Art. 124 ao 126 - Reforma Flashcards
Art. 96. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se a mandado.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 61. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 96. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se congis-officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para ex-officio, por inatividade, efetua-se reforma.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para ex-officio, por reforma, efetua-se reforma.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para a reforma, por inatividade, efetua-se ex-officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
A inatividade é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de reforma.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
A reserva remunerada é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação para reserva remunerada.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por ter sido acometido por problemas de saúde.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por ser penalizado por transgressão disciplinar.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser indenizado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de capacidade indefinida para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em um ano as idades limites estabelecidas no inciso II do art. 321 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 2 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, a menos que se trate de moléstia curável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;