Art. 128 e 129 Flashcards
Art. 18. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 81. O militar da reserva remunerada por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reforma, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 44. O militar reformado por transgressão disciplinar, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 124. O militar reformado pela Junta Militar de Saúde, que for julgado apto em inspeção militar, por incapacidade definitiva, em grau de recurso, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 11. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de revisão, não pode retornar ao serviço ativo, nem ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 52. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente capaz, cuja razão que o levou à capacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção militar.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 2 anos.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar não será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 3 anos.
O caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno à inatividade na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço inativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 24 meses.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima seleção de Oficiais ou Praças.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na reserva remunerada não ultrapassar 10 anos.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.
Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.
Art. 9. A remuneração do militar formado por alienação mental, enquanto estiver sobrevindo nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe concedam tratamento merecido.
Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.
Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, não é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e lhe dispensem tratamento condigno.
Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.
Art. 92. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua responsabilidade e lhe dispensem tratamento digno.
Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.