Art. 152 a 154 - Recompensas e Dispensas + Inspenção de Saúde Flashcards
Art. 13. As dispensas constituem o reconhecimento dos superiores pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 52. As recompensas constituem o conhecimento do Corregedor-Geral sobre bons serviços prestados pelo oficial.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 134. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pela praça.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as decorações por serviços prestados;
III - as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 153. As recompensas constituem o reconhecimento do Comandante-Geral da Corporação pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a contribuição para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 11. As recompensas constituem o reconhecimento do Chefe do Poder Executivo pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços faltados;
III - os elogios;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 17-A. O subsídio constitue o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São parte do subsídio militares:
I - as condecorações por serviços prestados;
II - os elogios e as referências elogiosas;
III - a dispensa do serviço.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 2.578. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - os elogios e as referências elogiosas;
III - a dispensa do serviço.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
Art. 121. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas.
Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:
I - o prêmio de honra ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados;
III - os elogios e as referências elogiosas;
IV - a dispensa do serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em compras, ou em decorrência de transgressão disciplinar.
De acordo com a Lei Complementar, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as recompensas do serviço podem ser concedidas como dispensa, seja desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração vigente do soldado e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral, mas não serão computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com 50% da remuneração e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As recompensas do serviço são consideradas como dispensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição judiciária.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para as contribuições compulsórias, ou em inspenção de saúde.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, em decorrência de prescrição médica ou para desconto em férias.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral, e tem por objetivo avaliar a situação de rigidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e tem por objetivo criar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Corregedor-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez dos oficiais, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação e nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez das praças, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à dispensa, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção externa e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de serviço, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função de doenças laborais.
O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.
Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.