Art. 108 a 110 - Reversão Flashcards
Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar é agregado, tão logo deve se pelo motivo que determinou a agregação, começando a não ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.
Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.
Art. 18. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, retraindo-se da ocupação que lhe competia na respectiva escala numérica.
Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.
Art. 81. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado entra na espera para a cessão do motivo que determinou a agregação, com o intuito de ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica.
Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.
Art. 32. Reversão acontece quando servidor se aposenta e depois volta à ativa.
Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.
[A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.]
Art. 54. Reversão é o ato pelo qual o civil agregado adentra ao respectivo quadro militar, tão logo cesse o motivo que determinou a sua entrada, começando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.
Art. 108. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe compete na respectiva escala numérica.
O militar revertido sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a agregação.
O militar agregado sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a reversão.
O militar agregado sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a reversão.
O militar agregado sai da escala hierárquica. Quando ele
retorna ao seu Quadro, dizemos que houve a reversão.
A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor agregado volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.
A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.
A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na agregado volta à ativa), mas é um instituto diferente.
A reversão da Lei no 8.112/1990 acontece quando o servidor se aposenta e depois volta à ativa. Esta hipótese até pode corresponder a uma das hipóteses de reversão (quando o militar na inatividade volta à ativa), mas é um instituto diferente.
Art. 16. A reversão se faz por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 11. A reversão se faz por ato do Corregedor-Geral da Corporação.
Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 110. A reversão se faz por ato do Chefe de Estado-Maior da Corporação.
Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 99. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 110. A reversão se faz por ato do Comandante-Geral da Corporação.
O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:
- For nomeado ou designado para cargo não considerado de natureza militar;
- Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
- Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
- Ter sido considerado oficialmente extraviado;
- Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
- Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:
- Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
- Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
- Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
- Ter sido considerado oficialmente extraviado;
- Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
- Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:
- Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
- Aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
- Ultrapassado seis meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
- Ter sido considerado oficialmente extraviado;
- Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
- Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.
O militar agregado pode ser revertido ao serviço ativo exceto nos seguintes 6 casos de agregação:
- Ter sido condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, na conformidade do Código Penal Militar;
- Julgado incapaz definitivamente para o serviço, enquanto tramita o processo de reforma;
- Ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento da própria saúde;
- Ter sido considerado oficialmente extraviado;
- Tiver sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sentença transitada em julgado, enquanto durar a sua execução, ou até que seja declarado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;
- Candidato a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de serviço.