Art. 127 - Situações de Incapacidade Definitiva Flashcards

1
Q

Art. 172. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente, ferimento recebido no policiamento ostensivo, enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia e enfermidade adquirida, com relação
de causa ou efeito inerente às condições do serviço;

III - doença leve, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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2
Q

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente aéreo em serviço, ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação;

II - moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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3
Q

Art. 33. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente, doença ou enfermidade, com relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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4
Q

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença ou enfermidade adquirida, sem relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença ou moléstia, sem relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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Q

Art. 54. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença ou moléstia, com relação de causa estranho às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa sem conexão com as condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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6
Q

Art. 27. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, sem relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito extrínseco às condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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7
Q

Art. 12. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública em que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, sem relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave e contagiosa;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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8
Q

Art. 17. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito alheio às condições do serviço.

A

Art. 127. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - acidente em serviço, ferimento recebido na manutenção
da ordem pública, enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha a causa eficiente;

II - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito inerente às condições do serviço;

III - doença grave, contagiosa ou incurável;

IV - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito inerente às condições do serviço.

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9
Q

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar na ativa ou inativa, quando:

I - no exercício de suas atividades diárias;

II - no recebimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, ou não, previstas em
regulamentos e autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse da autoridade nomeante ou a pedido;

A

§ 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, previstas em
regulamentos ou autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço ou a
pedido;

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10
Q

Art. 127 - § 1º Considera-se regular em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, a serem constituídas em regulamentos ou autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço ou a
pedido;

A

§ 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, previstas em
regulamentos ou autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço ou a
pedido;

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11
Q

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas funções atribuintes;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade;

III - no decurso de viagens em afastamento, previstas em
regulamentos ou autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse a pedido;

A

§ 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, previstas em
regulamentos ou autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço ou a
pedido;

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12
Q

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, previstas em
regulamentos;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço;

A

§ 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, previstas em
regulamentos ou autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço ou a
pedido;

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13
Q

Art. 77 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço autorizadas por autoridade militar competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço ou a
pedido;

A

§ 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra
com militar da ativa, quando:

I - no exercício de suas atribuições funcionais;

II - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
militar competente;

III - no decurso de viagens a serviço, previstas em
regulamentos ou autorizadas por autoridade militar
competente;

IV - no decurso de viagens impostas por motivo de
movimentação efetuadas no interesse do serviço ou a
pedido;

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14
Q

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento à sua residência ou à organização
em que serve ou ao local de trabalho, ou àquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dois dias de expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

A

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

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15
Q

Art. 122 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a organização em que serve e a sua residência ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o trajeto percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho, em dias em expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Inquérito Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo, para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao falecimento do militar no respectivo acidente.

A

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

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16
Q

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no alojaamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou na rota para o local de trabalho e vice-versa, atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho, em dias sem expediente, caso o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado ou por meio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo, para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao acidente

A

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

17
Q

Art. 59 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo.

A

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

18
Q

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

A

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

19
Q

Art. 287 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente

A

Art. 127 - § 1º Considera-se acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

V - no deslocamento entre a sua residência e a organização
em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa,
atendido o seguinte:

a) a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido
pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e viceversa e, em dias sem expediente, se o militar esteja escalado de serviço;

b) seja o acidente em serviço confirmado na conformidade
do §2º deste artigo e por meio de Sindicância ou Inquérito
Policial Militar, que deve ser parte integrante do processo,
para esclarecer as circunstâncias do fato que deu origem ao
acidente