Art. 152 a 154 - Recompensas e Dispensas + Inspenção de Saúde Flashcards

1
Q

Art. 13. As dispensas constituem o reconhecimento dos superiores pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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2
Q

Art. 52. As recompensas constituem o conhecimento do Corregedor-Geral sobre bons serviços prestados pelo oficial.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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3
Q

Art. 134. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pela praça.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as decorações por serviços prestados;

III - as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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4
Q

Art. 153. As recompensas constituem o reconhecimento do Comandante-Geral da Corporação pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a contribuição para a manutenção da hierarquia e da disciplina.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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5
Q

Art. 11. As recompensas constituem o reconhecimento do Chefe do Poder Executivo pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços faltados;

III - os elogios;

IV - a dispensa do serviço.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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6
Q

Art. 17-A. O subsídio constitue o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São parte do subsídio militares:

I - as condecorações por serviços prestados;

II - os elogios e as referências elogiosas;

III - a dispensa do serviço.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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7
Q

Art. 2.578. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - os elogios e as referências elogiosas;

III - a dispensa do serviço.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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8
Q

Art. 121. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas.

A

Art. 152. As recompensas constituem o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo militar.
§ 1º São recompensas militares:

I - o prêmio de honra ao mérito;

II - as condecorações por serviços prestados;

III - os elogios e as referências elogiosas;

IV - a dispensa do serviço.

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9
Q

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em compras, ou em decorrência de transgressão disciplinar.
De acordo com a Lei Complementar, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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10
Q

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as recompensas do serviço podem ser concedidas como dispensa, seja desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração vigente do soldado e computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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11
Q

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral, mas não serão computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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12
Q

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com 50% da remuneração e computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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13
Q

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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14
Q

As recompensas do serviço são consideradas como dispensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição judiciária.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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15
Q

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para as contribuições compulsórias, ou em inspenção de saúde.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

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16
Q

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, em decorrência de prescrição médica ou para desconto em férias.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

A

As dispensas do serviço são consideradas como recompensas pelo art. 152, mas em seguida o art. 153 nos diz que as dispensas do serviço podem ser concedidas como recompensa, para desconto em férias, ou em decorrência de prescrição médica.
De acordo com o Estatuto, as dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

17
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral, e tem por objetivo avaliar a situação de rigidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

18
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e tem por objetivo criar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

19
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Corregedor-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez dos oficiais, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

20
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação e nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez das praças, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

21
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

22
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à dispensa, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

23
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

24
Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção externa e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

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Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

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Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de serviço, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

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Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

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Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.

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Q

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função de doenças laborais.

A

O Estatuto prevê a existência da inspeção de saúde, mas não traz detalhes sobre seu funcionamento.

Essa inspeção deverá ser normatizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, e tem por objetivo avaliar a situação de higidez do militar, com vistas à promoção, à realização de cursos, à seleção interna e à melhoria de sua qualidade de vida, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças laborais.