Art. 155. §1º - Conceito Moral e Profissional III Flashcards

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Q

Art. 15. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento intelectual: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento mental adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens das Fazendas Privadas : responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta carismática com a sociedade no meio civil;

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

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Q

Art. 51. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - higiene pessoal: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoal;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atribuições;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso dos bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial civil no meio militar;

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

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Q

Art. 156. § 1º - Na atribuição da Corporação, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação do militar: zelo do policial militar com a aparência;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas funções;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta libada do policial militar no meio civil;

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

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Art. 157. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pela conservação dos meios públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

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Art. 154. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - consciência e respeito à ordenação das autoridades em seus diferentes níveis;

XI - relacionamento em sociedade: conduta libidinosa do policial militar no meio civil;

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

[…]

consciência e respeito à ordenação das autoridades em seus diferentes níveis é a parte 2 do inciso I

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Art. 153. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

VIII - apresentação e higiene pessoais: zelo do policial militar com a aparência e a higiene pessoais;

IX - esforço de aprimoramento físico: ações do policial militar com vistas ao desenvolvimento e à manutenção do condicionamento físico adequado ao desempenho de suas atividades;

X - zelo com os bens da Fazenda Pública: responsabilidade do policial militar pelo uso e pela conservação dos meios e bens públicos;

XI - relacionamento em sociedade: conduta ilibada do policial militar no meio civil;

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Q

Art. 125. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e simetria: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização de qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

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8
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Art. 138. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assuidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele com a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma adequada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

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9
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades com perfeição e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

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10
Q

Art. 114. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - assiduidade: cumprimento do horário de entrada e saída dele, e a frequência;

XIII - adequação e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma organizada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

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11
Q

Art. 149. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de trabalho e a frequência;

XIII - organização: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada visando à excelência do serviço.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

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12
Q

Art. 127. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma sistemática com resultado imediato visando à promoção no serviço.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

XII - pontualidade e assiduidade: cumprimento do horário de entrada e permanência no local de trabalho, e saída dele, e a frequência;

XIII - organização e qualidade: habilidade do policial militar em exercer suas atividades de forma ordenada e sistemática com resultado satisfatório visando à excelência do serviço.

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13
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - cinquenta pontos para Excelente;

II - quarenta pontos para Muito Bom;

III - trinta pontos pontos para Bom;

IV - vinte pontos pontos para Regular;

V - dez pontos para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

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14
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Bom Demais;

II - sete pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

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15
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - cem pontos para Excelente;

II - oitenta pontos para Muito Bom;

III - cinquenta pontos para Bom;

IV - trinta pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

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16
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - zero ponto para Excelente;

II - três pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - oito pontos para Regular;

V - dez pontos para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

17
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - nove pontos para Muito Bom;

III - sete pontos para Bom;

IV - cinco pontos para Regular;

V - dois pontos para Suficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

18
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - quinze pontos para Excelente;

II - onze pontos para Muito Bom;

III - oito pontos para Mais ou Menos;

IV - cinco pontos para Irregular;

V - zero ponto para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

19
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Top;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

20
Q

Art. 158. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - [?] pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - [?] pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente;

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

21
Q

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - [?] pontos para Excelente;

II - oito pontos para Bom;

III - cinco pontos para Mediano;

IV - [?] pontos para Regular;

V - [?] ponto para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

22
Q

Art. 171. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - [?] pontos para Excedente;

II - [?] pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - [?] pontos para Insuficiente.

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 2º O conceito é atribuído pelo avaliador, para cada quesito referido no §1º deste artigo, da seguinte forma:

I - dez pontos para Excelente;

II - oito pontos para Muito Bom;

III - cinco pontos para Bom;

IV - três pontos para Regular;

V - zero ponto para Insuficiente.

23
Q

Art. 999. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo somador, avaliam-se os valores conferidos para cada requisito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.

§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.

§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

24
Q

Art. 98. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para fins de avaliação do valor final atribuído pelo verificador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional, extrai-se a média anal dos valores finais atribuídos pelos verificadores.

§5° As regras deste artigo também se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.

§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

25
Q

Art. 144. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para o início da verificação do valor atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a moda dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.

§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.

§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

26
Q

Art. 126. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, subtraem-se os valores conferidos para cada quesito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores iniciais atribuídos pelos avaliadores.

§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO

A

Art. 155. § 1º - Na atribuição do conceito, a que se refere este artigo, consideram-se os requisitos relativos à moral e ao desempenho profissional do militar, a seguir definidos:

§ 3º Para fins de verificação do valor final atribuído pelo avaliador, somam-se os valores conferidos para cada quesito.

§ 4º Para fins de cálculo do conceito profissional e moral, extrai-se a média aritmética dos valores finais atribuídos pelos avaliadores.

§5° As regras deste artigo não se aplicam às promoções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO