Art. 139 e 140 - Demissão Flashcards

1
Q

Art. 140. O militar não pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar, apenas se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

A

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

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Q

Art. 139. O militar não se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação, apenas a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar.

A

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

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Q

Art. 15. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar compatibilidade para o exercício da atividade militar e se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

A

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

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4
Q

Art. 19. O militar pode ser demitido a bem da camaradagem se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

A

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

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Q

Art. 39. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

A

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

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6
Q

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço inativo da Corporação

A

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

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7
Q

Art. 144. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

A

Art. 139. O militar pode ser demitido a bem da disciplina se demonstrar incompatibilidade para o exercício da atividade militar ou se tiver conduta que não lhe recomende a permanência no serviço ativo da Corporação

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8
Q

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina não acarreta a perda do grau hierárquico e isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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9
Q

Art. 78. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Nacional.

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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10
Q

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina não acarreta a promoção do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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11
Q

Art. 27. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda das indenizações e não isenta o demitido do grau hierárquico dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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12
Q

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Militar

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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13
Q

Art. 84. A demissão ex officio da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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14
Q

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina não acarreta a perda do grau hierárquico e isenta o oficial das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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15
Q

Art. 23. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Justiça Pública Estadual

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

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16
Q

Art. 10. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Estadual

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

17
Q

Art. 40. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à Polícia Militar Estadual.

A

Art. 140. A demissão da Corporação a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta o demitido das indenizações dos prejuízos que causou à
Fazenda Pública Estadual

18
Q

A perda do posto do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

19
Q

A perda da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

20
Q

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de compatibilidade com o oficial resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

21
Q

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Comandante-Geral da Corporação. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

22
Q

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal Público de Justiça. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

23
Q

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Disciplina (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

24
Q

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Tribunal (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Conselho de Justificação e Disciplina.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

25
Q

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.

A

A perda do posto e da patente do oficial, bem como a declaração de incompatibilidade com o oficialato resultam de decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Em geral esses processos se iniciam no Conselho de Justificação (no âmbito da própria Corporação), e em seguida são remetidos ao Tribunal.