Art. 137 e 138 - Demissão Ex Officio e Perda de Posto, Patente ou Graduação Flashcards
Art. 37. O militar que houver perdido o posto ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 13. O militar que houver perdido patente é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 17. O militar que houver perdido o posto ou a patente é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 155. O militar que houver perdido a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido a graduação é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 93. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação continua a perceber os proventos da sua demissão.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 41. O militar que se demonstrar incompatível para o exercício da atividade militar é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 65. O militar que tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo é demitido ex officio.
Art. 137. O militar que houver perdido o posto e a patente ou a graduação é demitido ex officio.
Art. 138. O militar reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a receber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a perceber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a receber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a perceber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a graduação continua a perceber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a perceber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido a patente ou a graduação continua a perceber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a perceber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente para de perceber os proventos da sua inativação.
Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a perceber os proventos da sua inativação.