Art. 128 e 129 Flashcards

1
Q

Art. 18. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

A

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

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Q

Art. 81. O militar da reserva remunerada por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reforma, na conformidade da legislação específica

A

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

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Q

Art. 44. O militar reformado por transgressão disciplinar, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

A

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

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Q

Art. 124. O militar reformado pela Junta Militar de Saúde, que for julgado apto em inspeção militar, por incapacidade definitiva, em grau de recurso, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

A

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

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5
Q

Art. 11. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de revisão, não pode retornar ao serviço ativo, nem ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

A

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

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6
Q

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo, na conformidade da legislação específica

A

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

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7
Q

Art. 52. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

A

Art. 128. O militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde, por Junta Médica Militar, em grau de recurso ou revisão, pode retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na conformidade da legislação específica

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8
Q

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente capaz, cuja razão que o levou à capacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção militar.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 2 anos.

A

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.

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9
Q

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar não será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 3 anos.

A

O caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.

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10
Q

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno à inatividade na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço inativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 24 meses.

A

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.

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11
Q

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima seleção de Oficiais ou Praças.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na reserva remunerada não ultrapassar 10 anos.

A

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.

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12
Q

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.

A

Há o caso do militar que foi considerado definitivamente incapaz, mas cuja razão que o levou à incapacidade deixou de existir com o tempo. Neste caso então o militar será julgado apto para retorno ao serviço ativo na próxima inspeção de saúde.
Esse retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 anos.

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13
Q

Art. 9. A remuneração do militar formado por alienação mental, enquanto estiver sobrevindo nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe concedam tratamento merecido.

A

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

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14
Q

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, não é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e lhe dispensem tratamento condigno.

A

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

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15
Q

Art. 92. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua responsabilidade e lhe dispensem tratamento digno.

A

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

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16
Q

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade.

A

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

17
Q

Art. 33. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

A

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

18
Q

Art. 129. A remuneração do militar da reserva remunerada por abdução alienígena, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é interrompida, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

A

Art. 129. A remuneração do militar reformado por alienação mental, enquanto não sobrevier nomeação judicial de curador, é paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento condigno.

19
Q

Quanto ao art. 129 –> O caso deste artigo é bem específico, em que o motivo da reforma é a alienação mental do militar
estadual. Neste caso deverá haver a designação oficial de curador para administrar o patrimônio público, mas enquanto isso não ocorrer não faria sentido pagar a remuneração ao próprio militar, já que ele não está em condições de tomar decisões, e por isso a Lei Complementar determina que os valores sejam pagos aos seus beneficiários legalmente reconhecidos, que nada mais são do que as pessoas que receberiam pensão caso aquele militar viesse a falecer.

A

Quanto ao art. 129 –> O caso deste artigo é bem específico, em que o motivo da reforma é a alienação mental do militar
estadual. Neste caso deverá haver a designação oficial de curador para administrar o patrimônio do militar, mas enquanto isso não ocorrer não faria sentido pagar a remuneração ao próprio militar, já que ele não está em condições de tomar decisões, e por isso o Estatuto determina que os valores sejam pagos aos seus beneficiários legalmente reconhecidos, que nada mais são do que as pessoas que receberiam pensão caso aquele militar viesse a falecer.

20
Q

Quanto ao art. 129 –> O caso deste artigo é bem específico, em que o motivo da reforma é a alienação mental do militar
estadual. Neste caso deverá haver a designação oficial de curador para administrar o patrimônio do militar, mas enquanto isso não ocorrer não faria sentido pagar a remuneração ao próprio militar, já que ele não está em condições de tomar decisões, e por isso o Estatuto determina que os valores não sejam pagos aos seus beneficiários legalmente reconhecidos, mas ao próprio militar.

A

Quanto ao art. 129 –> O caso deste artigo é bem específico, em que o motivo da reforma é a alienação mental do militar
estadual. Neste caso deverá haver a designação oficial de curador para administrar o patrimônio do militar, mas enquanto isso não ocorrer não faria sentido pagar a remuneração ao próprio militar, já que ele não está em condições de tomar decisões, e por isso o Estatuto determina que os valores sejam pagos aos seus beneficiários legalmente reconhecidos, que nada mais são do que as pessoas que receberiam pensão caso aquele militar viesse a falecer.

21
Q

Quanto ao art. 129 –> O caso deste artigo é bem específico, em que o motivo da reforma é a alienação mental do militar
estadual. Neste caso deverá haver a designação oficial de curador para administrar o patrimônio do militar, mas enquanto isso não ocorrer não faria sentido pagar a remuneração ao próprio militar, já que ele não está em condições de tomar decisões, e por isso o Estatuto determina que os valores sejam pagos aos seus beneficiários legalmente reconhecidos, que nada mais são do que as pessoas que receberiam pensão caso aquele militar com filhos se divorciasse.

A

Quanto ao art. 129 –> O caso deste artigo é bem específico, em que o motivo da reforma é a alienação mental do militar
estadual. Neste caso deverá haver a designação oficial de curador para administrar o patrimônio do militar, mas enquanto isso não ocorrer não faria sentido pagar a remuneração ao próprio militar, já que ele não está em condições de tomar decisões, e por isso o Estatuto determina que os valores sejam pagos aos seus beneficiários legalmente reconhecidos, que nada mais são do que as pessoas que receberiam pensão caso aquele militar viesse a falecer.

22
Q

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão providenciar sua interdição civil em até 90 dias contados do momento da alienação. A interdição civil é a medida por meio da qual a pessoa será declarada civilmente incapaz, mas não poderá ter seus interesses administrados por outra pessoa.

A

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão providenciar sua interdição civil em até 90 dias contados do ato da reforma. A interdição civil é a medida por meio da qual a pessoa será declarada civilmente incapaz, e poderá ter seus interesses
administrados por outra pessoa.

23
Q

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão providenciar sua interdição civil em até 30 dias contados do ato da reforma. A interdição civil é a medida por meio da qual os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado receberão a remuneração.

A

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão
providenciar sua interdição civil em até 90 dias contados do ato da reforma. A interdição civil é a
medida por meio da qual a pessoa será declarada civilmente incapaz, e poderá ter seus interesses
administrados por outra pessoa.

24
Q

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão providenciar sua interdição civil em até 40 dias contados do ato da reforma. A interdição civil é a medida por meio da qual a pessoa será declarada civilmente incapaz, e poderá ter seus interesses
administrados por outra pessoa.

A

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão providenciar sua interdição civil em até 90 dias contados do ato da reforma. A interdição civil é a medida por meio da qual a pessoa será declarada civilmente incapaz, e poderá ter seus interesses
administrados por outra pessoa.

25
Q

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão providenciar sua interdição civil em até 60 dias contados do ato da reforma. A interdição civil é a medida por meio da qual a pessoa será declarada civilmente incapaz, e poderá ter seus interesses
administrados por outra pessoa.

A

Os beneficiários, parentes ou responsáveis pelo militar reformado por alienação mental deverão providenciar sua interdição civil em até 90 dias contados do ato da reforma. A interdição civil é a medida por meio da qual a pessoa será declarada civilmente incapaz, e poderá ter seus interesses
administrados por outra pessoa.