recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, com intimação da parte na pessoa de seu advogado, sendo decidida por sentença.
d) somente depois do trânsito em julgado da decisão, sendo decidida por sentença.
e) na pendência do recurso, porém apenas se prestada caução, processando-se nos próprios autos, perante o Tribunal, com intimação da parte na pessoa de seu advogado, sendo decidida por decisão interlocutória.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Art. 475-A CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Art. 475-H do CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (OU SEJA, A DECISÃO É INTERLOCUTÓRIA, NÃO PONDO FIM AO PROCESSO).

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9
Q

ME: Provimento que decide a liquidação de sentença é:

a) impugnável por meio de apelação;
b) impugnável por meio de agravo de instrumento;
c) irrecorrível;
d) impugnável por meio de agravo retido;
e) impugnável por meio de objeção de pré-executividade.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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10
Q

ME: Assinale a alternativa correta a respeito da liquidação de sentença.

a) A liquidação de sentença não pode ser realizada por forma diversa da estabelecida na sentença.
b) Não podem ser incluídos na liquidação os juros moratórios quando não arbitrados pela sentença.
c) A liquidação por artigos é julgada por sentença, da qual cabe apelação.
d) Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais em fase de liquidação por arbitramento ou por artigos.

A

RESPOSTA: LETRA D.

ALTERNATIVA A) ERRADO. STJ Súmula nº 344 - “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

ALTERNATIVA B) ERRADO. STF Súmula nº 254 - “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

ALTERNATIVA C) ERRADO. Art. 475-H, CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento

ALTERNATIVA D) CORRETO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

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11
Q

ME: Em relação à liquidação de sentença, é correto afirmar:

A) É defesa sentença ilíquida em ações, pelo procedimento comum sumário, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

B) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

C) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação.

D) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura.

E) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) CORRETO. Art. 475 - A, parágrafo 3o, do CPC. Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério , o valor devido.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

d) DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

B) ERRADO. Art. 475-E do CPC. Far-se-á a liquidação por ARTIGOS, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e comprovar fato novo.

C) ERRADO. Art. 475-A, §1º, do CPC. Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.

D) ERRADO. Art. 475-A, §2º, do CPC. A liquidação PODERÁ SER REQUERIDA NA PENDÊNCIA DE RECURSO, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

E) ERRADO. Art. 475-G do CPC. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

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12
Q

C ou E: Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 475-A, §1º, do CPC. Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.

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13
Q

RESPONDA: De acordo com o artigo 475 - A, parágrafo 3o, do CPC, nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. Quais são essas hipóteses?

A

RESPOSTA: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

d) de ressarcimento por danos causados em ACIDENTE DE VEÍCULO de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em ACIDENTE DE VEÍCULO, ressalvados os casos de processo de execução;

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