Art 132 - Exclusão da Corporação Flashcards

1
Q

Art. 132. A demissão da Corporação efetua-se por:

I - exclusão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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Q

Art. 132. A exoneração da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exclusão;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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Q

Art. 132. A perda de posto ou da patente da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - exclusão;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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4
Q

Art. 132. A perda da graduação da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - exclusão;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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Q

Art. 132. A licença da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - exclusão.

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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6
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - exoneração;

II - perda do posto ou da patente;

III - perda da graduação;

IV - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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7
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - perda do posto ou da patente;

III - perda da graduação;

IV - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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8
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda da graduação;

IV - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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9
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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10
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - transgressão disciplinar;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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11
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - afastamento;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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12
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - reserva remunerada;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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13
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - reforma

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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14
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - alienação mental;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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15
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

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16
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

VI- ingresso na inatividade

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

17
Q

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - desligamento do serviço ativo;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento

A

Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:

I - demissão;

II - exoneração;

III - perda do posto ou da patente;

IV - perda da graduação;

V - licenciamento