Código de ética dos profissionais de enfermagem Flashcards
O Código de Ética Atualizado pela Resolução COFEN nº 564/2017 aplica-se aos :
Enfermeiros,
Técnicos de Enfermagem,
Auxiliares de Enfermagem,
Obstetrizes e Parteiras,
bem como aos atendentes de Enfermagem.
Princípios fundamentais:
A atuação da Enfermagem é realizada com:
O profissional de enfermagem participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde, participa da defesa das Políticas ——————.
Públicas.
Fundamentação do cuidado de Enfermagem:
Dos direitos : Art. 1º - Art.23:
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.
Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.
Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.
Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
Art. 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.
Art. 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.
Art. 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.
Art. 12 Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.
Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.
Art. 15 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.
Art. 16 Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.
Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.
Art. 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnico-científica.
Art. 19 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico-científicas e legais.
Art. 21 Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.
(FUNATEC/2024/Pref. de Tucuruí)
Das relações com as organizações da categoria que constam no código de ética de enfermagem, assinale a assertiva que apresenta um direito desse profissional.
A) Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional.
B) Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
C) Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
D) Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Questão clássica em que o examinador vai tentar confundir o candidato misturando os direitos com os deveres .Os deveres tem tom de “obrigações “.São coisas que o profissional deve obrigatoriamente fazer .
Gabarito: A) Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional.
Justificativa:É um direito .(Note que não aqui uma obrigação )
Erros das demais alternativas:
B) Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão. - Isso é um dever, não um direito.
C) Colaborar com a fiscalização de exercício profissional. - Também é um dever dos profissionais de enfermagem.
D) Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. - Isso também é um dever, não um direito.
Ano: 2019 Banca: COTEC Órgão: Prefeitura Municipal de Unaí
A enfermagem é comprometida com a produção e a gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais, em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade. Segundo o código de ética dos profissionais de enfermagem, participação na prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar, com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão, é um(a):
A) Direito dos profissionais de enfermagem.
B) Dever dos profissionais de enfermagem.
C) Responsabilidade dos profissionais de enfermagem.
D) Proibição aos profissionais de enfermagem.
E) Alternativa dos profissionais de enfermagem.
Gabarito: A) Direito dos profissionais de enfermagem.
Justificativa:
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem estabelece que a participação na prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar, com responsabilidade, autonomia e liberdade, é um direito dos profissionais de enfermagem. Isso significa que os enfermeiros têm o direito de exercer sua profissão de maneira colaborativa com outras áreas da saúde, mantendo sua autonomia e liberdade, enquanto observam os preceitos éticos e legais da profissão.
De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não é um direito do profissional de enfermagem:
A) Exercer atividades em locais de trabalho livres de riscos e danos à saúde.
B) Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
C) Requerer medidas cabíveis ao Conselho Regional de Enfermagem para obtenção de desagravo público em caso de ofensa sofrida no exercício profissional.
D) Manter seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Enfermagem.
Gabarito: D
Justificativa: A alternativa D refere-se a um dever, não um direito. As outras alternativas (A, B e C) são direitos estabelecidos no Código de Ética.
Assinale a alternativa INCORRETA sobre os direitos dos profissionais de enfermagem:
A) Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
B) Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código de Ética.
C) Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.
D) Ser obrigado a revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.
Gabarito: D
Justificativa: A alternativa D está incorreta porque os profissionais de enfermagem têm o direito de abster-se de revelar informações confidenciais, exceto em situações previstas por lei
É um direito dos profissionais de enfermagem, EXCETO:
A) Exercer a enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza.
B) Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
C) Recusar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.
D) Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, independentemente da legislação vigente.
Gabarito: D
Justificativa: A alternativa D está incorreta porque a realização e participação de atividades de ensino, pesquisa e extensão devem respeitar a legislação vigente. As demais alternativas são direitos dos profissionais de enfermagem.
De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é um direito do profissional:
A) Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.
B) Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado.
C) Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.
D) Ser obrigado a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal.
Gabarito: D
Justificativa: A alternativa D está incorreta porque o profissional de enfermagem tem o direito de recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência ou que não ofereçam segurança.
Questão 5:
Assinale a alternativa INCORRETA sobre os direitos dos profissionais de enfermagem:
A) Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem quando impedido de cumprir o Código de Ética.
B) Requerer ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral.
C) Exercer atividades em locais de trabalho livres de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador.
D) Ser obrigado a aceitar condições de trabalho inadequadas e desrespeitosas.
Gabarito: D
Justificativa: A alternativa D está incorreta porque os profissionais de enfermagem têm o direito de exercer atividades em condições seguras e dignas, conforme o Código de Ética.
CAPÍTULO II – DOS DEVERES (Art. 24- Art. 60)
Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.
Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.
Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 30 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.
Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.
Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.
Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.
Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.
Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.
Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.
Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais.
Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades.
Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.
Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.
Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.
Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.
Parágrafo único. Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco iminente de morte, em consonância com a equipe multiprofissional, oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e espiritual, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.
Art. 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.
Parágrafo único. Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de decisão por parte da pessoa, ou na ausência do representante ou responsável legal.
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
Art. 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.
Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.
Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.
Art. 57 Cumprir a legislação vigente para a pesquisa envolvendo seres humanos.
Art. 58 Respeitar os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa, em todas as etapas.
Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 60 Respeitar, no exercício da profissão, a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Assinale a alternativa INCORRETA sobre os deveres dos profissionais de enfermagem:
A) Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
B) Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.
C) Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
D) Manter os dados cadastrais desatualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Gabarito: D
Justificativa: A alternativa D está incorreta porque os profissionais de enfermagem devem manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. As demais alternativas são deveres dos profissionais de enfermagem.