Art. 149 - Jornada de Trabalho Flashcards
Art. 19. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas e destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego das Praças de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 14. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, MÍNIMO, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 49. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 148. Os comandantes das unidades, das companhias destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 150. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 147. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 151. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos oficiais de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações militares, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 110. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, máximo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao triplo das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 171. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de trabalho, mínimo, equivalente ao dobro das horas descansadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 249. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 66. Os comandantes das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os coroneis das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 141. O Chefe do Poder Executivo, os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.