Art. 123 - Transferência de ex officio para a reserva remunerada II Flashcards
Art. 3. Cabe transferência da reserva remunerada para ex officio quando o militar:
VI - após duas matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOA ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar trinta anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com cinco anos de serviço.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 99. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o civil:
VI - após cinco matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOA ou QOE ultrapassar três anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com vinte e cinco ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar dez anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de desistência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
VI - após três matrículas para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência na última graduação da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de variância na mesma graduação, desde que conte vinte e cinco anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto de seu respectivo quadro, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de serviço.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 96. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
VI - após três indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula;
VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar três anos de permanência no último posto da hierarquia dos oficiais, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência no mesmo posto, desde que conte trinta e cinco ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 123. Cabe transferência da reserva remunerada para ex officio quando o militar:
VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, que matriculado, não completar a sua respectiva matrícula com o aproveitamento devido;
VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, mesmo que conte com trinta ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar dez anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;
VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;
VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;
IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Art. 44. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:
I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito estadual ou municipal;
II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for municipal.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:
I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;
II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.
Art. 123. Cabe transferência da reserva remunerada para ex officio quando o militar:
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Pública;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso V somente pode ser feita:
I - pela autoridade militar competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;
II - pelo Chefe do Estado-Maior, ou mediante sua autorização, quando o cargo for federal.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:
I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;
II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
IV - ultrapassar cinco anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso VI não pode ser feita somente se:
I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Comandante-Geral da Corporação, quando o cargo for do âmbito federal;
II - pelo Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for estadual ou municipal.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:
I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;
II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.
Art. 121. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:
I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;
II - pelo Comandante-Geral da Coporação, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:
I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;
II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso XIX, o militar não tem direito à contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou não.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada não pode ser suspensa na vigência do estado de defesa, apenas em estado de guerra e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso IV deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reforma, não podendo optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, não depende de indicação da comissão de promoções, apenas de decisão do Comandante-Geral.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 56. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, cabendo ao Comandante-Geral optar pela sua remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de medalhas e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 37. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 179. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.
§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.
§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.