Art. 118 - Exclusão do Serviço Ativo Flashcards
Art. 121. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - reforma;
II- deserção;
III - falecimento;
IV - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 106. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - deserção;
III - falecimento;
IV - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - falecimento;
IV - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 88. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 78. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - promoção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - desaparecimento;
V - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 99. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para a reforma;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - fogo amigo;
IV - falecimento;
V - extravio.
Art. 118. A exclusão do serviço ativo da Corporação é feita em consequência de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma;
III - deserção;
IV - falecimento;
V - extravio.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Chefe do Poder Executivo, independentemente de quem seja o militar que está sendo desligado.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do
Comandante-Geral da Corporação, independentemente de quem seja o militar que está sendo
desligado.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Comandante-Geral da Corporação, para Oficiais que estão sendo desligados, e por ato do Chefe do Poder Executivo para Praças que estão sendo excluídas.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Comandante-Geral da Corporação, independentemente de quem seja o militar que está sendo desligado.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Chefe do Poder Executivo, para Oficiais que estão sendo desligados, e por ato do Comandante-Geral da Corporação para Praças que estão sendo excluídas.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Comandante-Geral da Corporação, independentemente de quem seja o militar que está sendo desligado.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Comandante-Geral da Corporação, independentemente de quem seja o militar que está sendo desligado.
O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será processado por ato do Comandante-Geral da Corporação, independentemente de quem seja o militar que está sendo desligado.