Art. 108 a 110 - Reversão Flashcards

1
Q

Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar é agregado, tão logo deve se pelo motivo que determinou a agregação, começando a não ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.

A

Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.

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2
Q

Art. 18. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, retraindo-se da ocupação que lhe competia na respectiva escala numérica.

A

Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.

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3
Q

Art. 81. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado entra na espera para a cessão do motivo que determinou a agregação, com o intuito de ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica.

A

Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.

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4
Q

Art. 32. Reversão acontece quando servidor se aposenta e depois volta à ativa.

A

Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.

[A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.]

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5
Q

Art. 54. Reversão é o ato pelo qual o civil agregado adentra ao respectivo quadro militar, tão logo cesse o motivo que determinou a sua entrada, começando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.

A

Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.

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6
Q

O militar revertido sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a agregação.

A

O militar agregado sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a reversão.

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7
Q

O militar agregado sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a reversão.

A

O militar agregado sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a reversão.

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8
Q

A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor agregado volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.

A

A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.

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9
Q

A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na agregado volta à ativa), mas é um instituto diferente.

A

A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.

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10
Q

Art. 16. A reversão se faz por ato do Chefe do Poder Executivo.

A

Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.

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11
Q

Art. 11. A reversão se faz por ato do Corregedor-Geral da Corporação.

A

Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.

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12
Q

Art. 110. A reversão se faz por ato do Chefe de Estado-Maior da Corporação.

A

Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.

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13
Q

Art. 99. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.

A

Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.

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14
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • For nomeado ou designado para cargo não considerado de natureza militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
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15
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
  • Ultrapassado seis meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
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16
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado 6 meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Oficialmente declarado desertor, se Oficial ou Praça estável→ o crime de deserção só se caracteriza com a ausência do militar por 8 dias. Esses 8 dias são chamados de período de graça;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
17
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ficar unicamente a disposição da justiça comum, para se ver processar, exceto se a ação penal
    decorrer de ato do serviço;
  • Nomeado para qualquer cargo, emprego ou função pública temporária, de natureza civil não eletiva, ainda que na administração indireta;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
18
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
19
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • For nomeado ou designado para cargo não considerado de natureza militar;
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
20
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
  • Aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
21
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
22
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
23
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
24
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
25
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
26
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
27
Q

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 5 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Ultrapassado seis meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
A

O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:

  • Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
  • Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
  • Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da PRÓPRIA SAÚDE;
  • Ter sido considerado oficialmente extraviado;
  • Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
  • Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.