Art. 124 ao 126 - Reforma Flashcards

1
Q

Art. 96. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se a mandado.

A

Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

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2
Q

Art. 61. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se officio.

A

Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

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3
Q

Art. 96. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se congis-officio.

A

Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

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4
Q

Art. 45. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

A

Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

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5
Q

Art. 45. A passagem do militar para ex-officio, por inatividade, efetua-se reforma.

A

Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

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6
Q

Art. 45. A passagem do militar para ex-officio, por reforma, efetua-se reforma.

A

Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

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7
Q

Art. 45. A passagem do militar para a reforma, por inatividade, efetua-se ex-officio.

A

Art. 124. A passagem do militar para a inatividade, por reforma, efetua-se ex-officio.

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8
Q

A inatividade é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de reforma.

A

A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.

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9
Q

A reserva remunerada é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.

A

A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.

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10
Q

A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação para reserva remunerada.

A

A reforma é uma das espécies de atos por meio dos quais o militar passa à situação de inatividade.

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11
Q

Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso.

A

Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.

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12
Q

Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por ter sido acometido por problemas de saúde.

A

Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.

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13
Q

Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por ser penalizado por transgressão disciplinar.

A

Em palavras simples, o militar é reformado quando não tem mais condições de retornar ao serviço ativo, por estar muito idoso ou por ter sido acometido por problemas de saúde.

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14
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser indenizado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) Declaração de capacidade indefinida para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

Inciso I do art. 123:

I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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15
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em um ano as idades limites estabelecidas no inciso II do art. 321 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 2 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, a menos que se trate de moléstia curável;

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

Inciso I do art. 123:

I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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16
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em cinco anos as idades limites estabelecidas no inciso III do art. 119 da Lei Complementar;

b) Declaração de capacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por menos de 3 anos, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia incurável;

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

Inciso I do art. 123:

I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

17
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em 12 meses as idades limites estabelecidas no inciso III do art. 96 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade temporária para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado permanentemente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

Inciso I do art. 123:

I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

18
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em dez anos as idades limites estabelecidas no inciso VII do art. 131 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 3 anos, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

Inciso I do art. 123:

I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

19
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) for julgado incapacitado definitivamente para a atividade militar;

c) estiver agregado por mais de um ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

a) Idade limite → superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

b) Declaração de incapacidade definitiva para a atividade militar;

c) Agregação por mais de 1 ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;

Inciso I do art. 123:

I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

20
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) Condenação à pena prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença maleável);

e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);

e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.

21
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);

e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação a que foi submetido.

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);

e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.

22
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);

e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Disciplina a que foi submetido.

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) Condenação à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (sentença definitiva);

e) Determinação de reforma em julgamento efetuado em consequência do Conselho de Justificação ou de Disciplina a que foi submetido.

23
Q

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença com trânsito em julgado;

e) considerado culpado em processo nos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, instaurado para determinar a conveniência de sua permanência no serviço ativo cujo julgamento seja pela aplicação desta medida.

A

As situações previstas no Estatuto em que o militar pode ser reformado são as seguintes:

d) for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença com trânsito em julgado;

e) considerado culpado em processo nos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, instaurado para determinar a conveniência de sua permanência no serviço ativo cujo julgamento seja pela aplicação desta medida.

24
Q

Art. 122. Mensalmente, no quinto útil da primeira semana, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art. 125 desta Lei, para efeito de reforma.

A

Art. 126. Anualmente, no mês de janeiro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art.
125 desta Lei, para efeito de reforma.

Inciso I do art. 125:

Superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

25
Q

Art. 126. Anualmente, no mês de dezembro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso II do art. 124 desta Lei, para efeito de reforma.

A

Art. 126. Anualmente, no mês de janeiro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art.
125 desta Lei, para efeito de reforma.

Inciso I do art. 125:

Superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;

26
Q

Art. 126. Semanalmente, no segundo dia útil, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art. 175 desta Lei, para efeito de reforma.

A

Art. 126. Anualmente, no mês de janeiro, o órgão de pessoal da Corporação faz organizar a relação dos militares que tenham completado a idade de que trata o inciso I do art.
125 desta Lei, para efeito de reforma.

Inciso I do art. 125:

Superar em três anos as idades limites estabelecidas no inciso I do art. 123 desta Lei;