Art. 133 - Exoneração a Requerimento do Interessado Flashcards
Art. 123. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo;
II - com indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 131. A transgressão disciplinar é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 101. A demissão é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo excecido para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 126. A exoneração é inevitável a requerimento do interessado quando:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A perda de posto ou da patente é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 108. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação ou aperfeiçoamento;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação ou aperfeiçoamento, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. O licenciamento é concedido a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 125. A perda da graduação é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado que:
I - tomar posse em cargo público de provimento efetivo;
II - tendo sido incluído na Corporação, não se apresentar no prazo estabelecido.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
Art. 133. A exoneração é concedida à ordem da autoridade:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.
A exoneração é uma forma de inseri o militar no serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será recebida pelo militar dos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 1
ano em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, já não será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que só pode ocorrer a pedido do militar. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que só pode ocorrer de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4 anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.
A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.