Art. 148 - Convocação do Militar da Reserva Remunerada Flashcards
Art. 18. O militar na reserva remunerada não pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 48. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante-Geral da Corporação, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - haja, no serviço ativo, militar reserva remunerada habilitado a exercer a função na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 14. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Chefe do Estado-Maior, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função ocupada na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 17. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante necessidade, por ato do Corregedor-Geral da Corporaçãp, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 58. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reforma pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 149. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - haja no serviço inativo, militar habilitado a exercer a função no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 147. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Corregedoria Geral.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 138. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga nas UPM.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 158. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado pertencente às praças tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Governador do Estado, quando se tratar das praças.
§ 3º A transitoreidade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 77 - Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar inativo em igual situação hierárquica do militar ativo.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 94 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral, quando se tratar de oficiais.
§ 3º A transitoriedade da convocação impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em diferente situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Chefe do Estado-Maior da Corporação.
§ 3º A permanência da convocação não impede ao militar a transitoriedade no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 147 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço inativo, até que implemente o tempo necessário à sua ativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, depois que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 149 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, inclusive quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Corregedor-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação só impede ao militar a permanência no serviço ativo, se não for implementado o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 137 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 1º O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.
§ 2º A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.
§ 3º A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.
Art. 139 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante-Geral da Corporação, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo indeterminado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 2.644 desta Lei.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 121 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 da Lei Complementar.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 157 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado não retorna automaticamente à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, de ofício, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação posterior, assegurando-se os direitos adquiridos depois do período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço inativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 109 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar demitido permanentemente retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos antes do período da demissão.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Art. 148 - O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
[…]
§ 4º O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.
§ 5º A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.
Da convocação do militar para a reserva remunerada
O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:
a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
b) Excesso de militares habilitados a exercer a função na
organização militar.
A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar não é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.
Da convocação do militar da reserva remunerada
O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:
a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.
A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.
Da convocação do militar da reserva remunerada
O art. 110 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:
a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.
A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, inclusive no que se refere à promoção.
Da convocação do militar da reserva remunerada
O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:
a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.
A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.
Da convocação do militar da reserva remunerada
O art. 111 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:
a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.
A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.
Da convocação do militar da reserva remunerada
O art. 148 e seus parágrafos estabelecem as seguintes condições para que isso possa ocorrer:
a) Necessidade de aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
b) Inexistência de militar habilitado a exercer a função na
organização militar.
A partir do momento em que retorna ao serviço ativo, o militar é incluído na hierarquia da mesma forma que os demais militares da ativa, exceto no se refere à promoção.