Art. 123 - Transferência ex officio para a reserva remunerada Flashcards
Art. 144. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades mínimas:
a) os Oficiais:
- sessenta e quatro anos, no posto de Coronel;
- sessenta e três anos, no posto de Tenente-Coronel;
- sessenta e dois anos, no posto de Major;
- sessenta anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 125. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- setenta e sete anos, no posto de Coronel;
- setenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel;
- setenta e três anos, no posto de Major;
- setenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, 68 anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, 65;
c) o Subtenente e Sargento, 64;
d) o Cabo e Soldado, 63;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 13. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta e dois anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e nove anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e oito anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e sete anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 11. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- sessenta e sete anos, no posto de Coronel;
- sessenta e três anos, no posto de Major;
- sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel;
- sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- sessenta e sete anos, no posto de Major;
- sessenta e quatro anos, no posto de Coronel;
- sessenta e três anos, no posto de Tenente-Coronel;
- sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 31. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades mínimas:
a) o Oficial Superior, cinquenta e quatro anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e sete anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e oito anos;
d) o Cabo e Soldado, sessenta anos.
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- 68, no posto de General;
- 65, no posto de Tenente-Coronel;
- 64, no posto de Major;
- 63, nos postos de oficiais subalternos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- sessenta e dois anos, no posto de Coronel;
- sessenta e três anos, no posto de Tenente-Coronel;
- sessenta e quatro anos, no posto de Major;
- cinquenta e oito anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 99. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- sessenta e sete anos, no posto de Coronel;
- sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel;
- sessenta e três anos, na graduação de Major;
- sessenta e dois anos, nas graduações de Capitão e Praças;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 77. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, cinquenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e dois anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e quatro anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e seis anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 2.578. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- sessenta anos, no posto de Coronel;
- sessenta anos, no posto de Tenente-Coronel;
- sessenta anos, no posto de Major;
- cinquenta e oito anos, no posto de Capitão;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) os Oficiais:
- [?] anos, no posto de Coronel;
- [?] anos, no posto de Tenente-Coronel;
- [?], no posto de Major;
- [?], nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta e um anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, sessenta anos;
c) o Subtenente e Cabo, cinquenta e sete anos;
d) o Sargento e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
II - for considerado habilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;
III - estiver agregado por mais de um ano, mesmo que em partes, em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;
IV - ultrapassar três anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de quinze anos de serviço;
Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
II - for considerado inabilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;
III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;
IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;
V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de dez anos de serviço;