Comissões de Entendimento Direto - 3.5. Composição da Comissão Flashcards
Como a CLT prevê a composição das comissões de entendimento direto?
A CLT prevê que as comissões de entendimento direto devem ter uma quantidade ímpar de membros, variando de 3 a 7, dependendo do porte da empresa, conforme estabelecido no Art. 510-A, §1º.
O que o Ministro Godinho defende em relação à composição das comissões de entendimento direto?
O Ministro Godinho defende que o quantitativo de membros das comissões de entendimento direto deve incluir os trabalhadores terceirizados que prestam serviços permanentemente à empresa, e que esses trabalhadores terceirizados devem ser eleitos como suplentes para os membros da comissão.
Em que situação os parâmetros do art. 510-A devem considerar o conjunto de trabalhadores da empresa e do estabelecimento?
Nas empresas em que houver terceirização trabalhista permanente, com trabalhadores terceirizados ocupando postos de trabalho de maneira contínua, os parâmetros do art. 510-A devem observar o conjunto de trabalhadores da empresa e do estabelecimento.
Qual é a consequência caso os parâmetros do art. 510-A não considerem os trabalhadores terceirizados de forma permanente?
Caso os parâmetros do art. 510-A não considerem os trabalhadores terceirizados de forma permanente, poderá configurar-se manifesta discriminação dos trabalhadores terceirizados, o que estaria em desarmonia com o disposto no art. 3º, caput e incisos I, II, III e IV, da Constituição da República.
Qual é a faixa de quantidade de membros estabelecida pelo art. 510-A para as comissões de entendimento direto?
O art. 510-A estabelece que as comissões de entendimento direto devem ter uma quantidade ímpar de membros, variando de 3 a 7, dependendo do porte da empresa.
O que destaca o Ministro Godinho em relação à inclusão de trabalhadores terceirizados nas comissões de entendimento direto?
O Ministro Godinho destaca que a inclusão de trabalhadores terceirizados nas comissões de entendimento direto é essencial para evitar a discriminação desses trabalhadores, conforme os princípios constitucionais estabelecidos no art. 3º da Constituição da República.