Da Resposta do Réu Flashcards
C ou E: por serem de ordem pública, o juiz poderá conhecer de ofício todas as matérias discutidas em preliminar de mérito.
RESPOSTA: ERRADO. Art 301, parágrafo 4º, CPC.
Art. 301 do CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 4o. COM EXCEÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL (CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM), o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
C ou E: A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, nao obsta ao prosseguimento da reconvenção.
RESPOSTA: CERTO (art 317 do CPC).
Art. 317 do CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
ME: Acerca dos temas resposta do réu, prazos e litisconsórcio, assinale a opção correta, de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante do STJ.
A) A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.
B) A exceção de incompetência deve ser arguida em petição fundamentada e instruída, devendo o excipiente indicar o juízo para o qual declina; o excepto será ouvido em dez dias e o juiz dispõe de igual prazo para decidir a exceção, sendo incabível a produção de prova testemunhal, porque a competência é matéria de direito.
C) Havendo litisconsórcio passivo facultativo, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá a partir da juntada aos autos do último mandado de citação ou aviso de recebimento.
D) O réu deverá alegar, na contestação, toda a matéria de defesa que tiver, e deverá, no mesmo prazo da contestação, arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
E) A reconvenção tem natureza jurídica de lide secundária e, uma vez extinta a ação principal, também se extingue a reconvenção.
RESPOSTA: LETRA A.
A) CORRETO. SÚMULA 641/STF. NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que O PRAZO EM DOBRO DE QUE TRATA O ART. 191 DO CPC SOMENTE SE APLICA QUANDO MAIS DE UM DOS LITISCONSORTES TIVER LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
B) ERRADO. Art. 307 do CPC. O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 do CPC. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309 do CPC. HAVENDO NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL, O JUIZ DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DECIDINDO DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS.
C) ERRADO. Art. 298 do CPC. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE DEFERIR A DESISTÊNCIA.
D) Art. 304 do CPC. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 do CPC. Este direito pode ser exercido em QUALQUER TEMPO, OU GRAU DE JURISDIÇÃO, CABENDO À PARTE OFERECER EXCEÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
E) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.