Art. 156 - Contribuições Compulsórias Flashcards
Art. 155. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante pedido do Chefe do Poder Executivo;
II - fundo de assistência dos Militares ativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 157. O militar estadual contribui para:
I - o subsídio militar, mediante chamada do Comandante-Geral da Corporação;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamado do Governador do Estado;
II - fundo de assistência dos Militares inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 187. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e reformados.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do soldado mais bizonho do pelotão;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e da reserva remunerada.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 16. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante convocação do Oficial mais respeitado da Corporação;
II - fundo de assistência dos Militares inativos da reserva remunerada.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 56. O militar estadual contribui para:
I - o pecúnio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares inativos reformados.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 15. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 88. O militar estadual contribui para:
I - atribuições de filantropia da comunidade;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 129. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante ordem do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
Art. 156. O militar estadual contribui para:
I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;
II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.
O Estatuto estabelece para os militares a opção de contribuir para dois fundos:
O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 70% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Chefe do Estado Maior) e;
O fundo de assistência dos Militares ativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos, de 50% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).
O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:
O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;
O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).
O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:
O fundo de assistência (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,9% do subsídio do cadete, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;
O pecúlio militar dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Governador do Estado).
O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:
O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;
O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).
O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:
O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares inativos, de 5% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;
O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 4% do subsídio do posto ou da graduação, mediante pedido por ato do Comandante-Geral da Corporação).
O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:
O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;
O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).
O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:
O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 5% do subsídio do Coronel, mediante regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo) e;
O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 3% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).
O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:
O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;
O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).