Art. 141 - Tempo de Contribuição II Flashcards

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Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 da Lei Complementar computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades públicas;

c) tempo de contribuição como MEI.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Estadual do Tocantins.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal ou estadual prestado pelo militar municipal posterior à sua exclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual posterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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4
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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual posterior à sua exclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) passado em licença para tratar de interesse particular.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) passado como desertor;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado autônoma;

c) tempo de contribuição prestado em atividades privadas.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença de trânsito em julgado.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo decorrido em pena restritiva de liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

b) tempo de contribuição autônoma.

c) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) tempo de contribuição autônoma.

c) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com os seguintes acréscimos:

a) Tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) Tempo de contribuição prestado em atividades privadas;

c) tempo de contribuição autônoma.

d) Tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) tempo de contribuição autônoma;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido o tempo de contribuição em razão de mandato eletivo, o qual será computado após o retorno do militar ao serviço ativo para fins de inatividade, observado o disposto no §9º-A do art. 201 da Constituição Federal.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse eletivo;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

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Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do graduação ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

18
Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto ou graduação por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

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contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

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contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que tenha sido concedida suspensão da condicional, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer posto, cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
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contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

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A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença o impeçam, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

22
Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) tempo de contribuição público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar estadual anterior à sua inclusão na Corporação;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

23
Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) Tempo de contribuição prestado em atividade particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

24
Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado como desertor;

b) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

c) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

25
Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

c) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

26
Q

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

A

A expressão anos de serviço designa o tempo de
contribuição a que se refere o art. 141 desta Lei, não computados para fins de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, havendo alguns acréscimos, sendo que existem ainda alguns períodos que, segundo o art. 142, parágrafo único do Estatuto, não são
contados:

a) passado em licença para tratar de interesse particular;

b) passado como desertor;

c) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença com trânsito em julgado;

d) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença com trânsito em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste caso, o tempo é computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impeçam.