Do Procedimento Sumário Flashcards

1
Q

C ou E: No procedimento sumário, é possível ao réu apresentar defesa oral na própria audiência.

A

RESPOSTA: CERTO

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita OU ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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Q

ME: O procedimento sumário configura uma série ordenada de atos processuais em que a cognição é plena e há concentração dos referidos atos. A hipótese que se aplica a esse tipo de procedimento é:

a) a decisão pode fazer coisa julgada material;
b) admite reconvenção;
c) a Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo para contestar;
d) após a citação, o réu tem o prazo de quinze dias para contestar;
e) é admissível ação declaratória incidental.

A

RESPOSTA: LETRA A

A) CORRETA. Todo processo que tenha uma julgamento com resolução do mérito faz coisa julgada material.

B) INCORRETA. De acordo com o art 278, parágrafo 1o, do CPC, no procedimento sumário não é cabível a reconvenção (ação autônoma), mas apenas pedido contraposto, que é feito na própria contestação.

Art 278, § 1º, CPC. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

C) INCORRETA. Prazo da Fazenda Pública para contestar é contado em dobro.

Art. 277, caput, do CPC. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

D) INCORRETA. O réu na própria audiência apresentará defesa, que pode ser escrita ou até mesmo oral.

Art. 278, caput, do CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

E) INCORRETA. De acordo com o art 280 do CPC, no procedimento sumário não é possível ação declaratória incidental.

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

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Q

COMPLETE: No rito sumário, o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de __(1)__, citando-se o réu com a antecedência mínima de __(2)__ e sob advertência prevista no § 2 do art 277, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em __(3)__.

A

RESPOSTA:

(1) 30 dias;
(2) 10 dias;
(3) Dobro (e não quádruplo! CUIDADO)

Art. 277, caput, do CPC. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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4
Q

ME: De acordo com o Código de Processo Civil, no rito sumário,

a) não pode ser parte o Estado.
b) ausentando-se o réu à audiência de conciliação, o juiz deve dar procedência ao pedido do autor.
c) o juiz pode ser auxiliado por conciliador.
d) o rol de testemunhas deve ser depositado no mínimo 10 dias antes da audiência de instrução.
e) é lícito ao réu formular pedido em seu favor, ainda que fundado em fato diverso do referido na inicial.

A

RESPOSTA: LETRA C.

a) A Fazenda Pública pode ser parte nos processos de rito sumário, havendo, inclusive, disposição expressa a esse respeito no art. 277, parte final do CPC.

Art 277 do CPC: o juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias e sob a advertência prevista no § 2 deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo a ré Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

b) É necessária a ausência INJUSTIFICADA do réu para a ocorrência dos efeitos da REVELIA.

Art. 277, §2, do CPC: Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

c) Art. 277, §1, do CPC: A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, PODENDO O JUIZ SER AUXILIADO POR CONCILIADOR.
d) Art. 276 do CPC: NA PETIÇÃO INICIAL, o autor apresentará o rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Art. 278, do CPC: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

e) Art. 278, §1, do CPC: É LÍCITO ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado NOS MESMOS FATOS referidos na inicial.

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5
Q

ME: Uma vez proposta a demanda pelo rito sumário do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar:

a) o rol de testemunhas e os quesitos periciais, sob pena de preclusão;
b) o pedido de forma certa, não sendo admissível pedido genérico;
c) o prazo de 15 dias para o réu oferecer sua resposta depois de citado;
d) a proposta de acordo a ser discutida na audiência de conciliação;
e) o pedido declaratório, nas ações relativas à capacidade das pessoas.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Art. 276 do CPC: NA PETIÇÃO INICIAL, o autor apresentará o rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

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6
Q

ME: André ajuizou ação contra o Estado afirmando ter tido o veículo abalroado por viatura policial. Requereu a realização de perícia para quantificação dos danos materiais. A ação deverá tramitar pelo rito:

a) sumário, necessariamente, sem possibilidade de conversão para o ordinário, devendo André formular quesitos e indicar assistente técnico na petição inicial.
b) ordinário, ante a necessidade de realização de prova técnica.
c) ordinário, tendo em vista ser parte o Estado.
d) sumário, necessariamente, sem possibilidade de conversão para o ordinário, devendo André formular quesitos e indicar assistente técnico depois do saneador.
e) sumário, mas podendo o Juiz converter o rito para o ordinário caso a prova técnica se trate de perícia complexa, devendo André formular quesitos e indicar assistente técnico na petição inicial.

A

RESPOSTA: LETRA E

Art. 275 CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade

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7
Q

QUADRO COMPARATIVO:

Etapas do procedimento sumário

  1. Após ingressar com a petição inicial, o juiz determinará o aperfeiçoamento da citação do réu para que compareça à audiência de conciliação, art. 277, CPC, ficando advertido de que deve apresentar a defesa no desdobrar do ato, sob pena de revelia.
  2. Na audiência de conciliação, realizada no mínimo dez dias após a juntada do mandado de citação aos autos, o réu terá a oportunidade de apresentar sua defesa,
    escrita ou oral, nas espécies: contestação, exceção de impedimento, incompetência, de suspeição, além da impugnação ao valor da causa. Não se admite a formulação de reconvenção.
  3. O magistrado examina as questões pendentes na audiência de conciliação; saneamento do processo; fixação dos pontos controvertidos; designação da data da
    audiência de instrução e julgamento, quando for necessária a produção de prova oral.
  4. Ao autor e ao réu é determinado que se apresente o rol de testemunhas nas peças de ataque e defesa, sob pena de preclusão consumativa.
A

Etapas do procedimento ordinário

  1. Ocorre a propositura da ação e o despacho do juiz ordenando a citação.
  2. O réu pode se defender por meio da apresentação de ampla defesa, que se desdobra nas formas de: contestação, reconvenção e exceção.
  3. A defesa é apresentada EXCLUSIVAMENTE por ESCRITO, fora do âmbito de qualquer audiência, no prazo de 15 dias, podendo esse prazo ser prolongado nos casos previstos em Lei (Fazenda Pública, Ministério Público, o pobre na forma da lei).
  4. Após a defesa o autor poderá manifestar-se sobre a contestação ( por meio da “réplica”), referindo-se a documentos ou sobre preliminares que tenham sido suscitadas pelo réu. Essa manifestação deve ser apresentada no prazo de 5 dias e por escrito se impugnar somente a documentação, ou em 10 dias se impugna preliminares arguidas pelo réu.
  5. É designada a audiência preliminar ( art. 331 do CPC), se não for um caso de extinção de processo sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide.
  6. Frustrada a tentativa de conciliação ou havendo necessidade de produção de prova pericial ou oral, será desiganada a audiência de instrução e julgamento.
  7. Uma vez produzidas as provas, enseja-se a apresentação das razões finais, na forma oral ou escrita, para que seja dada a sentença. Esta deve ser prolatada desde de logo ou nos 10 dias seguintes (Artigo 456 do CPC).
    Obs: Em regra esse prazo de 10 dias não é observado, devido ao acúmulo de serviços forenses. A inobservância não acarreta nenhuma penalidade processual ao magistrado.
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8
Q

ME: Foi ajuizada uma ação de reparação de danos decorrentes de acidente de automóvel, em que o autor busca reparação de danos materiais no valor de R$ 100.000,00. A petição inicial não foi assinada e nela há requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um único advogado do autor, sob pena de nulidade, além de rol de testemunhas e requerimento de perícia. O réu foi regularmente citado e ofereceu defesa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A pedido do autor, foi realizada prova pericial, e foi proferida sentença de integral procedência do pedido inaugural. O processo tramitou sob o rito comum, procedimento sumário.

Considerando essa situação hipotética e à luz da legislação e jurisprudência dominante pertinentes, assinale a opção correta.

A) Ao receber a inicial, o juiz deve obrigatoriamente mandar emendar a petição inicial, a fim de que seja assinada por advogado regularmente habilitado; se o vício não for sanado, deverá intimar pessoalmente a parte autora e, não havendo cumprimento da ordem, indeferirá a petição inicial.

B) A intimação de advogado diverso daquele constante do requerimento expresso é motivo suficiente para reconhecer a ocorrência de nulidade processual.

C) Não era admissível ao réu, no momento processual adequado, invocar em seu favor nenhuma modalidade de intervenção de terceiros, salvo a intervenção fundada em contrato de seguros.

D) Deve ser observado o procedimento sumário por expressa determinação legal, em razão da matéria veiculada, sendo desimportante, neste caso, o valor da causa para a adoção do procedimento. Caso houvesse a indevida adoção do procedimento ordinário, no entanto, isso não acarretaria nulidade processual, mesmo havendo expressa determinação legal para adoção de rito diverso.

E) Se, à vista do laudo pericial sobre o qual se manifestaram as partes, o juiz proferir sentença de mérito, apesar de haver tempestivo requerimento do autor para produção de prova oral, será nulo o julgamento, por evidente cerceamento de defesa.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. Art. 284 do CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. [art. 267, I e IV]

B) ERRADO. Art. 245 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 249 do CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE.

C) ERRADO. É admissível o chamamento ao processo, em ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, de terceiro a quem a demandada alega ter também concorrido para o evento danoso (TJ-RS - AI: 70055926018 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014).

Sendo a ré mera arrendadora do veículo, é parte ilegítima para responder em caso de acidente de trânsito, cabível assim a nomeação à autoria para o possuidor direto/condutor. (TJ-SP - AI: 874177420128260000 SP 0087417-74.2012.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 25/06/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2012)

D) CORRETO. Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, QUALQUER QUE SEJA O VALOR:

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, NÃO HÁ NULIDADE NA ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO , salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. (STJ - REsp: 650997 RJ 2004/0069318-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 355)

E) Os artigos 130 e 420 do Código de Processo Civil delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferidas a produção de provas que se afiguram inadequadas para demonstrarem os fatos que a parte pretende provar. (TJ-MG - AI: 10090130033120002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015)

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