Código de ética dos profissionais de enfermagem Flashcards

1
Q

O Código de Ética Atualizado pela Resolução COFEN nº 564/2017 aplica-se aos :

A

Enfermeiros,
Técnicos de Enfermagem,
Auxiliares de Enfermagem,
Obstetrizes e Parteiras,
bem como aos atendentes de Enfermagem.

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2
Q

Princípios fundamentais:

A
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3
Q

A atuação da Enfermagem é realizada com:

A
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4
Q

O profissional de enfermagem participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde, participa da defesa das Políticas ——————.

A

Públicas.

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5
Q

Fundamentação do cuidado de Enfermagem:

A
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6
Q

Dos direitos : Art. 1º - Art.23:

A

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.

Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

Art. 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.

Art. 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.

Art. 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.

Art. 12 Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

Art. 15 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.

Art. 16 Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional.

Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.

Art. 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnico-científica.

Art. 19 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.

Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico-científicas e legais.

Art. 21 Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.

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7
Q

(FUNATEC/2024/Pref. de Tucuruí)

Das relações com as organizações da categoria que constam no código de ética de enfermagem, assinale a assertiva que apresenta um direito desse profissional.

A) Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional.

B) Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

C) Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.

D) Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.

A

Questão clássica em que o examinador vai tentar confundir o candidato misturando os direitos com os deveres .Os deveres tem tom de “obrigações “.São coisas que o profissional deve obrigatoriamente fazer .

Gabarito: A) Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional.

Justificativa:É um direito .(Note que não aqui uma obrigação )

Erros das demais alternativas:

B) Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão. - Isso é um dever, não um direito.

C) Colaborar com a fiscalização de exercício profissional. - Também é um dever dos profissionais de enfermagem.

D) Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. - Isso também é um dever, não um direito.

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8
Q

Ano: 2019 Banca: COTEC Órgão: Prefeitura Municipal de Unaí

A enfermagem é comprometida com a produção e a gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais, em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade. Segundo o código de ética dos profissionais de enfermagem, participação na prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar, com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão, é um(a):

A) Direito dos profissionais de enfermagem.

B) Dever dos profissionais de enfermagem.

C) Responsabilidade dos profissionais de enfermagem.

D) Proibição aos profissionais de enfermagem.

E) Alternativa dos profissionais de enfermagem.

A

Gabarito: A) Direito dos profissionais de enfermagem.

Justificativa:

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem estabelece que a participação na prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar, com responsabilidade, autonomia e liberdade, é um direito dos profissionais de enfermagem. Isso significa que os enfermeiros têm o direito de exercer sua profissão de maneira colaborativa com outras áreas da saúde, mantendo sua autonomia e liberdade, enquanto observam os preceitos éticos e legais da profissão.

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9
Q

De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, não é um direito do profissional de enfermagem:

A) Exercer atividades em locais de trabalho livres de riscos e danos à saúde.

B) Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

C) Requerer medidas cabíveis ao Conselho Regional de Enfermagem para obtenção de desagravo público em caso de ofensa sofrida no exercício profissional.

D) Manter seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Enfermagem.

A

Gabarito: D

Justificativa: A alternativa D refere-se a um dever, não um direito. As outras alternativas (A, B e C) são direitos estabelecidos no Código de Ética.

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10
Q

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os direitos dos profissionais de enfermagem:

A) Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

B) Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código de Ética.

C) Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais.

D) Ser obrigado a revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

A

Gabarito: D

Justificativa: A alternativa D está incorreta porque os profissionais de enfermagem têm o direito de abster-se de revelar informações confidenciais, exceto em situações previstas por lei

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11
Q

É um direito dos profissionais de enfermagem, EXCETO:

A) Exercer a enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza.

B) Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

C) Recusar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.

D) Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, independentemente da legislação vigente.

A

Gabarito: D

Justificativa: A alternativa D está incorreta porque a realização e participação de atividades de ensino, pesquisa e extensão devem respeitar a legislação vigente. As demais alternativas são direitos dos profissionais de enfermagem.

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12
Q

De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é um direito do profissional:

A) Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

B) Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado.

C) Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.

D) Ser obrigado a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal.

A

Gabarito: D

Justificativa: A alternativa D está incorreta porque o profissional de enfermagem tem o direito de recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência ou que não ofereçam segurança.

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13
Q

Questão 5:

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os direitos dos profissionais de enfermagem:

A) Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem quando impedido de cumprir o Código de Ética.

B) Requerer ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral.

C) Exercer atividades em locais de trabalho livres de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador.

D) Ser obrigado a aceitar condições de trabalho inadequadas e desrespeitosas.

A

Gabarito: D

Justificativa: A alternativa D está incorreta porque os profissionais de enfermagem têm o direito de exercer atividades em condições seguras e dignas, conforme o Código de Ética.

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14
Q

CAPÍTULO II – DOS DEVERES (Art. 24- Art. 60)

A

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.

Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

Art. 29 Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.

Art. 30 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.

Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.

Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

Art. 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.

§ 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.

§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais.

Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades.

Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.

Art. 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.

Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente.

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.

§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.

§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.

Art. 47 Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.

Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.

Parágrafo único. Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco iminente de morte, em consonância com a equipe multiprofissional, oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e espiritual, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.

Art. 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.

Parágrafo único. Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de decisão por parte da pessoa, ou na ausência do representante ou responsável legal.

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

Art. 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.

Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.

Art. 57 Cumprir a legislação vigente para a pesquisa envolvendo seres humanos.

Art. 58 Respeitar os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa, em todas as etapas.

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 60 Respeitar, no exercício da profissão, a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

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15
Q

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os deveres dos profissionais de enfermagem:

A) Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

B) Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.

C) Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

D) Manter os dados cadastrais desatualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

A

Gabarito: D

Justificativa: A alternativa D está incorreta porque os profissionais de enfermagem devem manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. As demais alternativas são deveres dos profissionais de enfermagem.

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16
Q

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os deveres dos profissionais de enfermagem:

A) Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais.

B) Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

C) Registrar no prontuário informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica e sem rasuras.

D) Executar prescrição de Enfermagem e Médica sem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.

A

Gabarito: D

Justificativa: A alternativa D está incorreta porque os profissionais de enfermagem devem recusar-se a executar prescrições sem assinatura e número de registro, exceto em situações de urgência e emergência. As demais alternativas são deveres dos profissionais de enfermagem.

17
Q

São deveres dos profissionais de Enfermagem estabelecidos pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN N° 564/2017), EXCETO:

A. É proibida a realização de greve e movimentos reivindicatórios da categoria, mesmo com a realização dos cuidados mínimos que garantam uma assistência segura;

B. Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência;

C. O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma;

D. Não é permitido ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação.

A

A alternativa A está incorreta porque a proibição da realização de greve e movimentos reivindicatórios da categoria não é um dever estabelecido pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN N° 564/2017). O Código de Ética permite que os profissionais de enfermagem participem de movimentos reivindicatórios, desde que garantam a prestação dos cuidados mínimos para a segurança do paciente. As demais alternativas (B, C e D) representam deveres específicos e claros dos profissionais de enfermagem no exercício de suas funções.

18
Q

Ano: 2023 Banca: UFMG
Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais

O capítulo II da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n° 564, que estabelece o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, discorre sobre os deveres dos profissionais da enfermagem. São deveres desses profissionais, exceto:

A. Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.

B. Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

C. Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da enfermagem.

D. Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.

A

A alternativa C está incorreta porque o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN n° 564/2017) inclui como um direito dos profissionais de enfermagem o exercício de cargos de direção, gestão e coordenação, independentemente da área relacionada ao exercício profissional. As demais alternativas (A, B e D) correspondem a deveres explicitamente mencionados no código, como a colaboração com a fiscalização, o fundamento das relações em princípios éticos e o incentivo à participação em atividades de organizações da categoria.

19
Q

Ano: 2015 Banca: FUNCERN
Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - Rio Grande do Norte

Nos termos do Capítulo I do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, constitui-se como uma das responsabilidades e dos deveres dos profissionais de enfermagem:

A. Fundamentar relações de trabalho no direito, na prudência, na produtividade, na qualidade de vida, no respeito, na solidariedade, na integração, na diversidade de opinião e de posição ideológica.

B. Aprimorar os conhecimentos e práticas de cunho técnico, científico, gerencial, social, e cultural que dão sustentabilidade à sua prática profissional.

C. Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

D. Obter desagravo público ou privado em razão de ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.

A

Gabarito : C.

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAISDIREITOS

. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º – Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.

20
Q

Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa Santa

De acordo com o Código de Ética dos profissionais de enfermagem, são deveres dos profissionais, exceto:

A. Revelar um fato sigiloso se necessário à prestação da assistência, quando em atividade multiprofissional.

B. Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

C. Revelar segredo profissional referente ao menor de idade, quando isso for solicitado por pais ou responsáveis.

D. Proteger a pessoa, a família e a coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

A

A alternativa C está incorreta porque o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem não permite a revelação de segredo profissional, mesmo que seja solicitado pelos pais ou responsáveis de um menor de idade. O segredo profissional deve ser mantido para garantir a confidencialidade e a confiança no relacionamento profissional-paciente. As demais alternativas (A, B e D) correspondem a deveres éticos dos profissionais de enfermagem, como a proteção da pessoa e da coletividade, a responsabilidade por suas ações e a revelação de fatos sigilosos somente quando necessário para a prestação de assistência.

21
Q

Ano: 2019 Banca: CONTEMAX
Órgão: Prefeitura Municipal de Orobó

Com base no Código de Ética de Enfermagem, são deveres dos profissionais de enfermagem, EXCETO:

A. Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

B. Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.

C. Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

D. Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.

E. Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

A

A alternativa D está incorreta porque o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem não especifica como dever dos profissionais requerer ao Conselho Regional de Enfermagem medidas para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional. Essa ação é um direito, não um dever, dos profissionais de enfermagem. As demais alternativas (A, B, C e E) correspondem a deveres explícitos no Código de Ética, como comunicar infrações éticas, incentivar a participação em atividades da categoria, cumprir determinações dos conselhos de enfermagem e fundamentar suas relações em princípios éticos.

22
Q

Ano: 2019 Banca: Instituto UniFil
Órgão: Prefeitura Municipal de Jardim Alegre

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, são deveres do profissional de enfermagem, exceto:

A. Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, mesmo em situação de urgência e emergência.

B. Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

C. Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.

D. Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

A

A alternativa A está incorreta porque o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem não obriga o profissional a recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em situações de urgência e emergência, mesmo se não constarem assinatura e número de registro do profissional prescritor. Nessas situações, a prioridade é garantir a assistência ao paciente. As demais alternativas (B, C e D) correspondem a deveres éticos específicos, como fundamentar relações em princípios éticos, manter a inscrição no conselho de classe e aceitar encargos apenas quando apto para o desempenho seguro.

23
Q

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES.Art-61-102:

A

Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 63 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.

Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

Art. 65 Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.

Art. 67 Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 68 Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 69 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional.

Art. 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais.

Art. 71 Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde, organizações da Enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional.

Art. 72 Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional.

Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.

Art. 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa.

Art. 75 Praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente autorizadas na legislação, desde que possua competência técnica-científica necessária.

Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.

Art. 77 Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal, exceto em iminente risco de morte.

Art. 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Art. 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

Art. 82 Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética.

Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.

Art. 84 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.

Art. 85 Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria.

Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional.

Parágrafo único. Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação.

Art. 87 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade.

Art. 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.

Art. 89 Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao paciente, exceto quando autorizado pelo paciente, representante legal ou responsável legal, por determinação judicial.

Art. 90 Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem e/ou Comissão de Ética de Enfermagem.

Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.

Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.

Art. 92 Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente.

Parágrafo único. O dispositivo no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado.

Art. 93 Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.

Art. 94 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem como desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Art. 95 Realizar ou participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em que os direitos inalienáveis da pessoa, família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos.

Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.

Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como usá-los para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos.

Art. 98 Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo e/ou instituição envolvida, sem a autorização prévia.

Art. 99 Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

Art. 100 Utilizar dados, informações, ou opiniões ainda não publicadas, sem referência do autor ou sem a sua autorização.

Art. 101 Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha ou não participado como autor, sem concordância ou concessão dos demais partícipes.

Art. 102 Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico-científica.

24
Q

Ano: 2019 Banca: NUCEPE
Órgão: Fundação Municipal de Saúde de Teresina

Consta no capítulo das proibições do novo código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, EXCETO:

A. Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente, não se aplicando nos casos da atenção domiciliar, para o autocuidado apoiado.

B. Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados, por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.

C. Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.

D. Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.

E. Prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

A

A alternativa E está incorreta porque a prestação de assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência não é uma proibição, mas sim uma obrigação e um dever ético dos profissionais de enfermagem. O código de ética exige que os profissionais atuem com competência e zelo para evitar tais danos.

As alternativas A, B, C e D são proibições específicas estabelecidas no código de ética dos profissionais de enfermagem. Elas envolvem a delegação inadequada de funções, a irresponsabilidade legal, a prescrição inadequada de medicamentos e a utilização indevida do nome do profissional em instituições onde não exerçam funções regulamentadas.

25
Q

Ano: 2014 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo

No que tange às relações com os trabalhadores de enfermagem, saúde e outros, é direito dos profissionais de enfermagem participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Tendo em vista os direitos, as responsabilidades, os deveres e as proibições dos profissionais de enfermagem, assinale a alternativa INCORRETA.

A. É direito dos profissionais de enfermagem recusar-se a executar prescrição medicamentosa em que não conste a assinatura e o número de registro do profissional.

B. Os profissionais de enfermagem devem participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos na condição de membro da equipe de saúde.

C. É permitido aos profissionais de enfermagem assinar as ações de enfermagem executadas pela equipe, mesmo que não tenham participado dos procedimentos.

D. É dever dos profissionais de enfermagem prestar informações escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

A

A alternativa C está incorreta porque o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem proíbe que os profissionais assinem ações de enfermagem executadas pela equipe sem terem participado diretamente dos procedimentos. Assinar sem participação direta compromete a responsabilidade e a autenticidade das ações realizadas, violando os princípios éticos de responsabilidade e integridade profissional. As demais alternativas (A, B e D) estão corretas e refletem direitos e deveres dos profissionais de enfermagem, conforme estabelecido no Código de Ética.

26
Q

Ano: 2018 Banca: Instituto Excelência
Órgão: Prefeitura Municipal de São Luís do Paraitinga

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, reformado pela Resolução n° 311, de 09 de fevereiro de 2007, define a Enfermagem como sendo “[…] uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade”. Quanto às responsabilidades e proibições do profissional de Enfermagem apresentados no Código de Ética, é CORRETO afirmar que:

A. Caso seja necessário, o profissional pode ser conivente com crimes e/ou contravenções penais que infrinjam postulados éticos e legais.

B. O profissional deve exercer sua profissão com competência, responsabilidade, honestidade e equidade.

C. O profissional de Enfermagem não é liberado de recusar-se a executar atividades de ordem técnica, científica, ética e legal, ainda que não sejam da sua competência.

D. A comunicação ao COREN - Conselho Regional de Enfermagem, de fatos que infrinjam dispositivos legais, deve ser feita apenas por médicos ou coordenadores de equipes.

A

A alternativa B está correta porque reflete um princípio fundamental do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que exige que os profissionais exerçam suas atividades com competência, responsabilidade, honestidade e equidade. Isso é uma responsabilidade clara e direta dos profissionais de enfermagem.

As outras alternativas estão incorretas:

  • A alternativa A é incorreta porque a conivência com crimes e/ou contravenções penais é explicitamente proibida pelo Código de Ética.
  • A alternativa C é incorreta porque o profissional de enfermagem tem o direito de recusar-se a executar atividades para as quais não tenha competência técnica, científica, ética ou legal.
  • A alternativa D é incorreta porque a comunicação ao COREN sobre fatos que infrinjam dispositivos legais pode ser feita por qualquer profissional de enfermagem e não está restrita apenas a médicos ou coordenadores de equipes.
27
Q

Ano: 2022 Banca: FAURGS
Órgão: Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul

A Resolução COFEN n° 564/2017 instituiu o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Considere os itens a seguir.

I - Ter acesso às informações relacionadas a pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

II - Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

III - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

IV - Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Quais estão presentes no capítulo Das Proibições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem?

A. Apenas I.

B. Apenas II.

C. Apenas III.

D. Apenas I e III.

E. Apenas II e IV.

A

A alternativa B está correta porque o item II refere-se a uma proibição estabelecida pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Administrar medicamentos sem conhecer a indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos é uma prática proibida, pois compromete a segurança do paciente e a qualidade do atendimento.

Os outros itens não se enquadram como proibições no Código de Ética:

  • O item I é um direito do profissional de enfermagem, não uma proibição.
  • O item III é uma obrigação de manter sigilo, mas não está especificamente listado como uma proibição.
  • O item IV é um dever ético de prestar assistência sem discriminação, mas não uma proibição.

Portanto, a única opção correta que trata de uma proibição é a II.

28
Q

CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art 103-113:

A

Art. 103 A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 104 Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 105 O(a) Profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar, que cometer ou contribuir para sua prática, e, quando cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver benefício.

Art. 106 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise do(s) fato(s), do(s) ato(s) praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s).

Art. 107 A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético-Disciplinar vigente, aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I – Advertência verbal;

II – Multa;

III – Censura;

IV – Suspensão do Exercício Profissional;

V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.

§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.

§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

§ 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.

§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.

Art. 109 As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.

Parágrafo único. Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem e nos casos de cassação do exercício profissional, terá como instância superior a Assembleia de Presidentes dos Conselhos de Enfermagem.

Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I – A gravidade da infração;

II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

III – O dano causado e o resultado;

IV – Os antecedentes do infrator.

Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

§ 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.

§ 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

§ 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

§ 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.

Art. 112 São consideradas circunstâncias atenuantes:

I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;

II – Ter bons antecedentes profissionais;

III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça;

IV – Realizar atos sob emprego real de força física;

V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração;

VI – Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos.

Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:

I – Ser reincidente;

II – Causar danos irreparáveis;

III – Cometer infração dolosamente;

IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;

V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;

VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;

VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;

VIII – Ter maus antecedentes profissionais;

IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.

29
Q

Ano: 2019 Banca: MS CONCURSOS
Órgão: Prefeitura Municipal de Sonora

Sobre as infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é correto afirmar:

A. O profissional pode divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

B. O profissional pode sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.

C. A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

D. Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

A

Gabarito C.

30
Q

Resumo das penalidades 1:

A
31
Q

Resumo das penalidades 2:

A
32
Q

Classificação das infrações :

A
33
Q

Penalidades de acordo com os artigos :

A
34
Q

Penalidades de cassação do direito profissional:

A

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

Art. 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais.

Art. 72 Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional.

Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.

Art. 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa.

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 82 Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética.

Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.

Art. 94 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem como desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.

Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como usá-los para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos.