Art. 155. §1º - Conceito Moral e Profissional III Flashcards
Art. 15. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento intelectual: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento mental adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens das Fazendas Privadas : responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta carismática com a sociedade no meio civil;
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
Art. 51. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - higiene pessoal: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoal;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atribuições;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso dos bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial civil no meio militar;
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
Art. 156. § 1º - Na atribuição da Corporação, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação do militar: zelo do policial militar com a aparência;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas funções;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta libada do policial militar no meio civil;
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
Art. 157. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pela conservação dos meios públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
Art. 154. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - consciência e respeito à ordenação das autoridades em seus diferentes níveis;
XI - relacionamento em sociedade: conduta libidinosa do policial militar no meio civil;
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
[…]
consciência e respeito à ordenação das autoridades em seus diferentes níveis é a parte 2 do inciso I
Art. 153. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;
IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;
X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;
XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;
Art. 125. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e simetria: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização de qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 138. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assuidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele com a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma adequada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades com perfeição e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 114. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - assiduidade: cumprimento do horário de entrada e saída dele, e a frequência;
XIII - adequação e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma organizada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 149. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de trabalho e a frequência;
XIII - organização: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada visando à excelência do serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 127. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma sistemática com resultado imediato visando à promoção no serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;
XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - cinquenta pontos para Excelente;
II - quarenta pontos para Muito Bom;
III - trinta pontos pontos para Bom;
IV - vinte pontos pontos para Regular;
V - dez pontos para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Bom Demais;
II - sete pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - cem pontos para Excelente;
II - oitenta pontos para Muito Bom;
III - cinquenta pontos para Bom;
IV - trinta pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - zero ponto para Excelente;
II - três pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - oito pontos para Regular;
V - dez pontos para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - nove pontos para Muito Bom;
III - sete pontos para Bom;
IV - cinco pontos para Regular;
V - dois pontos para Suficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - quinze pontos para Excelente;
II - onze pontos para Muito Bom;
III - oito pontos para Mais ou Menos;
IV - cinco pontos para Irregular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Top;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 158. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - [?] pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - [?] pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente;
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - [?] pontos para Excelente;
II - oito pontos para Bom;
III - cinco pontos para Mediano;
IV - [?] pontos para Regular;
V - [?] ponto para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 171. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - [?] pontos para Excedente;
II - [?] pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - [?] pontos para Insuficiente.
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:
I - dez pontos para Excelente;
II - oito pontos para Muito Bom;
III - cinco pontos para Bom;
IV - três pontos para Regular;
V - zero ponto para Insuficiente.
Art. 999. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo somador, avaliam-se os valores conferidos para cada requisito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.
§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.
§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO
Art. 98. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para fins de avaliação do valor final atribuído pelo verificador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional, extrai-se a média anal dos valores finais atribuídos pelos verificadores.
§5° As regras deste artigo também se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.
§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO
Art. 144. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para o início da verificação do valor atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a moda dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.
§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.
§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO
Art. 126. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, subtraem-se os valores conferidos para cada quesito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores iniciais atribuídos pelos avaliadores.
§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO
Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:
§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.
§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.
§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO