7 – Arbitragem & Mediação -Arbitragem Flashcards
O que caracteriza a arbitragem como um método heterocompositivo de solução de conflitos?
A arbitragem é considerada um método heterocompositivo de solução de conflitos porque envolve a intervenção de um terceiro, geralmente chamado de árbitro, escolhido previamente pelas partes para resolver permanentemente o conflito. Esse terceiro é externo à relação jurídica conflituosa, e sua decisão é imposta às partes.
Antes da reforma trabalhista, qual era o entendimento majoritário sobre a aplicabilidade da arbitragem no âmbito trabalhista?
Antes da reforma trabalhista, o entendimento majoritário era de que a arbitragem seria aplicável apenas ao âmbito coletivo, sendo considerada incompatível com as relações individuais de emprego. Isso decorria, em grande parte, da redação do art. 114 da Constituição Federal, que tratava da competência da Justiça do Trabalho.
O que a Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista, trouxe em relação à arbitragem em dissídios individuais?
A Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista, introduziu a possibilidade de arbitragem em dissídios individuais. O art. 507-A da CLT passou a permitir a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Antes da reforma trabalhista, qual lei já abordava a arbitragem em contextos de relações de trabalho?
Antes da reforma trabalhista, a Lei 13.129/2015 já havia modificado a Lei 9.307/1996, que trata da arbitragem. A Lei 13.129/2015 trouxe alterações à lei da arbitragem, estipulando que as partes podem estabelecer cláusula compromissória ou compromisso arbitral para resolver litígios relativos a contratos.
Como são definidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral pela Lei 9.307/1996?
A Lei 9.307/1996 define a cláusula compromissória como a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir. O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Ambos devem ser estipulados por escrito.
Qual a previsão da Lei de Participações nos Lucros (Lei 10.101/2000) em relação à utilização da arbitragem em casos de impasse na negociação coletiva da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)?
A Lei 10.101/2000 prevê que, em caso de impasse na negociação coletiva da PLR, as partes podem utilizar a “mediação” ou a “arbitragem de ofertas finais”, conforme estabelecido no art. 4º.
O que caracteriza a “arbitragem de ofertas finais” de acordo com a Lei 10.101/2000?
A “arbitragem de ofertas finais”, conforme definida pela Lei 10.101/2000, é aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, de forma definitiva, por uma das partes, conforme estabelecido no §1º do art. 4º.
Quais são as regras estabelecidas pela Lei 10.101/2000 para a eleição do árbitro na “arbitragem de ofertas finais”?
A Lei 10.101/2000 estabelece que o mediador ou o árbitro na “arbitragem de ofertas finais” será escolhido de comum acordo entre as partes, conforme previsto no §2º do art. 4º.
O que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) determina em relação à utilização da arbitragem para dirimir litígios relacionados aos direitos patrimoniais disponíveis de atletas profissionais?
A Lei Pelé (Lei 9.615/1998) permite a utilização da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis de atletas profissionais, desde que esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva é vedada, conforme estabelecido no art. 90-C.
Como a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) destaca a necessidade de instituição da arbitragem para dirimir litígios relacionados aos direitos patrimoniais disponíveis dos atletas profissionais?
A Lei Pelé destaca que a instituição da arbitragem para dirimir litígios relacionados aos direitos patrimoniais disponíveis dos atletas profissionais só pode ocorrer após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral, conforme o parágrafo único do art. 90-C.
O que o Ministro Godinho destaca em relação à distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa?
O Ministro Godinho destaca que a distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa se baseia na natureza do direito. Os direitos de indisponibilidade absoluta envolvem interesses públicos, como normas de segurança e saúde no trabalho, enquanto os direitos de indisponibilidade relativa são de interesse individual ou bilateral simples, sujeitos à disposição das partes, desde que não violem padrões civilizatórios mínimos da sociedade, como exemplificado pela mudança da modalidade de pagamento de salário.
Em quais situações é cabível a transação em relação aos direitos de indisponibilidade relativa?
A transação é cabível em relação aos direitos de indisponibilidade relativa, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, conforme destacado.
Sob que condições a cláusula compromissória de arbitragem pode ser pactuada entre empregador e empregado?
A cláusula compromissória de arbitragem pode ser pactuada entre empregador e empregado nas condições em que o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de ser necessária a concordância expressa das partes.
Quais são os requisitos para a estipulação de arbitragem entre empregador e empregado, de acordo com o texto?
A estipulação de arbitragem entre empregador e empregado não exige que o empregado possua nível superior, como é exigido nas disposições legais acerca do trabalhador hipersuficiente, conforme previsto no art. 444, parágrafo único, da CLT.
O que é necessário para que a cláusula compromissória de arbitragem seja válida entre empregador e empregado?
Para que a cláusula compromissória de arbitragem seja válida entre empregador e empregado, é necessário que o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além da concordância expressa das partes.