Art. 139 e 140 - Demissão Flashcards
Art. 140. O militar não pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar, apenas se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 139. O militar não se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação, apenas a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar.
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 15. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar compatibilidade para o exercício da atividade militar e se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 19. O militar pode ser demitido a bem da camaradagem se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 39. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço inativo da Corporação
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 144. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina não acarreta a perda do grau hierárquico e isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 78. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Nacional.
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina não acarreta a promoção do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 27. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda das indenizações e não isenta o demitido do grau hierárquico dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Militar
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 84. A demissão ex officio da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina não acarreta a perda do grau hierárquico e isenta o oficial das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 23. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Justiça Pública Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 10. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Estadual
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
Art. 40. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à Polícia Militar Estadual.
Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual
A perda do posto do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de compatibilidade com o oficial resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Comandante-Geral da Corporação. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal Público de Justiça. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Disciplina (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Tribunal (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Conselho de Justificação e Disciplina.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.
A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.