Art. 123 - Transferência ex officio para a reserva remunerada Flashcards

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Q

Art. 144. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades mínimas:

a) os Oficiais:

  1. sessenta e quatro anos, no posto de Coronel;
  2. sessenta e três anos, no posto de Tenente-Coronel;
  3. sessenta e dois anos, no posto de Major;
  4. sessenta anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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Q

Art. 125. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. setenta e sete anos, no posto de Coronel;
  2. setenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel;
  3. setenta e três anos, no posto de Major;
  4. setenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) o Oficial Superior, 68 anos;

b) o Oficial Subalterno e Intermediário, 65;

c) o Subtenente e Sargento, 64;

d) o Cabo e Soldado, 63;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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Q

Art. 13. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) o Oficial Superior, sessenta e dois anos;

b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e nove anos;

c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e oito anos;

d) o Cabo e Soldado, cinquenta e sete anos;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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5
Q

Art. 11. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. sessenta e sete anos, no posto de Coronel;
  2. sessenta e três anos, no posto de Major;
  3. sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel;
  4. sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. sessenta e sete anos, no posto de Major;
  2. sessenta e quatro anos, no posto de Coronel;
  3. sessenta e três anos, no posto de Tenente-Coronel;
  4. sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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Q

Art. 31. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades mínimas:

a) o Oficial Superior, cinquenta e quatro anos;

b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e sete anos;

c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e oito anos;

d) o Cabo e Soldado, sessenta anos.

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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8
Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. 68, no posto de General;
  2. 65, no posto de Tenente-Coronel;
  3. 64, no posto de Major;
  4. 63, nos postos de oficiais subalternos;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. sessenta e dois anos, no posto de Coronel;
  2. sessenta e três anos, no posto de Tenente-Coronel;
  3. sessenta e quatro anos, no posto de Major;
  4. cinquenta e oito anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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Q

Art. 99. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. sessenta e sete anos, no posto de Coronel;
  2. sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel;
  3. sessenta e três anos, na graduação de Major;
  4. sessenta e dois anos, nas graduações de Capitão e Praças;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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11
Q

Art. 77. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) o Oficial Superior, cinquenta anos;

b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e dois anos;

c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e quatro anos;

d) o Cabo e Soldado, cinquenta e seis anos;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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12
Q

Art. 2.578. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. sessenta anos, no posto de Coronel;
  2. sessenta anos, no posto de Tenente-Coronel;
  3. sessenta anos, no posto de Major;
  4. cinquenta e oito anos, no posto de Capitão;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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13
Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) os Oficiais:

  1. [?] anos, no posto de Coronel;
  2. [?] anos, no posto de Tenente-Coronel;
  3. [?], no posto de Major;
  4. [?], nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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14
Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) o Oficial Superior, sessenta e um anos;

b) o Oficial Subalterno e Intermediário, sessenta anos;

c) o Subtenente e Cabo, cinquenta e sete anos;

d) o Sargento e Soldado, cinquenta e quatro anos;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos;
c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos;

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15
Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado habilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;

III - estiver agregado por mais de um ano, mesmo que em partes, em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV - ultrapassar três anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de quinze anos de serviço;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado inabilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;

III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de dez anos de serviço;

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16
Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado inabilitado para a conclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter genérico;

III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde mental em pessoa da família;

IV - ultrapassar um ano de afastamento contínuo, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

V - for diplomado em cargo civil, se contar mais de dez anos de serviço;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado inabilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;

III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de dez anos de serviço;

17
Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado inabilitado para inclusão nos certames de transgressões penais, em caráter definitivo;

III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de promoção em cargo público civil permanente, não eletivo, ainda que da Administração
Direta;

V - for diplomado em cargo eletivo, se contar menos de dez anos de serviço;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado inabilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;

III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de dez anos de serviço;

18
Q

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado inabilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;

III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV - ultrapassar dois anos de serviço, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, eletivo, mesmo que da Administração
Indireta;

V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de vinte anos de serviço;

A

Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:

II - for considerado inabilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo;

III - estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família;

IV - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração
Indireta;

V - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de dez anos de serviço;