Art. 148 - Convocação do Militar da Reserva Remunerada Flashcards

1
Q

Art. 18. O militar na reserva remunerada não pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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Q

Art. 48. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante-Geral da Corporação, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - haja, no serviço ativo, militar reserva remunerada habilitado a exercer a função na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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Q

Art. 14. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Chefe do Estado-Maior, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função ocupada na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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4
Q

Art. 17. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante necessidade, por ato do Corregedor-Geral da Corporaçãp, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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5
Q

Art. 58. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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6
Q

Art. 148. O militar na reforma pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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7
Q

Art. 149. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - haja no serviço inativo, militar habilitado a exercer a função no Tribunal de Contas do Estado.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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8
Q

Art. 147. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Corregedoria Geral.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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9
Q

Art. 138. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga nas UPM.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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10
Q

Art. 158. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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11
Q

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado pertencente às praças tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Governador do Estado, quando se tratar das praças.

§ 3º A transitoreidade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

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12
Q

Art. 77 - Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar inativo em igual situação hierárquica do militar ativo.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

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13
Q

Art. 94 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral, quando se tratar de oficiais.

§ 3º A transitoriedade da convocação impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

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14
Q

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em diferente situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Chefe do Estado-Maior da Corporação.

§ 3º A permanência da convocação não impede ao militar a transitoriedade no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

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15
Q

Art. 147 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço inativo, até que implemente o tempo necessário à sua ativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

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16
Q

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, depois que implemente o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

17
Q

Art. 149 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, inclusive quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Corregedor-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação só impede ao militar a permanência no serviço ativo, se não for implementado o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

18
Q

Art. 137 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

19
Q

Art. 139 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante-Geral da Corporação, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo indeterminado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 2.644 desta Lei.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

20
Q

Art. 121 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 da Lei Complementar.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

21
Q

Art. 157 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado não retorna automaticamente à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

22
Q

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, de ofício, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

23
Q

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação posterior, assegurando-se os direitos adquiridos depois do período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço inativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

24
Q

Art. 109 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar demitido permanentemente retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos antes do período da demissão.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

A

Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

[…]

§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

25
Q

Da convocação do militar para a reserva remunerada

O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:

a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

b) Excesso de militares habilitados a exercer a função na
organização militar.

A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar não é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.

A

Da convocação do militar da reserva remunerada

O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:

a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.

A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.

26
Q

Da convocação do militar da reserva remunerada

O art. 110 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:

a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.

A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, inclusive no que se refere à promoção.

A

Da convocação do militar da reserva remunerada

O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:

a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.

A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.

27
Q

Da convocação do militar da reserva remunerada

O art. 111 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:

a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.

A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.

A

Da convocação do militar da reserva remunerada

O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:

a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.

A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.