Art. 141 - Tempo de Contribuição II Flashcards
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 da Lei Complementar computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades públicas;
c) tempo de contribuição como MEI.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Estadual do Tocantins.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal ou estadual prestado pelo militar municipal posterior à sua exclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual posterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual posterior à sua exclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) passado em licença para tratar de interesse particular.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) passado como desertor;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado autônoma;
c) tempo de contribuição prestado em atividades privadas.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença de trânsito em julgado.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo decorrido em pena restritiva de liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
b) tempo de contribuição autônoma.
c) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) tempo de contribuição autônoma.
c) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:
a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;
b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;
c) tempo de contribuição autônoma.
d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:
a) passado em licença para tratar de interesse particular;
b) tempo de contribuição autônoma;
c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;
d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:
a) passado em licença para tratar de interesse particular;
b) passado como desertor;
c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;
d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:
a) passado em licença para tratar de interesse particular;
b) passado como desertor;
c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;
d) decorrido o tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:
a) passado em licença para tratar de interesse particular;
b) passado como desertor;
c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;
d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.