Art. 156 - Contribuições Compulsórias Flashcards

1
Q

Art. 155. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante pedido do Chefe do Poder Executivo;

II - fundo de assistência dos Militares ativos.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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2
Q

Art. 157. O militar estadual contribui para:

I - o subsídio militar, mediante chamada do Comandante-Geral da Corporação;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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3
Q

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamado do Governador do Estado;

II - fundo de assistência dos Militares inativos.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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4
Q

Art. 187. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e reformados.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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5
Q

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do soldado mais bizonho do pelotão;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e da reserva remunerada.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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6
Q

Art. 16. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante convocação do Oficial mais respeitado da Corporação;

II - fundo de assistência dos Militares inativos da reserva remunerada.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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7
Q

Art. 56. O militar estadual contribui para:

I - o pecúnio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares inativos reformados.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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8
Q

Art. 15. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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9
Q

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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10
Q

Art. 88. O militar estadual contribui para:

I - atribuições de filantropia da comunidade;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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11
Q

Art. 129. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante ordem do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

A

Art. 156. O militar estadual contribui para:

I - o pecúlio militar, mediante chamada do Comandante-Geral;

II - fundo de assistência dos Militares ativos e inativos.

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12
Q

O Estatuto estabelece para os militares a opção de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 70% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Chefe do Estado Maior) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos, de 50% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).

A

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).

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13
Q

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O fundo de assistência (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,9% do subsídio do cadete, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O pecúlio militar dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Governador do Estado).

A

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).

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14
Q

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares inativos, de 5% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 4% do subsídio do posto ou da graduação, mediante pedido por ato do Comandante-Geral da Corporação).

A

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).

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15
Q

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 5% do subsídio do Coronel, mediante regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 3% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).

A

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).

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16
Q

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por todos os militares ativos e inativos, de 2% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Governador do Estado) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio da graduação, mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo).

A

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).

17
Q

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por todos os militares ativos e inativos, de 30% do subsídio do Cabo, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 25% do subsídio do posto, mediante requerimento por ato do Subchefe do Estado-Maior).

A

O Estatuto estabelece para os militares a obrigação de contribuir para dois fundos:

O pecúlio militar (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,7% do subsídio do Soldado, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação) e;

O fundo de assistência dos Militares ativos e inativos (para o qual há a contribuição, por parte dos militares ativos e inativos, de 0,5% do subsídio do posto ou da graduação, mediante regulamentação por ato do Comandante-Geral da Corporação).