Art 132 - Exclusão da Corporação Flashcards
Art. 132. A demissão da Corporação efetua-se por:
I - exclusão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exoneração da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exclusão;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A perda de posto ou da patente da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - exclusão;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A perda da graduação da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - exclusão;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A licença da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - exclusão.
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - exoneração;
II - perda do posto ou da patente;
III - perda da graduação;
IV - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - perda do posto ou da patente;
III - perda da graduação;
IV - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda da graduação;
IV - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - transgressão disciplinar;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - afastamento;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - reserva remunerada;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - reforma
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - alienação mental;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento
Art. 132. A exclusão da Corporação efetua-se por:
I - demissão;
II - exoneração;
III - perda do posto ou da patente;
IV - perda da graduação;
V - licenciamento