Art. 149 - Jornada de Trabalho Flashcards
Art. 19. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas e destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego das Praças de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 14. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, MÍNIMO, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 49. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 148. Os comandantes das unidades, das companhias destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 150. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 147. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 151. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos oficiais de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações militares, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 110. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, máximo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao triplo das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 171. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de trabalho, mínimo, equivalente ao dobro das horas descansadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 249. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 66. Os comandantes das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os coroneis das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 141. O Chefe do Poder Executivo, os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. O Chefe de Estado-Maior, os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao quadruplo das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os oficiais das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego das praças de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente a quantidade das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 157 determina que deve ser observado o período de férias equivalente a das horas
trabalhadas.
A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 149 determina que deve ser observado o período de repouso equivalente ao dobro das horas
trabalhadas.
A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 149 determina que deve ser observado o período de repouso equivalente à metade das horas
trabalhadas.
A jornada de trabalho dos militares é bem diferente da dos demais servidores públicos. Os militares podem ser convocados a qualquer momento para exercer suas funções, mas o art. 149 determina que deve ser observado o período de repouso equivalente ao dobro das horas
trabalhadas.
Dado o período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso máximo do dobro de horas trabalhadas, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado mensalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, duas vezes para instrução geral e três vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a seis horas contínuas.
Independentemente do período de repouso mínimo, porém, o militar pode ser convocado semanalmente, uma vez para instrução geral e duas vezes para atividades de educação física, não excedendo cada convocação a três horas contínuas.