Art. 123 - Transferência de ex officio para a reserva remunerada II Flashcards

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Art. 3. Cabe transferência da reserva remunerada para ex officio quando o militar:

VI - após duas matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOA ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar trinta anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com cinco anos de serviço.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

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Art. 99. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o civil:

VI - após cinco matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOA ou QOE ultrapassar três anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com vinte e cinco ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar dez anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de desistência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

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Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

VI - após três matrículas para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência na última graduação da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de variância na mesma graduação, desde que conte vinte e cinco anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto de seu respectivo quadro, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de serviço.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

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Art. 96. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

VI - após três indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula;

VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar três anos de permanência no último posto da hierarquia dos oficiais, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência no mesmo posto, desde que conte trinta e cinco ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

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Q

Art. 123. Cabe transferência da reserva remunerada para ex officio quando o militar:

VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, que matriculado, não completar a sua respectiva matrícula com o aproveitamento devido;

VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, mesmo que conte com trinta ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar dez anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

VI - após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não
completá-lo com o aproveitamento;

VII - se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço;

VIII - se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço;

IX - ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço.

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Art. 44. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:

I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito estadual ou municipal;

II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for municipal.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:

I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;

II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.

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Art. 123. Cabe transferência da reserva remunerada para ex officio quando o militar:

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Pública;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso V somente pode ser feita:

I - pela autoridade militar competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;

II - pelo Chefe do Estado-Maior, ou mediante sua autorização, quando o cargo for federal.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:

I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;

II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.

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Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

IV - ultrapassar cinco anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso VI não pode ser feita somente se:

I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Comandante-Geral da Corporação, quando o cargo for do âmbito federal;

II - pelo Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for estadual ou municipal.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:

I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;

II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.

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Art. 121. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:

I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;

II - pelo Comandante-Geral da Coporação, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

§ 1º A nomeação do militar para os cargos de que trata o inciso IV somente pode ser feita:

I - pela autoridade federal competente mediante requisição ao Chefe do Poder Executivo, quando o cargo for do âmbito federal;

II - pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante sua autorização, quando o cargo for estadual ou municipal.

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Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso XIX, o militar não tem direito à contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou não.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada não pode ser suspensa na vigência do estado de defesa, apenas em estado de guerra e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso IV deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Chefe do Poder Executivo.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

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Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reforma, não podendo optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, não depende de indicação da comissão de promoções, apenas de decisão do Comandante-Geral.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

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Art. 56. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de decisão do Chefe do Poder Executivo.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

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Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, cabendo ao Comandante-Geral optar pela sua remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de medalhas e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

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Art. 37. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

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Art. 179. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

§ 2º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso IV, o militar tem assegurada a contagem do tempo de contribuição para a reserva remunerada, bem assim para
optar pela remuneração do posto ou da graduação.

§ 3º A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa e estado de sítio ou em caso de mobilização.

§ 4º A transferência para reserva remunerada, prevista no inciso VI deste artigo, depende de indicação da comissão de promoções e de decisão do Comandante-Geral da Corporação.

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