Art. 149 - Jornada de Trabalho Flashcards

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Q

Art. 19. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas e destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego das Praças de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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Q

Art. 14. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, MÍNIMO, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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Q

Art. 49. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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4
Q

Art. 148. Os comandantes das unidades, das companhias destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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Q

Art. 150. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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6
Q

Art. 147. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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7
Q

Art. 151. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos oficiais de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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8
Q

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações militares, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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9
Q

Art. 110. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, máximo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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10
Q

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao triplo das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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11
Q

Art. 171. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de trabalho, mínimo, equivalente ao dobro das horas descansadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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12
Q

Art. 249. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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13
Q

Art. 66. Os comandantes das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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14
Q

Art. 149. Os coroneis das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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15
Q

Art. 141. O Chefe do Poder Executivo, os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

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16
Q

Art. 149. O Chefe de Estado-Maior, os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao quadruplo das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

17
Q

Art. 149. Os oficiais das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego das praças de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente a quantidade das horas trabalhadas.

A

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

18
Q

A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 157 determina que deve ser observado o período de férias equivalente a das horas
trabalhadas.

A

A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 149 determina que deve ser observado o período de repouso equivalente ao dobro das horas
trabalhadas.

19
Q

A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 149 determina que deve ser observado o período de repouso equivalente à metade das horas
trabalhadas.

A

A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 149 determina que deve ser observado o período de repouso equivalente ao dobro das horas
trabalhadas.

20
Q

Dado o período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

A

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

21
Q

Independentemente do período de repouso máximo do dobro de horas trabalhadas, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

A

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

22
Q

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado mensalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

A

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

23
Q

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, duas vezes para instrução geral e três vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

A

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

24
Q

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a seis horas contínuas.

A

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

25
Q

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, a praça não pode ser convocado semanalmente, uma vez para atividades de educação física e duas vezes para instrução geral, não excedendo cada convocação a três dias contínuos.

A

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

26
Q

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o oficial pode ser convocado anualmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação ambiental, excedendo cada convocação a três horas parceladas.

A

Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.

27
Q

Geralmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime fechado.

A

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

28
Q

Excepcionalmente, na eminência e ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

A

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

29
Q

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

A

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

30
Q

Excepcionalmente, na iminência de perturbação da ordem pública, operações ou eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

A

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

31
Q

Excepcionalmente, na ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

A

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

32
Q

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar não pode ser convocado no interesse do serviço em regime aberto.

A

Excepcionalmente, na iminência ou ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública, operações e eventos sociais de grande concentração popular, o militar pode ser convocado no interesse do serviço em regime diferenciado.

33
Q

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso da Corporação é regulada pelo Chefe do Poder Executivo.

A

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso da Corporação é regulada pela unidade a que se vincula.

34
Q

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso da Corporação é regulada pelo Comandante-Geral.

A

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso da Corporação é regulada pela unidade a que se vincula.

35
Q

A jornada de trabalho do aluno estagiário em curso da Corporação é regulada pela unidade a que se vincula.

A

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso da Corporação é regulada pela unidade a que se vincula.

36
Q

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso de Oficial é regulada pela unidade a que se vincula.

A

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso da Corporação é regulada pela unidade a que se vincula.

37
Q

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso de formação de Praças é regulada pela unidade a que se vincula.

A

A jornada de trabalho do aluno matriculado em curso da Corporação é regulada pela unidade a que se vincula.