Art. 133 - Exoneração a Requerimento do Interessado Flashcards

1
Q

Art. 123. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo;

II - com indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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Q

Art. 131. A transgressão disciplinar é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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3
Q

Art. 101. A demissão é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo excecido para completar o previsto no inciso I deste artigo.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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4
Q

Art. 126. A exoneração é inevitável a requerimento do interessado quando:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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5
Q

Art. 133. A perda de posto ou da patente é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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6
Q

Art. 108. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação ou aperfeiçoamento;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação ou aperfeiçoamento, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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7
Q

Art. 133. O licenciamento é concedido a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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8
Q

Art. 125. A perda da graduação é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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9
Q

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado que:

I - tomar posse em cargo público de provimento efetivo;

II - tendo sido incluído na Corporação, não se apresentar no prazo estabelecido.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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10
Q

Art. 133. A exoneração é concedida à ordem da autoridade:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 133. A exoneração é concedida a requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar tempo igual ou superior ao transcorrido com sua formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;

II - com indenização aos cofres públicos, pela formação, habilitação, aperfeiçoamento ou especialização profissional, pelo tempo que restar para completar o previsto no inciso I deste artigo.

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11
Q

A exoneração é uma forma de inseri o militar no serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

A

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

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12
Q

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será recebida pelo militar dos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 1
ano em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

A

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

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13
Q

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, já não será obrigado a pagar essa indenização.

A

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

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14
Q

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que só pode ocorrer a pedido do militar. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

A

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

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15
Q

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que só pode ocorrer de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4 anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

A

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

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16
Q

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será recebida pelo militar dos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo mais tempo do que em formação. Se o militar passou 2
anos em formação e apenas 4 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

A

A exoneração é uma forma de desligamento do serviço ativo que pode ocorrer a pedido do militar ou de ofício. O art. 133 trata da indenização que será devida pelo militar aos cofres públicos quando ele tiver ficado no serviço ativo menos tempo do que em formação. Se o militar passou 4
anos em formação e apenas 2 anos no serviço ativo, por exemplo, será obrigado a pagar essa indenização.

17
Q

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ostentado durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, de ofício, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

A

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

18
Q

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização não é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada, mas durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

A

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

19
Q

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente à graduação ostentada durante preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar não pode ser exonerado, a pedido, mesmo que após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

A

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

20
Q

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, antes da conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

A

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

21
Q

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo.

A

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

22
Q

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do cumprimento da penalidade aplicada.

A

Quanto ao art. 133 (exoneração)

Essa indenização é calculada com base na remuneração atualizada referente ao posto ou graduação ostentada durante o curso de formação ou preparação, multiplicada pelos meses restantes.
Além disso, o militar que responda a processo disciplinar só pode ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.