Art. 124 ao 126 - Reforma Flashcards
Art. 96. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se a mandado.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 61. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 96. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se congis-officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para ex-officio, por inatividade, efetua-se reforma.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para ex-officio, por reforma, efetua-se reforma.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
Art. 45. A passagem do militar para a reforma, por inatividade, efetua-se ex-officio.
Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.
A inatividade é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de reforma.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
A reserva remunerada é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação para reserva remunerada.
A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por ter sido acometido por problemas de saúde.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por ser penalizado por transgressão disciplinar.
Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser indenizado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de capacidade indefinida para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em um ano as idades limites estabelecidas no inciso II do art. 321 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 2 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, a menos que se trate de moléstia curável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em cinco anos as idades limites estabelecidas no inciso III do art. 119 da Lei Complementar;
b) Declaração de capacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por menos de 3 anos, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia incurável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em 12 meses as idades limites estabelecidas no inciso III do art. 96 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade temporária para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado permanentemente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em dez anos as idades limites estabelecidas no inciso VII do art. 131 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 3 anos, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) for julgado incapacitado definitivamente para a atividade militar;
c) estiver agregado por mais de um ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;
c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
Inciso I do art. 123:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) Condenação à pena prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença maleável);
e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);
e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);
e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação a que foi submetido.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);
e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);
e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Disciplina a que foi submetido.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);
e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença com trânsito em julgado;
e) considerado culpado em processo nos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, instaurado para determinar a conveniência de sua permanência no serviço ativo cujo julgamento seja pela aplicação desta medida.
As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:
d) for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença com trânsito em julgado;
e) considerado culpado em processo nos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, instaurado para determinar a conveniência de sua permanência no serviço ativo cujo julgamento seja pela aplicação desta medida.
Art. 122. Mensalmente, no quinto útil da primeira semana, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art. 125 desta Lei, para efeito de reforma.
Art. 126. Anualmente, no mês de janeiro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art.
125 desta Lei, para efeito de reforma.
Inciso I do art. 125:
Superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
Art. 126. Anualmente, no mês de dezembro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso II do art. 124 desta Lei, para efeito de reforma.
Art. 126. Anualmente, no mês de janeiro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art.
125 desta Lei, para efeito de reforma.
Inciso I do art. 125:
Superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;
Art. 126. Semanalmente, no segundo dia útil, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art. 175 desta Lei, para efeito de reforma.
Art. 126. Anualmente, no mês de janeiro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art.
125 desta Lei, para efeito de reforma.
Inciso I do art. 125:
Superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;